Texto INFORMAÇÃO N° 338/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., S/N, Lote ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime de substituição tributária na operação que especifica. A consulente informa que adquire cimento, em operação interestadual, para utilizar (exclusivamente) como insumo de produção de tijolos (fabricação e venda de tijolos). Isto posto, a consulente questiona:
1) se nessa hipótese (aquisição interestadual de cimento) se aplica o regime de substituição tributária;
2) caso seja aplicável o regime de substituição tributária, a consulente pode se creditar do imposto retido; Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 2330-3/02, a saber: fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; b) não informa o exercício de nenhuma outra atividade; c) é optante pelo Regime do Simples Nacional; d) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A mercadoria cimento é sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso, por força do caput do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, combinado com o item 1.0 da Tabela VI do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS. Entretanto, a consulente informa que utiliza o cimento (exclusivamente) como insumo de produção de tijolos (artefato de cimento para uso na construção). Em suas informações cadastrais, consta apenas e exclusivamente a atividade de fabricação de artefatos de cimento, tal como o tijolo. Então, de acordo com as informações prestadas pela consulente, esta é única e exclusivamente fabricante de artefatos de cimento, utilizando todo o cimento adquirido como insumo na produção desses artefatos, e não praticando nenhuma outra atividade econômica, como o comércio. Considerando verdadeiras essas premissas, em suas aquisições interestaduais de cimento não incidirá o regime da substituição tributária por força do disposto no V do artigo 3º do Anexo X, adiante transcrito (grifos acrescidos).
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V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;