Texto INFORMAÇÃO Nº 039/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 226/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado no Km ..., ...., ... . da Avenida ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n º ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos conferido à operação de venda a ordem, com fim específico para exportação. A consulente afirma está em fase de estudos de novas operações e negócios, mais especificamente o comércio de grãos de soja e de milho. Declara que planeja atualizar a atualização cadastral referente às atividades econômicas que hoje não constam em seu contrato social, bem como o credenciamento necessário para realizar as operações de exportação indireta com não incidência do ICMS. Assim, busca esclarecimentos sobre uma possível operação que alega não existir previsão legal específica, qual seja, uma operação que pode ser ilustrada como uma venda a ordem com fim específico para exportação, que seria a combinação de duas operações: “venda a ordem” e “venda com fim específico para exportação”, nos termos do previsto no artigo 6º do RICMS/MT. Explica que o intuito será comprar soja e milho em grãos de produtores mato-grossenses e revendê-los para empresas exportadoras (traders) também mato-grossenses. Acrescenta que, para tanto, e, com a finalidade de maximizar a eficiência da logística da operação, objetiva-se que o transporte de grãos ocorra diretamente dos produtores rurais para os estabelecimentos das traders. Aduz que a informação em processo de consulta tributária nº 127 de 31/07/2017 desta SEFAZ tratou de operação similar (venda com entrega futura) e a consulente interpreta que seria possível realizar o mesmo com a operação de “venda a ordem” e “exportação com fim específico para exportação” de maneira que o fluxo de emissão de notas fiscais seria: - A consulente pode emitir nota fiscal de “Venda de mercadoria com fim específico de exportação - CFOP: 5.502” para o destinatário final (trader) domiciliado neste Estado, que irá realizar a exportação dos grãos, em operação subsequente, com não incidência do ICMS, conforme o disposto no artigo 6º do RICMS/MT. - O produtor rural dos grãos emite nota fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros - CFOP: 5.923” ao destinatário final (trader) estabelecido no Estado de Mato Grosso, para acompanhar o trânsito dos grãos do estabelecimento do produtor até o estabelecimento do destinatário final (trader) - O produtor dos grãos emite nota fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem - CFOP: 5.118” para a consulente, encerrando assim a operação Diante do exposto questiona: 1 – Está correto o entendimento da operação, conforme acima descrito? 2 – Caso a resposta seja negativa, há alguma forma alternativa para a execução da operação almejada (revenda de grãos de milho e soja, com finalidade específica de exportação, na qual o produtor dos grãos entregue diretamente a mercadoria no destinatário final (no caso, empresa exportadora), de maneira que não haja a necessidade da consulente incorrer em gastos desnecessários com transporte (ou seja, sem que seja necessário transportar os grãos dos produtores para a consulente, para então a consulente realizar a venda com finalidade específica para exportação)? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4632-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e que, ainda, está credenciada no regime especial, nos termos do Decreto nº 1.262/2017. Para melhor compreensão, esta informação será dividida em tópicos. 1 - DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA EXPORTAÇÃO
Neste contexto, é necessário esclarecer que, no que se refere ao tratamento aplicável na operação de remessa de mercadoria destinada ao exterior com não incidência do ICMS, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), dispõe que:
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) (...).
Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS, a saber:
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. (...) § 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
(...).
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.
§ 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)
(...). Concluindo, convém lembrar que na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação a consulente deverá observar as regras específicas para este tipo de operação, disciplinadas nos artigos 6º a 11 do RICMS. Alerta-se ainda para a necessidade de atendimento das obrigações previstas no Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação. Após as considerações supra, passa-se às respostas das indagações da consulente na ordem de proposição: Quesito 1-
Está correto o entendimento da operação, conforme acima descrito?
Com base em todo o exposto, ficou demonstrado que, nas vendas a ordem, com fins específicos para exportação, com mercadorias (soja e milho), poderá ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à venda a ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente. Quanto ao questionamento correspondente à emissão de documentos fiscais e o CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) a serem utilizados na emissão da Notas Fiscais, por se tratar de obrigação acessória, a sua análise foge à competência desta unidade, portanto, a consulta será desmembrada para a unidade pertinente proceder à resposta, conforme preceitua o artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS. Sendo assim, o processo será encaminhado para a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, para análise e resposta deste item, no que tange ao cumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece o artigo 93, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941/2021. Quesito 2-
Caso a resposta seja negativa, há alguma forma alternativa para a execução da operação almejada (revenda de grãos de milho e soja, com finalidade específica de exportação, na qual o produtor dos grãos entregue diretamente a mercadoria no destinatário final (no caso, empresa exportadora), de maneira que não haja a necessidade da consulente incorrer em gastos desnecessários com transporte (ou seja, sem que seja necessário transportar os grãos dos produtores para a consulente, para então a consulente realizar a venda com finalidade específica paraexportação)?
Conforme já descrito no quesito nº 1, desde que sejam cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, nas operações com fins específicos para exportação, poderão ser aplicadas as regras previstas na legislação atinentes à venda a ordem (art. 182, § 3º, do RICMS). Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2022.
1 – Consulente emite nota fiscal de “Venda de mercadoria com fim específico de exportação - CFOP: 5.502” (aplicando a não incidência do ICMS, conforme os ditames do Art. 6º do RICMS/MT), contra o destinatário final (trader) domiciliado no estado do MT, que realizará a exportação dos grãos, em operação subsequente;
2 – Produtor dos grãos emite nota fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros - CFOP: 5.923” contra o destinatário final (trader) domiciliado no estado do MT, para acompanhar o trânsito dos grãos do estabelecimento do produtor, até o estabelecimento do destinatário final (trader);
3 – Produtor dos grãos emite nota fiscal de “Remessa Simbólica - Venda à Ordem - CFOP: 5.118”, contra a consulente, encerrando assim a operação.” DOS QUESTIONAMENTOS: “Listados os fatos e a interpretação da consulente, questiona-se:
1 – O entendimento da operação, conforme explanado, está correto?
2 – Em caso negativo, haveria forma alternativa para a execução da operação almejada (revenda de grãos de milho e soja, com finalidade específica de exportação, na qual o produtor dos grãos entregue diretamente a mercadoria no destinatário final (no caso, empresa exportadora), de maneira que não haja a necessidade da consulente incorrer em gastos desnecessários com transporte (ou seja, sem que seja necessário transportar os grãos dos produtores para a consulente, para então a consulente realizar a venda com finalidade específica para exportação)? Esta é a consulta.” É A CONSULTA: Os questionamentos efetuados pela Consulente, relacionados à obrigação tributária principal, foram respondidos através da Informação n° 039/2022 – CDCR/SUCOR, de 24/02/2022, restando somente a seguinte dúvida correspondente à utilização do CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) na emissão das Notas Fiscais, por se tratar de obrigação acessória (encaminhada à unidade fazendária competente - CDDF/SUIRP): R: A resposta da CDDF a esta questão tratará especificamente sobre o uso do CFOP em operação de venda à ordem, com fim específico para exportação, e será dada em tese, sem o intuito de validar qualquer procedimento que tenha sido ou venha a ser adotado pelo contribuinte. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Para análise da matéria há que se trazer à colação as disposições do artigo 182, combinadas com o §1º do art. 6º, todos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. (...)
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”