Texto INFORMAÇÃO Nº 045/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre operação comercial de venda presencial, mas que é solicitada a emissão de NF-e para endereço de outra UF, informando o que segue: Que é empresa enquadrada no regime de estimativa simplificada e optante do Simples Nacional, formula consulta tributária sobre operação comercial de venda presencial, mas que é solicitada a emissão de NFe para endereço de outra UF; Informa que quase, em sua totalidade, os produtos estão sujeito ao regime de S.T. e, assim, toda entrada tem encerramento da cadeia tributária, inclusive também com a aplicabilidade da cobrança por Estimativa Simplificada; Informa que realiza vendas nas quais o cliente adquire peças e acessórios para veículos, mas para efeito de faturamento apresenta dados cadastrais de outra UF, seja para contribuinte ou não do ICMS; Diante dessa situação, surgem dúvidas de qual a forma correta de emissão da NFe, com relação ao CFOP, CSOSN e demais informações a serem citadas no documento fiscal, bem como a incidência ou não do ICMS. Continua discorrendo sobre o seu entendimento em relação às operações que efetua, nos seguintes termos: No caso de venda a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL:
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NF-e com CFOP interestadual: exemplo 6.102/6.404?
Entendemos que não, pois embora a NF-e tenha como destinatário, endereço de outra UF, o bem foi adquirido de forma presencial, e assim configura operação interna.
3) Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.102/6.404?
Entendemos ser X500, pois quando da compra houve o encerramento da cadeia tributária, por recolhimento via S.T. ou Estimativa Simplificada.
4) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do Simples Nacional?
Entendemos que sim
5) Como a venda é destinada ao uso/consumo, existe alguma obrigatoriedade em se recolher antecipadamente o ICMS DIF. ALÍQUOTA? Entendemos que NÃO, pois isso é uma atribuição do comprador e as regras impostas pela SEFAZ de destino. Mas caso houver, cabe ao destinatário recolher e nos encaminhar para que seja anexada a NF-e para circulação.
Entendemos que sim pois a operação é presencial e não haverá entrega do produto, seja via correio ou transportadora com emissão de CTe.
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.108?
Entendemos que não pois embora a NFe tenha como destinatário, endereço de outra UF, o bem foi adquirido de forma presencial, e assim configura operação interna.
3. Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.108?
4. Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
Entendemos que NÃO, pois se trata de venda a NÃO CONTRIBUINTE.
5. A empresa está dispensada do recolhimento do DIFAL por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464)? Entendemos que SIM
No caso de venda a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL:
1) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NFe com CFOP interno: exemplo 5.102/5.405?
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.102/6.404?
4) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
5) Como a venda é destinada ao uso/consumo, existe alguma obrigatoriedade em se recolher antecipadamente o ICMS DIF. ALÍQUOTA? No caso de venda a NÃO CONTRIBUINTE:
6) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NFe com CFOP interno: exemplo 5.405?
7) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.108?
8) Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.108?
9) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
10) A empresa está dispensada do recolhimento do DIFAL por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464)? Ainda pergunta se no caso prático citado, onde o produto é vendido de forma presencial, mas para efeito de faturamento o documento fiscal é emitido a favor de não contribuinte de outro estado, mas que o bem em questão não foi destinado (remetido, encaminhado, enviado), mesmo assim deverá considerar a emissão da NFe como operação interestadual? Nesses moldes, ou seja, venda somente a título de faturamento sendo emitida para outra UF, mas o bem, geralmente de pequeno valor e muitas das vezes já aplicado no veículo, não terá sua saída confirmada nos postos de divisas, a empresa poderá ser notificada a explicar o motivo? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE secundária 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Preliminarmente, cumpre mencionar que a maioria das perguntas acima citadas se refere a obrigações acessórias, portanto, em consonância com a legislação, a consulta deverá ser desmembrada para análise e resposta destas questões pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT, abaixo transcrito.
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória; (...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) (...)
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; (...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (...)
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).