Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:338/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 338/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., S/N, Lote ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime de substituição tributária na operação que especifica.

A consulente informa que adquire cimento, em operação interestadual, para utilizar (exclusivamente) como insumo de produção de tijolos (fabricação e venda de tijolos).

Isto posto, a consulente questiona:

1) se nessa hipótese (aquisição interestadual de cimento) se aplica o regime de substituição tributária;

2) caso seja aplicável o regime de substituição tributária, a consulente pode se creditar do imposto retido;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 2330-3/02, a saber: fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
b) não informa o exercício de nenhuma outra atividade;
c) é optante pelo Regime do Simples Nacional;
d) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

A mercadoria cimento é sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso, por força do caput do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, combinado com o item 1.0 da Tabela VI do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Entretanto, a consulente informa que utiliza o cimento (exclusivamente) como insumo de produção de tijolos (artefato de cimento para uso na construção).

Em suas informações cadastrais, consta apenas e exclusivamente a atividade de fabricação de artefatos de cimento, tal como o tijolo.

Então, de acordo com as informações prestadas pela consulente, esta é única e exclusivamente fabricante de artefatos de cimento, utilizando todo o cimento adquirido como insumo na produção desses artefatos, e não praticando nenhuma outra atividade econômica, como o comércio.

Considerando verdadeiras essas premissas, em suas aquisições interestaduais de cimento não incidirá o regime da substituição tributária por força do disposto no V do artigo 3º do Anexo X, adiante transcrito (grifos acrescidos).


Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento elaborado pela consulente.

Como não incide o regime de substituição tributária na situação posta, fica prejudicada a resposta ao segundo questionamento.

Entretanto, é pertinente lembrar que o caput do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do simples Nacional, não admite o credito do ICMS para os optantes do Simples Nacional.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas