Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/02/2021
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Produtos Informática/Automação
Diferencial Alíquotas
Operações Interestaduais/Consumidor Final/Não Contribuinte do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ...l, em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte de outra UF, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com produtos de informática destinados a não contribuinte localizados no Estado de Mato Grosso.

A consulente expõe que efetua vendas interestaduais de produtos de informática para não contribuintes localizados neste Estado de Mato Grosso e que as notas fiscais correspondentes a essas operações são emitidas com destaque da alíquota interestadual no percentual de 7% (sete por cento) e utiliza o CFOP 6.108.

Afirma que os produtos de informática classificados no código NCM 8470.50.11 são alcançados pelo benefício de redução da alíquota interna para 7% (sete por cento) prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Entende que, tendo em vista a redução em comento, prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais desses produtos, classificados no código NCM 8470.50.11, destinadas a não contribuinte do ICMS deste Estado, deve ser considerada a alíquota interna efetiva de 7% (sete por cento), e, em razão disso, não deve ser efetuado o destaque e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Diante do acima exposto, questiona


Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente não está inscrita neste Estado e, portanto, não está credenciada como substituta tributária neste Estado.

Outrossim, em consulta ao Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21) verificou-se que a Consulente não é optante pelo regime diferenciado nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

1.Da Legislação que trata do ICMS diferencial de alíquotas.No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, cabe transcrever o que dispõe o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda constitucional nº 87/2015:
Vislumbra-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Na hipótese em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino. Sendo assim, conforme se infere da alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, transcrito, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas do ICMS.

Para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado, entre as unidades Federadas, o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelece:Com fundamento de validade nas normas reproduzidas, a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, foi inserida na legislação mato-grossense por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015 (republicado no DOE de 30/12/2015), que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:
Portanto, com base no dispositivo do RICMS transcrito, nas operações e prestações, originárias de outras unidades da Federação, em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a operação/prestação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido a Mato Grosso o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Neste caso, a apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

O valor apurado a título do diferencial de alíquotas, num primeiro momento foi partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino do produto, conforme a previsão do artigo 96-A do RICMS. Atualmente, conforme pode ser observado na legislação transcrita, cabe ao Estado de destino o percentual de 100% do montante apurado nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Com relação ao beneficio estabelecido no artigo 53 do Anexo V do RICMS, é importante ressaltar que, com referência ao cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, foi celebrado, entre as unidades federadas, o Convênio ICMS 153/2015, de 11/12/2015, que permite a aplicação dos benefícios fiscais nele indicados, nas condições estabelecidas, nos seguintes termos:Dos dispositivos transcritos, depreende-se que somente os benefícios de isenção ou redução de base de cálculo concedidos por meio de convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, poderão ser considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Ainda em relação a aplicação do benefício concedido às operações de saída interna de produtos de informática e eletroeletrônicos, para elucidação do questionamento, necessário transcrever o artigo 53 do Anexo V do RICMS, a saber:
Das disposições transcritas, vislumbra-se que se trata de benefício fiscal que foi reinstituído e ajustado conforme as disposições da Lei Complementar nº 631/2019, por meio do qual o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Ademais, para fazer jus ao benefício citado, o contribuinte mato-grossense deve atender todas as condicionantes trazidas pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS, tais como: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Assim, verifica-se que a redução de base de cálculo prevista no Anexo V, artigo 53 do RICMS foi concedida especificamente para o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, que poderá fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), bem como, atender as demais condições descritas na norma.

Desse modo, entende-se não ser admitida a possibilidade de extensão a situações não contempladas, como no caso em comento: pois trata-se de contribuintes não inscritos, ou seja, não contribuinte do ICMS, o que extrapolaria o previsto no texto legal.

Portanto, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, ou seja, é devido o destaque e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais dos produtos de informática classificados na NCM 8470.50.11 destinados a não contribuinte do ICMS mato-grossense.

Nesse caso, o ICMS diferencial de alíquotas será calculado pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (MT) e a alíquota interestadual aplicada pelo Estado de origem (SP), definida por Resolução do Senado Federal, pela realização da referida operação interestadual, ou seja, o percentual correspondente ao diferencial de alíquotas é de 10% (17% - 7%), alíquota interna de Mato Grosso menos a alíquota interestadual determinada pela Resolução do Senado nº 22/1989.

Por fim, consideram-se esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente e ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas