Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:267/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:29/10/2020
Assunto:Diferencial Alíquotas
Máq./Equip./Implemento/Usados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 267 /2020 – CRDI /SUNOR

..., produtor rural, situado na..., s/nº, km ..., ..., Zona Rural, em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de trator agrícola, usado, para integração ao ativo imobilizado.

Para tanto, em síntese, o consulente afirma que tem dúvidas se o produtor adquirir um trator usado, com mais de 5 (cinco) anos de uso, proveniente do Estado de São Paulo tem direito ao benefício de 80% (oitenta por cento) de redução no valor da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Nestes termos, o consulente efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual a norma tributária que disciplina a aquisição de trator agrícola, com mais de 5 (cinco) anos de uso, oriundo do Estado de São Paulo?

2- É possível a utilização do benefício de redução do valor da base de cálculo de 80% na citada operação?

O interessado declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente é produtor rural e está cadastrado neste Estado, na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte e, à época da consulta, que estava, e ainda está, enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 23/03/2016. De sorte que, nesse caso, a resposta será formalizada considerando a legislação que vigorava naquele período, bem como as respectivas alterações.

Quanto ao regime de tributação de enquadramento do consulente, cabe ainda esclarecer que sua CNAE principal constava entre as excluídas do regime de estimativa simplificado, então arroladas no Anexo Único da Portaria/Sefaz nº 220/2014, de 06/10/2014, publicada em 08/10/2014, cujo início dos efeitos foi fixado para 1º/09/2014.

Para análise da matéria, faz-se necessária a explanação acerca do benefício fiscal de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas, como também sobre a legislação que norteia a exigência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.


I – Do benefício de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas.

A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:

Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua cláusula primeira:
As normas reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Da análise do texto do Convênio ICM 15/81, bem como do artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, infere-se que o benefício contemplava (e, ainda hoje, contempla) as operações de saídas de mercadorias e bens usados, portanto, não abrange as operações de aquisição de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.


II – Do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

A incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, e do seu art. 3º, inciso XIII, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Por sua vez, os referidos preceitos foram reproduzidos no artigo 2º, § 1º, inciso IV, e no art. 3º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), conforme transcrição, a seguir:

Dessa forma, sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

De modo que, na situação consultada, tendo em vista o enquadramento no regime de apuração normal do ICMS, em que se encontrava o consulente, o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas deveria ser efetuado na forma preceituada nos artigos 2º, § 8º; 72, inciso IX, c/c artigo 96, inciso II, todos do RICMS/2014, a seguir reproduzidos:


Em relação aos contribuintes enquadrados no regime de apuração normal, o ICMS diferencial de alíquotas, em regra, é apurado na forma dos dispositivos transcritos.

Importa reiterar que a operação, objeto da consulta, não está contemplada com o benefício fiscal previsto nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, em razão de tais benefícios serem destinados às operações de saídas, e, portanto, não se amoldarem à situação consultada, que se trata de aquisição de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado.

Todavia, no caso de a operação ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação ou prestação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS diferencial de alíquotas nos termos do art. 72, inciso IX, do RICMS/2014, reproduzido, salvo se o referido benefício houver sido concedido em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Vale ressaltar que o percentual a ser aplicado para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas depende das Regiões onde se encontram localizados os Estados de origem e de destino do bem. De forma que, na operação interestadual, em que os estabelecimentos remetentes estejam situados nos Estados das Regiões Sul/Sudeste (excluído o Espírito Santo) e o destinatário nas Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste e no Espírito Santo, a alíquota aplicada é de 7%, enquanto que para os estabelecimentos remetentes situados nos Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste e do Espírito Santo, a alíquota aplicável na operação interestadual é de 12%.

No presente caso, conforme mencionado pelo consulente, o maquinário (trator agrícola) é oriundo do Estado de São Paulo e, sendo o Mato Grosso o Estado destinatário, a alíquota interestadual aplicada é de 7% (sete por cento).

Considerando que neste Estado a alíquota interna dos produtos adquiridos é de 17%, resulta no percentual de 10% (17% - 7%), nos termos do § 1º do artigo 96, do RICMS/2014, transcrito anteriormente, sendo o referido percentual aplicado sobre o valor que serviu de base de tributação no Estado remetente como determina o art. 72, inciso IX, do RICMS/2014.


Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:


Quesito 1-

Qual a norma tributária que disciplina a aquisição de trator agrícola, com mais de 5 anos de uso, oriundo do Estado de São Paulo?

Conforme visto anteriormente, sobre as entradas, em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente, usados ou novos, incidirá o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Desse modo, tendo em vista o enquadramento no regime normal de apuração do ICMS, em que se encontrava o consulente, o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas deveria ser efetuado na forma preceituada nos artigos 2º, § 8º; 72, inciso IX, c/c artigo 96, inciso II, todos do RICMS/2014, também aqui reproduzidos.


Quesito 2-

É possível a utilização do benefício de redução do valor da base de cálculo de 80 % na citada operação?

Conforme, visto anteriormente, a operação de aquisição de trator agrícola usado, objeto da consulta, não está contemplada com o benefício fiscal previsto nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, em razão de tais benefícios serem destinados às operações de saídas, e, portanto, não se amoldarem à situação consultada, que se trata de aquisição de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado.

Todavia, cumpre reiterar que, no caso de a operação ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação ou prestação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS diferencial de alíquotas nos termos do art. 72, inciso IX, do RICMS/2014, reproduzido, salvo se o referido benefício houver sido concedido em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.


É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública