Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:295/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:30/12/2020
Assunto:Incidência
Diferencial Alíquotas
Aquisições interestaduais
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 295/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., Setor ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à execução de obra por empreitada com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros.

A consulente informa que atua no ramo de construção civil e, para a consecução de suas atividades, adquire mercadorias fora do Estado de Mato Grosso.

Registra que possui inscrição estadual, no entanto, não está credenciada ao FUPIS.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1- De acordo com a atividade exercida pela empresa, construção de edifícios, esta é considerada contribuinte do ICMS? É obrigada a possuir inscrição no Estado?

2- A empresa é obrigada a aderir ao FUPIS, ou é facultativa esta opção?

3- Se a empresa estiver obrigada à inscrição estadual, como será efetuada a venda do produto final, imóveis, no caso, será considerada como indústria ou comércio?

4- A empresa é inscrita no Estado, entretanto não está credenciada ao FUPIS, e, por ser detentora de inscrição estadual, quando efetua compras fora do Estado, está sendo recolhido o ICMS diferencial de alíquotas, de acordo com o disposto na EC 87/2015; porém, na entrada no Estado, está sendo cobrado o ICMS carga média, ou seja, o ICMS está sendo recolhido duas vezes. Neste caso, o que deverá ser feito para não haver esta bitributação?

Ao final, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada, neste Estado na CNAE principal 7112-0/00 – Serviços de engenharia, e em outras secundárias, dentre as quais, na CNAE 4120-4/00 – Construção de edifícios, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de ... a ....

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 05/05/2016 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

No que diz respeito à atividade desenvolvida pela consulente, construção civil, cabe a reprodução dos preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à referida Lei Complementar, in verbis:Decorre da referida Lei Complementar n° 116/2003 que a execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra.

A Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, preceitua:
Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20.03.2014, RICMS/2014, detalha:
A reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeita ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, ou quando as mercadorias forem produzidas fora do local da prestação do serviço.

Quanto aos materiais adquiridos de terceiros, cabe esclarecer que não há incidência do ICMS nas operações de saídas desses materiais do estabelecimento da consulente com destino a obra de construção civil que esteja realizando por sua administração, empreitada ou subempreitada, conforme preceitua o inciso V do artigo 5º do texto regulamentar (RICMS/2014):
No entanto, se as aquisições de materiais para emprego na obra de construção civil ocorrerem em operação interestadual, haverá a incidência de ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos o artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de 16/04/2015, in verbis:
Com referência ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens, mercadorias ou utilização de serviços, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, realizadas por contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, o RICMS/2014 detalha:
Quanto à forma de apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, o artigo 96, incisos II e II-A e § 1°, do RICMS/2014 estabelece:
À luz dos dispositivos transcritos, verifica-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra unidade da Federação, configura fato gerador do diferencial de alíquotas do ICMS.

De modo que, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c o artigo 96, inciso II, transcritos.

No entanto, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado, que era o caso da consulente na data da protocolização da consulta, o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS era efetuado na forma do artigo 158 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, ou seja, pela aplicação do percentual fixado no Anexo XIII para a CNAE de enquadramento do contribuinte sobre o valor total das Notas Fiscais de aquisição. Vale a transcrição do caput do dispositivo, na redação em vigor naquele período: Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:
Especificamente em relação às operações relativas à construção civil (que se aplicam ao presente caso, conforme será a seguir demonstrado), os artigos 756 a 764 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, delineiam grande parte do arcabouço jurídico pertinente.

Segue transcrição de parte do artigo 756 do RICMS/2014:


Assim, nos moldes do artigo 756 do RICMS/2014 para a consulente executar obra de construção civil, com o fornecimento de materiais é necessária a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

O artigo 759 do RICMS/2014, transcrito a seguir, ao disciplinar a inscrição estadual, especifica casos em que a mesma é dispensada, entretanto, tais casos não se amoldam a presente consulta, na medida em que a consulente fornecerá os materiais de construção à obra a ser realizada:É importante frisar que o fato da consulente ser obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, não a torna automaticamente contribuinte do ICMS, conforme demonstram os §§ 5° a 7° do artigo 22 do RICMS/2014, a seguir transcritos, grifos acrescidos.
Assim, a empresa que desenvolve exclusivamente atividades de construção civil, embora seja inscrita no cadastro de contribuintes, em regra, não é considerada contribuinte do ICMS.

Quanto à obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Portaria nº 005/2014, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, estabelece:De modo que a inscrição estadual é obrigatória para as empresas de construção civil que são contribuintes do ICMS e facultativa para aqueles que não são contribuintes, porém, uma vez inscrito, o estabelecimento fica sujeito às normas que regem o ICMS.
R – O recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS era facultativo, tornando-se obrigatório somente quando formalizada a opção do contribuinte, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10/11/2004, a seguir transcrito:
Oportuno destacar que o artigo 11 da Lei nº 8.059/2003 foi revogado pela Lei nº 10.484/2016, de 28/12/2016, com efeitos a partir de 1º/01/2017.R - Ainda que inscrita como contribuinte do ICMS, às empresas de construção civil é conferido tratamento próprio, previsto nos artigos 756 a 764 do RICMS/2014, observadas as regras estabelecidas nos §§ 5º a 7º do artigo 22 do mesmo Estatuto regulamentar, já transcrito.Vale ressaltar que o artigo 764 do RICMS/2014 foi revogado pelo Decreto nº 384/2020, de 28/02/2020, com efeitos retroativos a 30/10/2019.4 - A empresa é inscrita no Estado, entretanto não está credenciada ao FUPIS, e, por ser detentora de inscrição estadual, quando efetua compras fora do Estado, está sendo recolhido o ICMS diferencial de alíquotas, de acordo com o disposto na EC 87/2015; porém, na entrada no Estado, está sendo cobrado o ICMS carga média, ou seja, o ICMS está sendo recolhido duas vezes. Neste caso, o que deverá ser feito para não haver esta bitributação?

R – Conforme estabelece a alínea a do inciso VIII do § 2º do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas é atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do imposto estadual.

No entanto, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado, que era o caso da consulente na data da protocolização da consulta, o imposto era lançado de ofício pelo aludido regime na forma dos artigos 157 e 158 do RICMS/2014.A partir de 1º/03/2018, com o enquadramento da consulente no regime de apuração normal do ICMS, foi-lhe devolvida a atribuição de apuração e recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, cujo cálculo deve ser efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c o artigo 96, inciso II, transcritos, aplicada, ainda, desde que atendidas as respectivas condições, a redução de base de cálculo que, então, previa o artigo 51-A do Anexo V do RICMS.Por fim, em resposta ao questionamento da consulente sobre possíveis recolhimentos em duplicidade, cumpre informar que as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser objeto de pedido de restituição, mediante a comprovação do recolhimento indevido, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014.

Cumpre também registrar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da referida Lei Complementar n° 631/2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2020.


Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública