Texto INFORMAÇÃO Nº 176/2022 – CDCR/SUCOR
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
R.: Depende. O tipo de documento fiscal apropriado, se de controle municipal ou estadual, para acobertar a venda de medicamentos preparados no próprio estabelecimento de farmácias de manipulação, independentemente de ser o comprador, pessoa física ou jurídica, pois a emissão do documento será de acordo com o seu enquadramento tributário, se no ISS ou no ICMS, conforme segue:
l) tratando-se o medicamento fornecido sob encomenda, produzido por manipulação de fórmulas, após o atendimento inicial, conforme prescrita por profissional habilitado ou indicada pelo farmacêutico, personalizada de acordo com a necessidade específica de usuário identificado, (em caráter pessoal), a respectiva venda estará sujeita ao ISS, de competência municipal e a nota fiscal será a de serviços;
ll) todavia, se o medicamento fornecido for manipulado de forma genérica para uso por qualquer consumidor, ou seja, não for personalizado conforme a necessidade específica de usuário identificado, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, a operação estará sujeita ao ICMS, de competência estadual, e, portanto, a nota fiscal a ser emitida será correspondente a operação de venda de produção do estabelecimento.
R.: Sim. Na medida em que há o enquadramento tributário no ISS quando o medicamento fornecido, produzido pelo próprio estabelecimento após o atendimento inicial, mediante manipulação de fórmula personalizada, conforme prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, de acordo com a necessidade específica de usuário identificado, impingindo, assim, o caráter pessoal do medicamento encomendado e entregue posteriormente ao adquirente. Diferente disso, a operação de venda de medicamento manipulado estará sujeita ao ICMS.