Texto INFORMAÇÃO N° 229/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na fabricação de banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, etc., produzidos sob encomenda do adquirente. Em síntese, a consulente aduz que é optante pelo Simples Nacional e que exerce a atividade principal de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 3299-0/03). Prossegue, esclarecendo que realiza, sob encomenda, a impressão de materiais como banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, dentre outros. Em seguida, sinteticamente, expõe o entendimento de que para acobertar tal operação deverá emitir nota fiscal de venda, visto que o material passa por processo de transformação industrial, e, portanto, está sujeita à tributação do ICMS e não do ISS. Diante do exposto, indaga se seu estabelecimento é considerado indústria ou comércio e se suas operações estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – CNAE 3299-0/03 e as atividades secundárias de impressão de material para outros usos – CNAE 1813-0/99, outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente – CNAE 7319-0/99, instalação de painéis publicitários – CNAE 4329-1/01 e impressão de material para uso publicitário – CNAE 1813-0/01, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Em síntese, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre a incidência do ICMS nas operações com materiais como banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, dentre outros, produzidos sob encomenda do adquirente. Principia-se a resolução das questões suscitadas destacando a Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22/03/1996, que fixa: