Texto INFORMAÇÃO N° 029/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em ...;/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...; e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária. Para tanto, informa que adquire, para revenda a varejistas e consumidores final, vidros temperados de fornecedor estabelecido no Estado de ..., e que entende que tais operações deveriam vir com o ICMS a título de substituição tributária recolhido. Em seguida, questiona:
1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional? 2. Se o ICMS estiver recolhido por antecipação, basta informar esse evento no PGDAS para que não haja bitributação? 3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas – CNAE 4744-0/01, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Ainda em preliminar, como a consulente não informa o código NCM da mercadoria que revende, para fins desta resposta, será estabelecida a premissa de que a mercadoria referida na consulta é aquela arrolada no item 36 da Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é “vidros temperados” e cujo código NCM é 7007.19.00. Caso a premissa estabelecida acima não seja verdadeira, a consulente poderá interpor nova consulta informando o NCM da mercadoria objeto da consulta. Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o 9tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
- o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
- tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo. É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final?