Texto INFORMAÇÃO N° 142/2022 – CDCR/SUCOR
A consulente informa, que:
a) está construindo uma nova sede; b) adquire mercadorias em outros estados; c) em relação a essas operações é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso.
Isto posto, a consulente questiona:
1) quais os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos Convênios vigentes no Estado de Mato Grosso; 2) se teria direito a isenção do ICMS diferencial de alíquotas em relação às mercadorias que adquire para a construção de sua nova sede; 3) caso a resposta anterior seja negativa, se teria direito a redução de base de cálculo do ICMS nas referidas operações, considerando em especial o Convênio ICMS 50/93 e a mercadoria telhas (NCM nº 6811.8200). Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) quais os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos Convênios vigentes no Estado de Mato Grosso? Os Convênios (que tratam de desoneração fiscal) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos do § 6º do artigo 150 da CF/1988, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
Exclui os Estados de São Paulo e de Mato Grosso das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza Estados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e de Mato Grosso excluídos das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.