Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:19/04/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Pneumáticos usados - reforma
Diferencial Alíquota
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2017 - GILT/SUNOR

..., empresa situada na ... , ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que emite apenas notas fiscais de serviço e que não pratica atividade de revenda de pneus para empresas ou terceiros.

Enumera as mercadorias a que faz referência:
MercadoriaNCM
Camel back40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus)40129090
Manchão 40082100
Cola, adesivos a base de borracha35069110

Reitera que é contribuinte do ISSQN e que adquire as mercadorias elencadas exclusivamente para recapagem de pneus usados de clientes.

Diz que, a partir de fevereiro de 2014, Mato Grosso passou a cobrar como carga tributária o percentual de 25% de ICMS sobre as mercadorias adquiridas de outros Estados.

Acrescenta que não consegue pagar o referido imposto por motivo de a empresa já recolher o tributo para o município, por ser contribuinte do ISSQN e emitir somente nota fiscal de serviço.

Concluindo, questiona sobre o procedimento correto de recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual de aquisição das referidas mercadorias.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados e nas CNAE secundárias 4520-0/06, 4530-7/03, 4530-7/05.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012.

Especificamente sobre a matéria, esclarece-se que recentemente consulta semelhante foi apresentada por contribuinte do Estado, que atua no mesmo ramo de atividade da interessada e adquire os mesmos produtos em operação interestadual; a resposta foi formalizada por meio da Informação nº 007/2016-GILT/SUNOR, que corresponde ao entendimento atual desta unidade sobre o tema.

Eis a transcrição de trechos da referida Informação nº 007/2016-GILT/SUNOR:


Com base na fundamentação constante da Informação nº 007/2016-GILT/SUNOR, cujo teor se aplica ao caso apresentado pela consulente, fica demonstrado que o ramo de atividade de recauchutagem de pneus é complexo, de forma que, embora alguns contribuintes afirmem que são apenas prestadores de serviços, sujeitos tão-somente a tributação municipal (ISSQN), ao adquirirem insumos em operações interestaduais se apresentam como contribuintes do ICMS e a nota fiscal de compra é emitida pelo estabelecimento fornecedor com alíquota minorada.

Assim, tendo em vista essa situação, o entendimento desta unidade consultiva é a que segue:
a) se a empresa afirma que não desenvolve a atividade de contribuinte do ICMS, mas tão-somente de prestador de serviço, na forma do item 14.04 da Lista de Serviço anexa a referida LC 116/2003, neste caso, se adquirir insumos em operação interestadual com alíquota minorada está sujeita à penalidade prevista nos termos da alínea "f" do inciso X do artigo 45 da Lei nº 7.098/98, qual seja: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;
b) por outro lado, se a empresa mesmo atuando no ramo de recauchutagem de pneus assume que também desenvolve a atividade de contribuinte do ICMS, na aquisição de insumos em operações interestaduais estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, cuja forma de tributação deverá ser efetuada através do Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Vale ressaltar que os §§ 5º a 10 do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, que, por sua vez, previam aplicação do percentual de 20% ou 25% na apuração do imposto, dependendo do Estado de origem do produto, foram revogados pelo Decreto nº 778/2016, de 28/12/2016, com efeitos a partir da mesma data.

Com isso, considerando que até 27/12/2016 os citados dispositivos estavam em vigor, as aquisições dos produtos neles arrolados, até aquela data, estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS nos percentuais ali estabelecidos, inclusive quanto ao ICMS diferencial de alíquotas.

Esclarece-se que a aplicação dos referidos percentuais (20% o 25%) tinham como base a exclusão de alguns produtos do Regime de Estimativa Simplificado como previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, aliena "c", em consonância com o disposto artigo 170, inciso V, ambos do RICMS/MT.

Por último, importante frisar que, desde 01/01/2016, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, cujo preceito foi incorporado na legislação doméstica por intermédio da Lei nº 10.337/2015 e do Decreto nº 381/2015, nas aquisições interestaduais de materiais para consumo final, ainda que para não contribuinte do ICMS, a alíquota a ser destacada na nota fiscal pelo fornecedor será a interestadual do Estado de origem (4%, 7% ou 12%), estando tais aquisições sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, que será obtido com a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual aplicável no Estado de origem.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária