Texto INFORMAÇÃO N° 179/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ... n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo aplicável na venda de veículo usado adquirido de terceiros. Para tanto, informa que é optante pelo regime de tributação Simples Nacional e que atua no comércio de compra e venda de veículos seminovos, registrando a entrada (compra) de veículos por meio da emissão Nota Fiscal de entrada e a saída (venda) por meio da emissão de Nota Fiscal de saída. Em seguida, expõe o entendimento de que, na operação de saída de veículo usado, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89. Assim, questiona qual base de cálculo deve ser utilizada para fins de tributação das suas operações de saída (venda). É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados – CNAE 4511-1/02, bem como que é optante pelo tratamento favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006. Em síntese, a consulente almeja esclarecimento sobre a base de cálculo do imposto aplicável na operação de venda de veículo usado adquirido de terceiros. Pois bem, o regime simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido pela Lei Complementar (federal) n° 123/2006, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições, entre eles o ICMS (artigo 13, VII). Nos termos do § 1° do mesmo artigo 13 da LC (federal) n° 123/2006, o recolhimento pelo Simples Nacional apenas não afasta a incidência do ICMS devido: