Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:19/02/2020
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Diferencial Alíquota
Crédito Fiscal-Glosa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Av. ..., s/n°, bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do aproveitamento do crédito, tendo em vista a limitação à utilização prevista no Decreto n° 4.540/2004.

Para tanto, a consulente expõe que é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração do imposto da seguinte forma:
> regime de apuração normal, em relação as atividades: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados; e 2930-1/01 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões; e
> carga média/regime de estimativa simplificado, em relação à atividade 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Expõe, ainda, que adquire, para revenda ou industrialização, mercadorias de fabricante/revendedor atacadista de peças automotivas e implementos rodoviários que está se instalando no Estado do Espírito Santo.

Acrescenta que tal fabricante/revendedor atacadista também poderá, de acordo com o contrato de concessão existente com a consulente, faturar diretamente a consumidor final tais mercadorias destinadas a seu uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado.

Em seguida, a consulente reproduziu o item 11.4 do Anexo Único do Decreto n° 4.540, de 02 de dezembro de 2004, e, com base no referido item, diz ter chegado à seguinte conclusão, em relação às operações que apresenta:

A) Aquisições para revenda ou industrialização:
1) Em se tratando de aquisições de reboques e semirreboques (CNAE: 4511-1/05), para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, a consulente poderá aproveitar como crédito apenas 1% da base de cálculo do ICMS destacado na NF de aquisição.
2) Em se tratando de aquisição de peças (CNAE: 4530-7/01) para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, irá pagar normalmente a carga média/estimativa simplificado, que no caso corresponde a 13% do valor de aquisição.

B) venda pelo fabricante direto ao consumidor final:
3) Em caso de operações de venda do fabricante/revendedor atacadista localizado no ES ao consumidor final localizado em MT, que adquire semirreboques para integrar seu ativo imobilizado, não será aplicada a glosa prevista no Decreto 4.540/2004 e será calculado o diferencial de alíquotas entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (17%) ou a carga tributária final de 12% conforme previsto no Anexo V, Capítulo IX, do RICMS/MT e o valor do ICMS destacado na NF do fornecedor.
4) Em caso de operações de venda do fabricante/revendedor atacadista localizado no ES ao consumidor final localizado em MT, que adquire peças, CNAE 4530-7/01, não será aplicada a glosa prevista no Decreto 4.540/2004 e será calculado o diferencial de alíquotas entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral (17%) e o valor do ICMS destacado na NF do fornecedor.

Ao final, a consulente questiona se os entendimentos, acima expostos, estão corretos.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados, e CNAE secundárias diversas, dentre essas, CNAE 2930-1/01 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Verifica-se, também, que está afastada do regime de estimativa simplificado desde 01/06/2011 e que, desde essa data, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (art. 131 do RICMS/2014).

Ainda na preliminar, convém informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07/11/2018.

Embora o cerne da consulta seja a limitação ao uso do crédito previsto no Decreto n° 4.540/2004, há que se analisarem também outros pontos da legislação relacionados às aquisições apresentadas pela consulente: como regime de substituição tributária e regime de estimativa simplificado, dentre outros.

Assim, para melhor elucidação dos assuntos abordados, a presente informação será dividida em tópicos.

1. Do Decreto n° 4.540/2004

A título de conhecimento, necessário se faz trazer à colação trechos do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, na parte que versa sobre as dúvidas suscitadas pela consulente, acrescentando que o referido ato foi revogado pelo Decreto n° 279, de 25/10/2019, com efeitos a partir de 29/10/2019:


Como se vê, em regra, os dispositivos transcritos vedavam a utilização de crédito por contribuinte mato-grossense, na forma prevista em seu Anexo Único, referentes às aquisições interestaduais de mercadorias em que o estabelecimento remetente fosse contemplado por benefícios fiscais, sem que estes fossem autorizados pelo CONFAZ.

No presente caso, conforme expõe a consulente, a vedação da utilização do crédito estava contida no item 11.4 do referido Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, situação em que o crédito admitido era de 1% (um por cento), como segue:

11 – ESPÍRITO SANTO (Item acrescentado pelo Dec. 369/07)
ITEMMERCADORIABENEFÍCIOCRÉDITO ADMITIDOPERÍODO
(...)(...)(...)(...)(...)
11.4Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização. (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09)Carga tributária de 1%, conforme Art. 530-L-R-B, Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, acrescentado pelo Dec. 2.082-R/08 (Nova redação dada pelo Dec. 2.277/09)1% sobre a base de cálculo (Acrescentado pelo Dec. 564/07)A partir de 01/09/2008

(Nova redação dada pelo Dec. 794/11)

(...)(...)(...)(...)(...)

Deflui-se do item 11.4 transcrito que a limitação ao uso do crédito compreendia as mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, situado no Estado do Espírito Santo (ES) destinadas à comercialização ou à industrialização por contribuinte mato-grossense.

Assim sendo, depreende-se que tal glosa não se aplicaria caso tais mercadorias não fossem remetidas por estabelecimento cadastrado no Estado do Espírito Santo como comercial atacadista.

Do mesmo modo, a glosa de que trata o item 11.4 do aludido Anexo Único do Decreto n° 4.540/2004 também não se aplicava quando a mercadoria remetida, originária do Estado do Espírito Santo, fosse destinada a consumidor final de Mato Grosso, hipóteses em que se incluem as aquisições de material de uso e consumo e de bens para o ativo imobilizado realizadas por contribuinte mato-grossense.

2. Da Substituição Tributária

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), estabelecia, em seu Anexo X, que estavam submetidas à substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do citado Anexo, além das que não constavam no referido rol, mas que fossem remetidas a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. Eis a transcrição:
De acordo com os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 8º do Anexo X do RICMS-MT, transcritos, independentemente do arrolamento no Apêndice do referido Anexo X ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplicava-se, ainda, a qualquer mercadoria oriunda de outra Unidade Federada quando destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra Unidade Federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

Desse modo, com base na legislação reproduzida, se o estabelecimento remetente (fornecedor), situado em outra unidade da Federação, fosse credenciado nesta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, toda e qualquer mercadoria por ele destinada a contribuinte mato-grossense ficava submetida ao regime de substituição tributária, ainda que o produto não estivesse arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 ou em convênio ou protocolo ICMS.

Ademais, conforme dispunha o § 3° transcrito, a substituição tributária alcançava inclusive o imposto devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, em relação às entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no citado Apêndice do Anexo X, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense.

3. Do Regime de Estimativa Simplificado

O regime de estimativa simplificado encontrava-se disciplinado nos artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.599/2018.

Regra geral, o referido regime aplicava-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados na referida modalidade de tributação e substituía as sistemáticas de recolhimento antecipado do imposto, como ICMS substituição tributária, dentre outras.

No presente caso, embora a consulente estivesse afastada do aludido regime, os §§ 3° e 4° do aludido artigo 157 previam que, na aquisição interestadual de mercadoria, se o produto estivesse submetido à substituição tributária por ato celebrado no âmbito CONFAZ (convênio ou protocolo), o imposto devido por substituição tributária (ICMS/ST) deveria ser apurado pelo remetente na forma do regime de estimativa simplificado (carga média); além disso, o regime também se aplicava nas aquisições interestaduais de qualquer mercadoria quando o remetente (fornecedor) fosse credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário.

Em outras palavras, se o produto estivesse arrolado em convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, bem como se o remetente fosse credenciado neste Estado como substituto tributário, ainda que o contribuinte mato-grossense (a consulente) estivesse afastado do regime de estimativa simplificado, caberia ao remetente da mercadoria destinada a este Estado (estabelecimento fornecedor de outra unidade federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do regime de estimativa simplificado, como determinava o artigo 157, §§ 3º e 4º, reproduzidos a seguir:
Convém destacar também as disposições dos artigos 157-A e 158 do RICMS/2014, que, quanto à apuração do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, preconizavam:Dessa forma, considerando a CNAE principal da Consulente (4511-1/05), o percentual aplicado para apuração do ICMS devido pelo Regime de Estimativa por Operação Simplificado (carga média), nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, era de 13%, conforme previa o item 535 do Anexo XIII do RICMS/2014.

Importante frisar que, de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 157 do RICMS/2014, estavam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações com semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, a saber:Por seu turno, o remetido inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, que ainda vigora com sua redação original, prescreve:
Logo, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 157 c/c o inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014, estavam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00 e semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, desde que atendidos os demais requisitos contidos no referido inciso II.

4. Do ICMS diferencial de alíquotas

Com referência ao ICMS Diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuintes mato-grossenses, bem como as aquisições efetuadas por não contribuintes para consumo, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de 16/04/2015, in verbis:
Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Por sua vez, o RICMS/2014, no que tange ao ICMS diferencial de alíquotas, detalha:
Quanto à forma de apuração do ICMS diferencial de alíquotas, o artigo 96, incisos II e II-A e § 1°, do RICMS/2014 estabelece:
No que tange às hipóteses previstas nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, o artigo 96-A do RICMS/2014 determina:
À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas, o mesmo também ocorre em relação as aquisições interestaduais efetuadas por não contribuinte do imposto quando destinada a consumo final.

De modo que, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c o artigo 96, inciso II, acima transcritos.

Já, no caso da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em Mato Grosso, para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquotas, deverá ser considerado o disposto no artigo 96, inciso II-A e 96-A do RICMS/2014.

Por fim, ante o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:Questão 1 - Em se tratando de aquisições de reboques e semirreboques (CNAE: 4511-1/05), para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, a consulente poderá aproveitar como crédito apenas 1% da base de cálculo do ICMS destacado na NF de aquisição.

Antes de responder à questão, primeiramente é necessário verificar se o estabelecimento remetente está credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, pois, embora os produtos reboque e semirreboques não estivessem arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 e também em convênios e protocolos ICMS aprovados pelo CONFAZ, em se confirmando essa condição do fornecedor (contribuinte substituto tributário), toda e qualquer venda efetuada por este para contribuinte mato-grossense estavam submetidas ao regime de substituição tributária, conforme dispunha o inciso II do § 1º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/2014 transcrito anteriormente.

Nesse contexto, conforme preconizava o § 3° do artigo 157 do RICMS/MT, o imposto da substituição tributária deveria ser recolhido pelo remetente por meio do regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando a carga média, que, considerando a CNAE principal da consulente (4511-1/05), era de 13% (item 535 do Anexo XIII do RICMS/2014).

Consequentemente, nessa situação, não havia que se falar em limitação ao crédito, uma vez que o regime de estimativa simplificado implicava a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme determinava o inciso II do § 3° do art. 158 do RICMS/2014.

Por outro lado, na hipótese em que o remetente não estivesse credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, bem como o fato de que a consulente estava enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a operação em questão poderia estar sujeita à limitação à apropriação do crédito em tela, dependendo da atividade desenvolvida pelo remetente e da destinação dada ao produto pelo adquirente mato-grossense.

De acordo com o item 11.4 do Anexo Único do Decreto n° 4.540/2004, a limitação ao uso do crédito compreendia as mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, situado no Estado do Espírito Santo, destinadas à comercialização ou à industrialização por contribuinte mato-grossense.

Logo, caso o estabelecimento remetente se enquadrasse como comercial atacadista e a mercadoria fosse destinada à industrialização ou à revenda pelo contribuinte adquirente mato-grossense, a operação ficava sujeita à limitação ao aproveitamento do crédito de que tratava o item 11.4 do Anexo Único do Decreto n° 4.540/2004.

Por último, reitera-se que as operações com semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014 estavam excluídas do regime de estimativa simplificado, conforme previsão contida no inciso I do § 2° do artigo 157 do RICMS/2014, reproduzido anteriormente. Sendo o imposto, nesse caso, apurado pelo regime de apuração normal (art. 131 do RICMS/2014).

Por conseguinte, as aquisições desses semirreboques ficavam sujeitas à limitação ao uso do crédito em questão.

Questão 2 - Em se tratando de aquisição de peças (CNAE: 4530-7/01) para revenda ou industrialização, pela consulente, oriundas de fornecedor fabricante/revendedor atacadista localizado no ES, irá pagar normalmente a carga média/estimativa simplificado, que no caso corresponde a 13% do valor de aquisição.

Importante frisar que a CNAE 4530-7/01 se refere a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Com isso, convém informar que, por força dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, estão submetidas à substituição tributária peças e acessórios para veículos automotores novos, arroladas nos Anexos Únicos do referidos Protocolos.

Assim, se as peças adquiridas pela consulente estivessem arroladas nos Anexos Únicos dos referidos Protocolos ou se o estabelecimento remetente fosse credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, tais aquisições estariam submetidas ao regime de substituição tributária.

Consequentemente, o imposto da substituição tributária deveria ser recolhido pelo remetente com base no regime de estimativa simplificado, como determinavam os §§ 3° e 4° do artigo 157 do RICMS/2014.

Nessa situação, não havia que se falar em limitação ao uso de crédito, uma vez que a sistemática de tributação por meio do regime de estimativa simplificado implicava a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
No entanto, caso a operação não estivesse submetida à substituição tributária, o imposto seria apurado pela consulente pelo regime de apuração normal, com aplicação da limitação à apropriação do crédito, como previsto no item 11.4 do Anexo Único do Decreto n° 4.540/2004. Em outras palavras, a fruição do crédito ficava limitada ao percentual de 1% (um por cento).

Questões 3 e 4 (venda realizada pelo fabricante diretamente ao consumidor final)

Quanto às operações realizadas pela consulente em que o faturamento se dá diretamente ao consumidor final pelo próprio fabricante/revendedor atacadista de outro Estado, é de se alertar que a prática não se coaduna com a legislação tributária vigente.

À exceção das vendas de veículos automotores novos, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, que admite o faturamento direto pelo fabricante com intermediação da concessionária local, todas as operações de vendas efetuadas dentro do estabelecimento de contribuinte mato-grossense devem ser documentadas por Notas Fiscais do próprio estabelecimento, com recolhimento do imposto para este Estado.

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública