Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:229/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/29/2022
Assunto:Material de marketing


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 229/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na fabricação de banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, etc., produzidos sob encomenda do adquirente.

Em síntese, a consulente aduz que é optante pelo Simples Nacional e que exerce a atividade principal de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos (CNAE 3299-0/03).

Prossegue, esclarecendo que realiza, sob encomenda, a impressão de materiais como banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, dentre outros. Em seguida, sinteticamente, expõe o entendimento de que para acobertar tal operação deverá emitir nota fiscal de venda, visto que o material passa por processo de transformação industrial, e, portanto, está sujeita à tributação do ICMS e não do ISS.

Diante do exposto, indaga se seu estabelecimento é considerado indústria ou comércio e se suas operações estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – CNAE 3299-0/03 e as atividades secundárias de impressão de material para outros usos – CNAE 1813-0/99, outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente – CNAE 7319-0/99, instalação de painéis publicitários – CNAE 4329-1/01 e impressão de material para uso publicitário – CNAE 1813-0/01, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre a incidência do ICMS nas operações com materiais como banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, dentre outros, produzidos sob encomenda do adquirente.

Principia-se a resolução das questões suscitadas destacando a Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22/03/1996, que fixa:

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Nota-se, portanto, que a tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal.

Pois bem, após a edição da mencionada súmula, a Lei n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, foi alterada pela Lei Complementar n° 157/2016, passando o subitem 13.05 da lista, que define os serviços sujeitos a exação municipal, a estabelecer: Logo, conforme a Súmula n° 156 do STJ, combinada com a nova redação do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, estão sujeitos apenas ao ISS os serviços gráficos que:

Ø sejam realizados sob encomenda;
Ø sejam personalizados;
Ø não sejam destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização.

Progredindo na análise da matéria, oportuno colacionar o artigo 5°, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que prevê a não incidência do imposto nos seguintes termos:
Necessário transcrever a norma do Convênio ICM 11/82 mencionado no inciso VI acima reproduzido, veja-se: Assim, nos termos do inciso VI do artigo 5° do RICMS, o imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, cujo conceito fixado pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/82 define que usuário final é a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Portanto, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles que serão objeto de saída posterior estão sujeitos à incidência do ICMS.

Por conseguinte, em síntese, conjugando os dispositivos normativos elencados, bem como a Súmula n° 156 do STJ, tem-se que: não incidirá o ICMS nas operações com materiais gráficos desde que estes sejam, cumulativamente: (a) personalizados; (b) industrializados sob encomenda; (c) e de uso exclusivo do encomendante, ou seja, não sejam objetos de posterior operação de comercialização ou industrialização.

Pois bem, a consulente narra que imprime, sob encomenda do adquirente, banners, placas de sinalização visual, adesivos, fachadas, lonas personalizadas, dentre outros. Nesta vertente, se os materiais impressos forem (a) personalizados, (b) industrializados sob encomenda do adquirente, (c) e para uso exclusivo deste (ou seja, não sejam objeto de saída posterior), tais operações estão fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeitas à tributação exclusiva do ISS.

É o suficiente para responder os questionamentos realizados, para tanto, repisa-se: A consulente é considerada indústria ou comércio? Suas operações estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS?

Na hipótese de os materiais serem personalizados, impressos sob encomenda e para uso exclusivo do encomendante (ou seja, não será objeto de saída posterior), a consulente é prestadora de serviço, e, portanto, tais operações estarão sujeitas ao ISS.

No entanto, caso os materiais impressos não atenda alguma das condicionantes destacadas no parágrafo antecedente, a consulente é considera indústria e, portanto, tais operações estarão sujeitas ao ICMS.
Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas