Texto INFORMAÇÃO Nº 160/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., Bairro ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. A consulente informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e está inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais e sua atividade principal é a fabricação de equipamentos de informática, classificada na CNAE 2621-3/00. Diz que tem interesse comercial relativo à venda de equipamentos de informática para o Estado de Mato Grosso e que se encontra em fase de negociação com clientes potenciais deste Estado. Assevera que o Decreto nº 333, de 19 de dezembro de 2019, introduziu alterações no caput do artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, no tocante à aplicação do crédito outorgado e do benefício fiscal previsto no referido artigo 53, que por sua vez, atinge as mercadorias fabricadas pela mesma. Transcreveu o referido artigo 53 do Anexo V do RICMS deste Estado. Interpreta que o benefício em comento alcança tão somente às operações internas do Estado de Mato Grosso, ou seja, o contribuinte mato-grossense, destinatário das mercadorias, visto que o artigo 53 do Anexo V condiciona que o estabelecimento esteja situado em Mato Grosso. Entende que é responsável pela retenção e recolhimento, porém, não pode se beneficiar da redução de base de cálculo em questão, pois nesta condição estaria recolhendo o valor do ICMS/ST a menor. Explica que o posicionamento dos seus potenciais clientes situados em Mato Grosso é divergente, pois entendem que o benefício da redução da base de cálculo em questão, possa ser aproveitado tanto na saída interna em Mato Grosso, quando pelo remetente mineiro (substituto tributário). Apresenta exemplo de cálculo com valores hipotéticos, relativo à operação de venda interestadual, conforme entendimento dos seus clientes estabelecidos em Mato Grosso:
É a consulta.
Inicialmente, consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática - CNAE 2621-3/00, bem como está estabelecida no Estado de Minas Gerais. Pois bem, para dirimir as dúvidas suscitadas, necessário transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS, naquilo que é pertinente: