Texto INFORMAÇÃO Nº 216/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o prazo para adesão/opção ao benefício fiscal do PRODEIC, bem como sobre as condições para fruição. Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:
- A empresa se encontra plena de direitos para a aplicabilidade e fruição dos benefícios quando da adesão ao PRODEIC, instituído pela Lei Estadual n° 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto n° 288/2019.
- O referido Programa é um incentivo fiscal do Estado de Mato Grosso, que consiste na redução da base de cálculo, crédito presumido e diferimento do ICMS, e que tem como objetivo principal o desenvolvimento dos setores industrial, agroindustrial e mineral do Estado.
- Conforme disposto nos artigos 6° e 6°-A, resta claro que para o enquadramento no Programa é necessário a empresa estar adequada em alguns requisitos.
- No que tange aos benefícios fiscais, é certo que a empresa terá grande ganho quando da solicitação, dado que o benefício fiscal consistirá na concessão de redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou crédito presumido nas operações interestaduais, dentre outros.
- Assim sendo, caso a empresa esteja regular com os referidos órgãos, não há óbice para adesão ao programa de benefício fiscal de forma ampla. Em seguida, a consulente informa que o estabelecimento está enquadrado na CNAE principal: 7719-5/99 - Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor; e, dentre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Há prazo para aderir ao PRODEIC? Se sim, qual é o prazo? 2 – A adesão ao programa necessita ser renovada anualmente? 3 – Quais são as obrigações acessórias quando do enquadramento ao PRODEIC? 4 – Quando da adesão ao programa, quais os benefícios poderão ser usufruídos imediatamente?
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando: a) os dados identificativos do interessado; b) os dados identificativos do empreendimento; c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso; (...).
Esclarece-se que apenas os contribuintes que eram beneficiários do PRODEIC até 31/12/2019, e que, a partir de 01/01/2020, quisessem usufruir dos benefícios reinstituídos/modificados pela LC n° 631/2019, deveriam fazer a opção, formalizando a migração até o dia 31/11/2019, conforme determinava o artigo 10 do Decreto n° 288/2019. Acrescenta-se que esse prazo foi prorrogado até 31/12/2019 pelo Decreto n° 332/2019. Questão 2 – A adesão ao programa necessita ser renovada anualmente? Não. Questão 3 – Quais são as obrigações acessórias quando do enquadramento ao PRODEIC? As obrigações acessórias são aquelas prevista no Decreto n° 288/2019 (em especial as previstas nos artigos 9° a 13); nas Resoluções CONDEPRODEMAT editadas nos termos do artigo 6° do referido Decreto n° 288/2019; e as obrigações previstas no RICMS/MT. Questão 4 – Quando da adesão ao programa, quais os benefícios poderão ser usufruídos imediatamente? De acordo com o artigo 9° do Decreto n° 288/2019, ao formalizar, no sitio da SEFAZ, o credenciamento para fruição do PRODEIC o interessado poderá formalizar também a opção pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste Decreto. Nessa hipótese, conforme preconiza o § 4° do citado artigo 9°, a fruição do diferimento será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda ressalvar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2022.