Texto INFORMAÇÃO Nº 010/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na Av. ..., s/n°, bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do aproveitamento do crédito, tendo em vista a limitação à utilização prevista no Decreto n° 4.540/2004. Para tanto, a consulente expõe que é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração do imposto da seguinte forma: > regime de apuração normal, em relação as atividades: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados; e 2930-1/01 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões; e > carga média/regime de estimativa simplificado, em relação à atividade 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Expõe, ainda, que adquire, para revenda ou industrialização, mercadorias de fabricante/revendedor atacadista de peças automotivas e implementos rodoviários que está se instalando no Estado do Espírito Santo. Acrescenta que tal fabricante/revendedor atacadista também poderá, de acordo com o contrato de concessão existente com a consulente, faturar diretamente a consumidor final tais mercadorias destinadas a seu uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado. Em seguida, a consulente reproduziu o item 11.4 do Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 02 de dezembro de 2004, e, com base no referido item, diz ter chegado à seguinte conclusão, em relação às operações que apresenta: A) Aquisições para revenda ou industrialização: 1) Em se tratando de aquisições de reboques e semirreboques (CNAE: 4511-1/05), para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, a consulente poderá aproveitar como crédito apenas 1% da base de cálculo do ICMS destacado na NF de aquisição. 2) Em se tratando de aquisição de peças (CNAE: 4530-7/01) para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, irá pagar normalmente a carga média/estimativa simplificado, que no caso corresponde a 13% do valor de aquisição. B) venda pelo fabricante direto ao consumidor final: 3) Em caso de operações de venda do fabricante/revendedor atacadista localizado no ES ao consumidor final localizado em MT, que adquire semirreboques para integrar seu ativo imobilizado, não será aplicada a glosa prevista no Decreto 4.540/2004 e será calculado o diferencial de alíquotas entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (17%) ou a carga tributária final de 12% conforme previsto no Anexo V, Capítulo IX, do RICMS/MT e o valor do ICMS destacado na NF do fornecedor. 4) Em caso de operações de venda do fabricante/revendedor atacadista localizado no ES ao consumidor final localizado em MT, que adquire peças, CNAE 4530-7/01, não será aplicada a glosa prevista no Decreto 4.540/2004 e será calculado o diferencial de alíquotas entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (17%) e o valor do ICMS destacado na NF do fornecedor. Ao final, a consulente questiona se os entendimentos, acima expostos, estão corretos. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados, e CNAE secundárias diversas, dentre essas, CNAE 2930-1/01 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Verifica-se, também, que está afastada do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011 e que, desde essa data, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014). Ainda na preliminar, convém informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07/11/2018. Embora o cerne da consulta seja a limitação ao uso do crédito previsto no Decreto n° 4.540/2004, há que se analisarem também outros pontos da legislação relacionados às aquisições apresentadas pela consulente: como regime de substituição tributária e regime de estimativa simplificado, dentre outros. Assim, para melhor elucidação dos assuntos abordados, a presente informação será dividida em tópicos. 1. Do Decreto n° 4.540/2004
A título de conhecimento, necessário se faz trazer à colação trechos do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, na parte que versa sobre as dúvidas suscitadas pela consulente, acrescentando que o referido ato foi revogado pelo Decreto n° 279, de 25/10/2019, com efeitos a partir de 29/10/2019:
§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 6.179/05)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 6.179/05) (...)
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (...)
(Nova redação dada pelo Dec. 794/11)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (...)
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. (...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (...)
Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo: I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167; II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento. Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A. (...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: I – operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento; (efeitos a partir de 1º/09/2017) (...)