Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/15/2022
Assunto:Substituição Tributária
Simples Nacional
Solidariedade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 029/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em ...;/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...; e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre à sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária.

Para tanto, informa que adquire, para revenda a varejistas e consumidores final, vidros temperados de fornecedor estabelecido no Estado de ..., e que entende que tais operações deveriam vir com o ICMS a título de substituição tributária recolhido.

Em seguida, questiona:

1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
2. Se o ICMS estiver recolhido por antecipação, basta informar esse evento no PGDAS para que não haja bitributação?
3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas – CNAE 4744-0/01, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, como a consulente não informa o código NCM da mercadoria que revende, para fins desta resposta, será estabelecida a premissa de que a mercadoria referida na consulta é aquela arrolada no item 36 da Tabela XI - Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é “vidros temperados” e cujo código NCM é 7007.19.00.

Caso a premissa estabelecida acima não seja verdadeira, a consulente poderá interpor nova consulta informando o NCM da mercadoria objeto da consulta.

Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:


Portanto, o regime de substituição tributária aplica-se, em relação às operações ou prestações subsequentes a ocorrerem no território do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Logo, na aquisição interestadual, para revenda, ainda que para consumidor final, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária há a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS.

No que se refere à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, o artigo 4° do Anexo X do RICMS estabelece que, na hipótese sob análise, essa é do remetente que promover a saída interestadual. Textualmente:
No entanto, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, transcrito abaixo, cabe ao destinatário, em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer. Transcreve-se:
Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação solidária de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:

- o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

- tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.

1. Se o ICMS não estiver recolhido por antecipação, é correto efetuar o recolhimento do mesmo dentro do PGDAS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional?

2. Se o ICMS estiver recolhido por antecipação, basta informar esse evento no PGDAS para que não haja bitributação?
Assim, nos termos do § 1° do aludido artigo 2°, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta na Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.

3. O ICMS é devido tanto nas vendas a varejista, quanto a consumidor final?


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas