Texto INFORMAÇÃO Nº 147/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Rua ..., nº ..., ...-RS, inscrito no CNPJ nº ..., consulta sobre operações com depósito fechado que pretende abrir neste Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos: . A empresa atua no ramo de indústria, sendo optante pelo Lucro Presumido, modalidade Geral e está localizada no RS. . Que fabrica peças de aeração, canalização, partes de secadores e elevadores sendo que a maioria das vendas é para clientes consumidores finais (pessoas jurídicas e físicas) com inscrição estadual. . Para agilizar a entrega, pretende abrir um depósito fechado em ...-MT, no entanto, tem dúvidas de como funciona a emissão de notas nesse Estado. . Que está enquadrado no CNAE principal: 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação. Ao final informa que o Depósito em MT somente entregará os produtos fabricados pela MATRIZ RS (emissão de nota apenas por RS), fazendo os seguintes questionamentos quanto à emissão de notas, tributos e DIFAL: 1. Qual o CFOP deve ser utilizado para remessa desses produtos do RS para Deposito Fechado em MT, tem destaque de impostos, ICMS, IPI, diferencial de alíquota? 2. Sobre a nota fiscal de venda emitida pelo RS para clientes em MT, qual o CFOP e que destaque de impostos terá? 3. Qual base legal deve ser informada na venda ou retorno, ou alguma outra observação ou consideração a ser feita nestas notas? 4. Quais obrigações mensais e seus prazos que devem ser entregues mensalmente ou anualmente pelo Deposito Fechado de MT? (SPED FISCAL, GIA, ETC.). 5. Em que momento deve ser recolhido o DIFAL na nota de remessa ou na venda, é por conta de quem, cliente ou da empresa remetente? 6. Caso um dia tenha que mandar um desses produtos de volta, como ficará o ICMS da mesma que já foi pago, Mato Grosso dará um crédito a ser abatido na próxima nota? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que a Consulente é empresa constituída em outro Estado da Federação, constando no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº ..., bem como, estando na condição de empresa ativa, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil. Conforme narrativa da Consulente, ela pretende abrir um depósito fechado neste Estado, com objetivo de transferir mercadorias de sua fabricação, para entrega posterior aos compradores, que na maioria das vezes é consumidor final (pessoas físicas e jurídicas). Neste contexto, aduz ter dúvidas em relação às operações que irá realizar, principalmente no tocante às obrigações acessórias, como emissão de nota fiscal, CFOP a ser utilizado, se há destaque de imposto, ICMS, IPI e diferencial de alíquotas, etc., tanto para o depósito fechado, como para os compradores que estão neste Estado. Preliminarmente, cabe à baila que segundo o Regulamento do IPI/2010(RIPI/2010), é considerado "depósito fechado" aquele em que não se realizam vendas ou operações de industrialização, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos. Considera-se, ainda, "depósito fechado" a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis. O depósito fechado será entendido como "extensão do estabelecimento" matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial. Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos. Assim, torna-se relevante o tipo de atividade a ser realizada no estabelecimento, enquanto na empresa Consulente é desenvolvida atividade de industrialização, aqui será apenas realizada atividade de armazenagem, depósito de mercadorias. É importante ressaltar que o RICMS/MT prevê regras de não incidência do ICMS apenas nas operações de saída e retorno para depósito fechado no âmbito do território do Estado, ou seja, nas operações internas que destinarem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (...).
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...).
§ 3º Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: (...) II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (...).
§ 16 Respeitado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14, ou ainda nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11, todos também deste artigo. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado o § 16 pela Port. 107/15) (...) Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.
Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular. (...) Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT: (...) II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Acrescentado pela Port. 137/10) (...)