Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/23/2022
Assunto:Diferencial Alíquotas
Isenção
Redução Base de Cálculo
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 142/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ...l, em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, isenção de ICMS e redução de base de cálculo do ICMS, na hipótese que informa.

A consulente informa, que:

a) está construindo uma nova sede;
b) adquire mercadorias em outros estados;
c) em relação a essas operações é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso.

Isto posto, a consulente questiona:

1) quais os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos Convênios vigentes no Estado de Mato Grosso;
2) se teria direito a isenção do ICMS diferencial de alíquotas em relação às mercadorias que adquire para a construção de sua nova sede;
3) caso a resposta anterior seja negativa, se teria direito a redução de base de cálculo do ICMS nas referidas operações, considerando em especial o Convênio ICMS 50/93 e a mercadoria telhas (NCM nº 6811.8200).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) quais os pontos levados em consideração para que uma empresa seja beneficiada pelos Convênios vigentes no Estado de Mato Grosso?
Os Convênios (que tratam de desoneração fiscal) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos do § 6º do artigo 150 da CF/1988, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada.

Dessa forma, caso tenha natureza condicionada, o interessado deverá cumprir todos os requisitos que a legislação exija.

2) se teria direito a isenção do ICMS diferencial de alíquotas em relação às mercadorias que adquire para a construção de sua nova sede;
As isenções do ICMS no Estado de Mato Grosso estão previstas no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
A consulente não especifica qual seria a mercadoria adquirida, apenas elenca de forma genérica: mercadorias destinadas a construção de sua nova sede, ou seja, mercadorias destinadas a construção civil.
Atualmente, não existe isenção para mercadorias destinadas a construção civil.
Dessa forma, a consulente não tem direito a isenção do ICMS diferencial de alíquotas, na hipótese genérica que formula.

3) caso a resposta anterior seja negativa, se teria direito a redução de base de cálculo do ICMS nas referidas operações, considerando em especial o Convênio ICMS 50/93 e a mercadoria telhas (NCM nº 6811.8200).
As reduções de base de cálculo do ICMS estão previstas no Anexo V do RICMS.
Atualmente, não existe redução de base de cálculo para mercadorias destinadas a construção civil em geral.
Em relação ao Convênio 50/1993, o Estado de Mato Grosso foi excluído deste em 02/01/1998, pelo Convênio ICMS 103/1997.

Além disso, o NCM da mercadoria informada pela consulente não estava abrangido pelo Convênio ICMS 50/1993.

Dessa forma, a consulente não tem direito a redução de base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas hipóteses que formula (mercadorias de construção civil em geral e telha com NCM nº 6811.8200).

Isso é suficiente para responder aos questionamentos formulados pela consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento
.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de junho de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas