Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:28/06/2019
Assunto:Diferencial Alíquota
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 049/2019-CRDI/SUNOR

..., estabelecido na ... , ... à esquerda, Fazenda ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrado na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, efetua questionamento sobre a tributação do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de peças, de origem nacional e importada, para utilização na manutenção do maquinário agrícola.

Expõe o consulente que adquire peças para manutenção do maquinário agrícola de outras unidades da Federação, principalmente dos Estados das regiões Sul e Sudeste. Apesar de seus fornecedores serem nacionais, muitas mercadorias foram importadas por estes, e tiveram a tributação do ICMS pela alíquota de 4% no estado de origem, conforme legislação em vigor.

Esclarece que quando da aquisição das referidas mercadorias (importadas pelos fornecedores), emite o DAR do diferencial de alíquotas calculado de acordo com a diferença entre alíquota interna de Mato Grosso e alíquota de saída interestadual praticada pela UF de origem, e recolhe antes da circulação da mercadoria.

Aduz que ao enviar o SPED FISCAL tem recebido notificações da SEFAZ/MT para recolhimento da diferença do ICMS, levando-se em conta para cálculo do diferencial de alíquotas, a diferença entre alíquota interna do Mato Grosso e alíquota de imposto pago pelo fornecedor.

Pondera o consulente que o diferencial de alíquotas a ser cobrado pelo Estado de Mato Grosso é a diferença entre a alíquota interna de MT e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual, por tratar-se de aquisição interestadual, e transcreve o § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98.

Entende ainda que o benefício concedido pelo Estado de origem ao fornecedor não deveria ser cobrado do consumidor mato-grossense.

Ao final apresenta questionamentos, os quais se transcrevem literalmente:

"1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?

2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste exceto Espírito Santo que deve ser considerada para fins de cálculo?

3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?

4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?

5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?"

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal: 0112-1/01- Cultivo de algodão herbáceo; e CNAE's secundárias: 0111-3/02 - Cultivo de milho; 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; 0115-6/00 - Cultivo de soja; 0119-9/05 - Cultivo de feijão; 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte.

Até a data da protocolização da presente consulta, em 11/03/2019, constatou-se nas informações cadastrais do consulente o seu afastamento de ofício do Regime de Estimativa Simplificado após 02/08/2016, estando desde então, enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, constando, também, o registro do diferimento como forma de tributação e o credenciamento ativo para:

- Porto Seco - empresas com operações de importação via Porto Seco em território mato-grossense – período: 21/08/2018 a 21/08/2021;

- Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT – período: 10/07/2018 a 10/07/2019.

1 - DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Inicialmente, cumpre anotar que a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições efetuadas por contribuintes do imposto de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente tem fundamento no artigo 155, inciso II, c/c § 2°, e seus incisos IV, VII e VIII, alínea a, da Constituição Federal, que se transcrevem a seguir:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, no inciso IV do § 1º do seu artigo 2º c/c o inciso XIII do artigo 3º, e alínea a do inciso I do artigo 14 c/c o inciso II do artigo 15, instituiu a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte mato-grossense de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, adquirida em outro Estado, dispondo sobre a incidência, fato gerador e alíquotas, como segue:
O ICMS diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais que destinem bem ou mercadoria a estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo permanente está previsto no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014 no inciso IV do § 1º do artigo 2º e inciso XIII do artigo 3º, e, no que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, está prevista em seu artigo 96, inciso II, das disposições permanentes, como segue:
As alíquotas interestaduais do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, estão estabelecidas na Resolução do Senado nº 22/1989. A regra geral nas operações e prestações interestaduais é a alíquota ser de 12% (doze por cento); porém, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, bem como no Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento).

E em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a Resolução do Senado nº 13/2012 estabeleceu a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para o Estado de origem.

Dessa forma, sobre as aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente, no âmbito estadual, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas. O ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no regime de apuração normal do imposto, regra geral, será calculado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação e a alíquota aplicada na unidade federada de origem da mercadoria para a operação interestadual.

2 - DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR

A alíquota interestadual do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, aplicável a partir de 01/01/2013, desde que atendidas todas as condições previstas, é de 4% (quatro por cento), de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, como segue:
O RICMS/2014 trouxe nos artigos 887 a 897 os procedimentos e condições a serem observados na aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) conforme a aludida Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, ou com conteúdo de importação, destinados a contribuintes do ICMS.

2.1 - DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91

Impende transcrever o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:
Conforme essas regras, nas referidas operações, deverá prevalecer a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, aplicável desde 1º de janeiro de 2013, em relação a outro benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, com a aplicação do benefício vigente em 31/12/2012, resultasse carga tributária menor na operação interestadual.

O Convênio ICMS 52/91 concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, bem como com suas partes e peças, quando arrolados no respectivo Anexo II. Cabe trazer à colação a letra da cláusula segunda do invocado Convênio ICMS 52/91:
Desta forma, com referência a alíquota interestadual aplicada pelo estado de origem da mercadoria importada será a prevista na Resolução 13/2012, do Senado Federal, ou seja, será de 4% (quatro por cento), na medida em que, considerando a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991 (benefício concedido anteriormente à referida Resolução) para as operações de saídas interestaduais com Máquinas e Implementos Agrícolas arrolados no seu Anexo II, conforme o disposto na alínea a do inciso I da sua cláusula segunda, a carga tributária, aplicável em 31 de dezembro de 2012, de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) é superior àquela. Portanto, esta não se mantém.

Assim, com base nos dispositivos transcritos, quanto à alíquota interestadual aplicável, conclui-se que, desde que observadas as condições exigidas pela norma, prevalecerá a alíquota interestadual de 4% para operação de saída interestadual com bens importados, prevista pela Resolução do Senado nº 13/2012, a ser aplicada no Estado de origem das mercadorias das regiões Sul e Sudeste.

2.2 - DA ALÍQUOTA INTERNA COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91

Reza a alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, com a redação vigente à data da consulta, que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas, com o benefício conferido pelo Convênio ICMS 52/91:
A seguir o demonstrativo do cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, cujo código NCM e respectiva descrição estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91:
2.3 – DA DEMONSTRAÇÃO DOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS NA APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91

Demonstram-se no quadro que segue o cálculo os percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas importados e arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91
3 - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E A ALÍQUOTA INTERNA

Para análise da matéria consultada, cumpre, também, reproduzir as disposições do § 5º do inciso IX do artigo 72 do RICMS/2014, que define como base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas, o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem nas aquisições de mercadorias em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto:
4. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Com relação à substituição tributária, a mencionada Lei estadual nº 7.098/98 preceituou:


O RICMS/2014 também trouxe as disposições gerais relativas à base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária. O artigo 80, bem como o inciso III e §§ 1º e 6º do artigo 81 do Regulamento do ICMS definem a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, para fins de substituição tributária:
O Regulamento do ICMS/2014, no Título V do Livro I, Capítulo I, Seção Única, trata das regras gerais sobre a sujeição passiva por substituição tributária, prevendo em seu artigo 462 o regramento do regime de substituição tributária, também em normas específicas, como segue:
Previamente, acrescenta-se ainda o artigo 10 do Anexo X do RICMS/MT, que define a aplicação das demais normas relativas à substituição tributária, no que não contrariar as regras contidas no referido Anexo X do mesmo Estatuto Regulamentar.
Por sua vez, o Anexo X do RICMS-MT trouxe regras específicas para o Regime de Substituição Tributária, e seu artigo 8º submeteu ao aludido regime às mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo citado, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense, a seguir transcrito:
Desta forma, caso os produtos adquiridas pelo Consulente em outro Estado para manutenção do maquinário agrícola cujo código NCM e respectiva descrição estejam arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo, que se transcreve a seguir, em combinação com o estatuído no já referido artigo 8º do Anexo X do RICMS-MT:
Ainda sobre essa questão, é importante esclarecer que os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 8º do Anexo X do RICMS-MT, transcritos, determinam, também, que independentemente do arrolamento no Apêndice do referido Anexo X ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, ainda, a qualquer mercadoria oriunda de outra Unidade Federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra Unidade Federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

Desta forma, no caso em tela, se o estabelecimento remetente (fornecedor), situado em outra unidade da Federação, for credenciado nesta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, toda e qualquer mercadoria por este remetida para contribuinte mato-grossense fica submetida ao Regime de Substituição Tributária, ainda que o produto não esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em Convênio/Protocolo ICMS.

Por todo o exposto, passa-se a responder as questões efetuadas:
1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?
R – Em relação aos impostos estaduais, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias para uso, consumo ou imobilizado incide o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso IV, c/c artigo 3º, inciso XIII e artigo 15, inciso II, todos da Lei Estadual nº 7.098/98, regulamentados no inciso IV do § 1º do artigo 2º, inciso XIII do artigo 3º e do artigo 96, inciso II, do RICMS/2014.

2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, que deve ser considerada para fins de cálculo?
R - A alíquota interestadual a ser considerada para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será 7% (sete por cento), de acordo com o estabelecido na Resolução do Senado nº 22/1989. Todavia, em se tratando de mercadoria importada, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, também do Senado Federal, desde que atendidas as condições previstas.

3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?
R. – Considerando as seguintes premissas:
1) sendo a operação interestadual, com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012;
2) e utilizando-se a alíquota comum para as operações internas de 17% (dezessete por cento), de acordo com a alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/98;
3) no caso de não haver previsão de algum benefício para o produto ou operação que reduza a carga tributária na operação interna.
Nessas condições, a diferença entre essas alíquotas será o resultado da operação: (17% - 4% = 13%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 13% (treze por cento).

4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?
R. – Questão respondida na resposta anterior.

5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?"
R. – Sendo a operação interestadual com bem ou mercadoria cujo código NCM e respectiva descrição estejam arrolados no Anexo II do Convênio 52/91, e sejam importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012, considerando a carga tributária para operação interna prevista no Convênio ICMS 52/91 de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) de acordo com a alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, a diferença será de (5,60% – 4% = 1,60%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento).

O mesmo método é observado na hipótese do bem ou mercadoria estar arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), caso em que o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) resultante da diferença entre a carga tributária na operação interna de 8,80% (alínea a do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014) e a alíquota interestadual do ICMS de 4% para bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação (8,80% - 4% = 4,80%).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR