Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:18/04/2017
Assunto:Venda Interestadual
Diferencial Alíquota
Benefício Fiscal
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 065/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., I.E. nº ..., enquadrada no ramo de atividade de Comércio Atacadista de Produtos de informática - CNAE 46.51-6/01, formalizou processo de consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido nas operações interestaduais em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A consulente comercializa produtos de informática tendo por destinatárias pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS localizadas no Estado de Mato Grosso.

O relato da consulente se apresenta nos parágrafos que se seguem:

A Emenda Constitucional 87/2015 promoveu significativa alteração na sistemática de repartição do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, determinando caber ao Estado destinatário a diferença entre as alíquotas interna e interestadual mesmo na hipótese em que o recebedor da mercadoria seja não contribuinte do imposto.

Mato Grosso incorporou a nova disciplina da EC 87/2015 em sua legislação interna por meio da Lei nº 10.337/2015 e do Decreto nº 381/2015.

Preocupada em preparar adequadamente seus sistemas, quantificar e recolher corretamente esse diferencial, empreendeu estudos na legislação interna deste Estado e deparou-se com dúvidas pontuais.

Primeiro aspecto: A consulente remete para Mato Grosso, como núcleo das suas operações mercantis, produtos de informática que, internamente, estão alcançados por redução da base de cálculo na forma do RICMS/MT, Anexo V, art. 53 (transcreveu).

Dentre os produtos comercializados e enquadrados na redução podem ser citados, a título de exemplo, as impressoras (posição 8443.3), as máquinas de processamento de dados (NCM 8471) e as partes de produtos de informática (NCM 8473.30) e outros.

Em que pese a alíquota interna nominal para os referidos produtos de informática ser de 17%, a alíquota interna efetiva ("carga tributária") equivale a 7%, sendo entendimento da consulente que, no cálculo do diferencial para tais mercadorias, a alíquota interna a ser considerada seja a efetiva de 7%, observados os produtos listados no RICMS/MT, Anexo V, art. 53, parágrafo único, e não a nominal de 17%.

A conclusão da consulente se escora na limitação imposta pela Constituição Federal, art. 152, que proíbe o tratamento discriminatório ao vedar que os Estados estabeleçam "diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

Se nas operações internas Mato Grosso impõe aos produtos de informática abrangidos pelo citado dispositivo ICMS equivalente a 7% (carga final resultante da redução da base de cálculo), inexistiria fundamento lógico e jurídico-constitucional válido para negar a aplicação dessa alíquota efetiva ao cálculo do diferencial de alíquotas, pelo único motivo de os mesmos produtos provirem de outra unidade da Federação. Considera injustificado aplicar 17% para fins de diferencial de alíquotas tendo como exclusiva razão a procedência das mercadorias, que sairão do estabelecimento da consulente localizado no Paraná.

Entende que o novo diferencial de alíquotas, que recairá sobre as operações destinadas a consumidor mato-grossense não-contribuinte, deverá ser calculado considerando a alíquota interna efetiva – no caso os 7% previstos no RICMS/MT, Anexo V, art. 53, parágrafo único, o que resultará em:
a) Nada a recolher a título de diferencial, quando a alíquota interestadual for de 7%; ou
b) 3% de diferencial a recolher nas hipóteses em que aplicável a alíquota interestadual de 4% (Resolução do Senado Federal 13/2012)

Tal entendimento foi reforçado pelo CONFAZ, do Convênio ICMS 153/2015, que dispôs especificamente quanto ao tema (transcreve § 1º da Cláusula primeira) e teve por escopo alcançar os benefícios previstos para as operações internas sem amparo na Lei Complementar 24/1975 – caso, justamente, do RICMS/MT, Anexo V, art. 53, parágrafo único.

Segundo aspecto diz respeito à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso e o cálculo do diferencial de alíquotas de acordo com a redução prevista no RICMS/MT, Anexo V, art. 53, caput, que prevê que "nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não no parágrafo único deste artigo" – ou seja, nas saídas de quaisquer produtos de informática – "promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4651-6/01", a carga do ICMS ficará reduzida para 7% (resultado da base de cálculo equivalente a 41,17% conjugada à alíquota de 17%).

Considera que a EC 87/2015 lhe atribui a condição de contribuinte de Mato Grosso e entende que preenche a condição imposta no caput do art. 53, de ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4651-6/01 e, deste modo, as saídas de todo e qualquer produto de informática "incluso ou não no parágrafo único deste artigo" estariam alcançadas pela redução de carga a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas.

A Consulente comercializa "softwares de prateleira" como o Microsoft Windows e o Microsoft Office, submetendo esse softwares à legislação do Paraná, que prevê isenção do imposto nas operações internas e interestaduais – RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 6.080/2012, Anexo I, item 167 (transcreve). Referidos softwares são comercializados sem suporte informático, normalmente por meio de transferência eletrônica (download).

Nas pesquisas que empreendeu nos diversos Estados brasileiros, deparou-se com opinião do Estado de Goiás, que considera os softwares comercializados por download como "não-mercadorias", ou seja, bens estranhos à materialidade do ICMS, justamente por lhes faltar "corpo" (suporte físico),conforme os Pareceres disponíveis em www.sefaz.go.gov.br, link "Consultas/Pareceres".

Estudando o tratamento tributário dos softwares em Mato Grosso, não encontrou disposição específica versando sobre base ou alíquota reduzida, entretanto, em face da não incidência no seu Estado de origem, surgiram dúvidas acerca do cálculo do diferencial.
a) Para a Fazenda mato-grossense, "softwares de prateleira" comercializados sem meio físico, entregues através de transferência eletrônica (download), são mercadorias, ainda que efetivamente correspondam a bens incorpóreos? Ou, a exemplo do Fisco goiano, esta Fazenda entende que tais softwares não são mercadorias e, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquotas do ICMS a recolher nas operações em tela?
b) Tendo em vista que não haverá tributação na origem por força da isenção acima mencionada, está correto o entendimento de que o diferencial será nulo (i.e., nada será devido a título de diferencial) por ausência de base de cálculo (base de comparação entre as alíquotas, pois a isenção nulifica a alíquota interestadual)?
c) Em discordando a Fazenda mato-grossense do entendimento acima proposto pela consulente, o cálculo do diferencial deverá levar em conta a alíquota interestadual de 7%, como se a isenção na origem não existisse, o que resultaria em um diferencial equivalente a 10% (dez por cento) (alíquota interna de 17% (-) a interestadual de 7%)? Ou
d) Haveria tratamento diferenciado para software comercializado sem o respectivo suporte informático (por download) aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas?

Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Mato Grosso nos moldes da EC 87/2015, está correto o entendimento de que:
a) Considerando o que prevê o Convênio ICMS 153/2015, especificamente no parágrafo primeiro da cláusula primeira, o diferencial de alíquotas deve levar em conta a alíquota interna efetiva de 7% prevista no RICMS/MT, Anexo V, art. 53, parágrafo único (e não a alíquota nominal de 17%), observado o rol de produtos contido no referido parágrafo, o que resultará em:
1 – Nada a recolher a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de coincidência, em 7%, entre as alíquotas interna (carga efetiva do RICMS/MT, Anexo V, art. 53) e interestadual? Ou
2 – Diferencial devido equivalente a 3% (três por cento), nas operações com produtos submetidos à alíquota especial de 4% instituída pela Resolução do Senado Federal 13/2012?

b) Considerando que a consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de informática, cujo CNAE é 4651-6/01 (conforme consta em seu CNPJ e em sua inscrição estadual em MT, está correto o seu entendimento de que poderá se utilizar do critério de cálculo do diferencial alíquota acima mencionado (i.e., carga interna 7% em lugar da alíquota nominal de 17%) para todo e qualquer produto de informática, na forma do RICMS/MT, Anexo V, art. 53, caput, mesmo para produtos que não se encontrem listados no parágrafo único deste artigo?

c) "Em relação aos softwares comercializados sem o respectivo suporte informático, por meio de transferência eletrônica (download):
1 – Levando em conta que não haverá tributação na origem (isenção conforme RICMS/PR, Anexo I, item 167), está correto o entendimento de que nada será devido a título de diferencial, em face:
I – De tais softwares não caracterizarem mercadorias, por lhes faltar o "corpo" (meio físico) indispensável à qualificação como "bens móveis", a exemplo da posição firmada e exteriorizada pelo Fisco goiano (Pareceres 904/2013 e 985/2010)? E/ou
II – Da mutilação da regra-matriz de incidência do diferencial (ausência de alíquota interestadual a ser cotejada com a interna para cálculo da eventual diferença a recolher)?"

2 – Em discordando este nobre órgão consultivo do entendimento acima proposto pela consulente, o cálculo do diferencial deverá levar em conta a alíquota interestadual de 7%, como se a isenção na origem não existisse, o que resultaria em um diferencial equivalente a 10% (alíquota interna de 17% (-) a interestadual de 7%? ou

3 – Haveria tratamento diferenciado para software comercializado sem o respectivo suporte informático (por download) aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas? A quanto corresponderá o diferencial neste caso?

São os termos da consulta.

Após a transcrição de textos legais, passa-se a transcrever e comentar a legislação nacional e a mato-grossense para, após, responder aos questionamentos na ordem de sua proposição.

Sobre a matéria consultada, cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal:


Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Antes da Emenda Constitucional, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, era aplicada a alíquota do Estado de origem, "a alíquota cheia" para efeito de exigência do ICMS, que ficava com a totalidade do imposto. O objetivo da Emenda Constitucional 87/2015 foi alcançar o Estado de destino com parte da arrecadação do imposto decorrente da operação interestadual de circulação de bens, mercadorias ou serviços destinados a consumidor final de outra unidade Federada.

No que se refere às alíquotas aplicáveis em operações interestaduais, a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, preconizou:
Outrossim, encontra-se estabelecida no A.D.C.T. que o ICMS diferencial de alíquotas será partilhado entre as unidades Federadas:
A repartição da receita resultante do ICMS Diferencial de Alíquotas foi inserida na Cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 e na legislação estadual mato-grossense.

Disciplina ainda o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015:
A Cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015 dispõe que o contribuinte do imposto, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço nos contornos de sua Ementa: "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada."

Por sua vez, o Convênio ICMS 153/2015 apresenta em sua Ementa: "Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada."
Relativamente à aplicação do Convênio ICMS 153/2015, infere-se que regulou tão-somente os casos de benefícios fiscais por meio de Convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ conforme se clarifica da leitura de sua Ementa e do caput da Cláusula primeira.

Os Estados exerceram competência legislativa plena - na ausência de Lei Complementar reguladora das alterações advindas da E.C. nº 87/2015 - no âmbito do CONFAZ, com a celebração do Convênio ICMS 93/2015 e alterações bem como do Convênio ICMS 153/2015. Ressalte-se que o Convênio ICMS 153/2015 delimitou expressamente, o que foi devidamente acordado pelas unidades federadas. Portanto, atendo-se ao que dispôs o Convênio referido :

v serão considerados os benefícios fiscais do Estado de destino concernentes às operações internas quando concedidos por meio de Convênios ICMS;
v o § 2º da Cláusula primeira prevê o direito de a unidade Federada de destino receber o ICMS decorrente do diferencial de alíquotas mesmo quando a unidade federada de origem tenha concedido redução de base de cálculo ou isenção na operação interestadual, portanto esse dispositivo determina que deve ser desconsiderado o benefício dado pelo Estado de origem, vindo a ser considerada tributada a operação interestadual, observando-se, no cálculo do DIFAL, a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal.

O entendimento da necessidade de desconsideração do benefício no Estado de origem é pacífico: ainda que concedido por meio de Convênio ICMS é justificada pelo objetivo da Emenda Constitucional 87/2015 em fazer-se alcançar o Estado de destino em parte da arrecadação do imposto decorrente da operação interestadual de circulação de bens, mercadorias ou serviços destinados a consumidor final de outra unidade Federada.

Quanto ao benefício fiscal consultado, concedido pelo Estado de destino, infere-se, pela leitura do dispositivo do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), abaixo transcrito, que sua interpretação deve ser literal:


A redução de base de cálculo previsto no Anexo V, art. 53 do RICMS/MT foi concedida especificamente para a operação interna, com o alcance normativo apenas para ela delimitado, entendendo-se não ser admitida a possibilidade de extensão da eficácia da válida lei estadual para operação interna a situações não contempladas como o ICMS Diferencial de Alíquotas, o que extrapolaria o previsto no texto legal.

Feitas as ponderações sobre o entendimento sobre o DIFAL e considerando o número de questionamentos efetuados pela Consulente, passa-se a respondê-los e, para maior clareza, todos serão novamente reproduzidos.

I - Questionamentos sobre o tratamento tributário dos softwares em Mato Grosso:

a) "Para a Fazenda mato-grossense, "softwares de prateleira" comercializados sem meio físico, entregues através de transferência eletrônica (download), são mercadorias, ainda que efetivamente correspondam a bens incorpóreos? Ou, a exemplo do Fisco goiano, esta Fazenda entende que tais softwares não são mercadorias e, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquotas do ICMS a recolher nas operações em tela?"

Resposta: Sim, software de prateleira comercializado sem meio físico, entregue por meio de transferência eletrônica (download), é considerado mercadoria pela legislação mato-grossense. Extrai-se da Lei nº 7.098/1998, instituidora do ICMS:


Para o fisco mato-grossense, portanto, as operações de circulação com software são mercadorias e estão no campo de incidência do imposto nos termos do disposto no art. 2º, §1º, VI, da Lei nº 7.098/1998.

No que concerne à base de cálculo, a citada Lei mato-grossense determina:
Do mesmo ato:
b) "Tendo em vista que não haverá tributação na origem por força da isenção acima mencionada, está correto o entendimento de que o diferencial será nulo (i.e., nada será devido a título de diferencial) por ausência de base de cálculo (base de comparação entre as alíquotas, pois a isenção nulifica a alíquota interestadual)?"

Resposta: Não; entende-se que está incorreta a inferência de que o diferencial de alíquotas será nulo, considerando existir um benefício aplicável às operações interestaduais na unidade Federada de origem que, ainda que tivesse sido concedido por meio do CONFAZ, tal benefício fiscal não nulifica a exigência e o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino; até mesmo a isenção concedida nos termos da LC. nº 24/1975 é desconsiderada para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas conforme § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015 já transcrita e será considerada a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

c) "Em discordando a Fazenda mato-grossense do entendimento acima proposto pela consulente, o cálculo do diferencial deverá levar em conta a alíquota interestadual de 7%, como se a isenção na origem não existisse, o que resultaria em um diferencial equivalente a 10% (dez por cento) (alíquota interna de 17% (-) a interestadual de 7%)? Ou"

Resposta: Sim, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será o obtido com a diferença entre a alíquota de 17% (alíquota interna mato-grossense) e a alíquota interestadual de 7%, resultando no percentual de 10%. A isenção concedida pelo Estado de origem não será considerada e, nessas condições, haverá o cálculo do ICMS correspondente à alíquota interestadual. O instituto do diferencial de alíquotas envolve, necessariamente, remetente e destinatário de unidades Federadas distintas, pela realização de operação interestadual, cujo cálculo se subsume na diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicada pelo Estado de origem, como já descrito nos textos legais dos dispositivos já transcritos.

d)"Haveria tratamento diferenciado para software comercializado sem o respectivo suporte informático (por download) aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas?"

Resposta: Não há tratamento diferenciado para software comercializado sem o respectivo suporte informático (download).

II - Questionamentos sobre o cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Mato Grosso nos moldes da E.C. nº 87/2015:

"Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas exigível por Mato Grosso nos moldes da EC 87/2015, está correto o entendimento de que:

''a) Considerando o que prevê o Convênio ICMS 153/2015, especificamente no parágrafo primeiro da cláusula primeira, o diferencial de alíquotas deve levar em conta a alíquota interna efetiva de 7% prevista no RICMS/MT, Anexo V, art. 53, parágrafo único (e não a alíquota nominal de 17%), observado o rol de produtos contido no referido parágrafo, o que resultará em:

1 – Nada a recolher a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de coincidência, em 7%, entre as alíquotas interna (carga efetiva do RICMS/MT, Anexo V, art. 53) e interestadual? Ou"

2 – Diferencial devido equivalente a 3% (três por cento), nas operações com produtos submetidos à alíquota especial de 4% instituída pela Resolução do Senado Federal 13/2012?"

Respostas:

a) A redução de base de cálculo prevista no art. 53, parágrafo único, do Anexo V, do RICMS/MT não obedeceu ao trâmite do CONFAZ por meio de Convênios ICMS, tendo sido concedida com embasamento no art. 2° da Lei Estadual n° 7.925/2003; o ordenamento jurídico estadual é válido; todavia, a previsão da aplicação do benefício é para as operações internas, exsurge que não será aplicada essa redução extensivamente para o ICMS Diferencial de Alíquotas que consiste em uma operação interestadual conforme exposto anteriormente; nessas condições, a carga tributária interna para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas devido pela operação interestadual que destina mercadorias a consumidor final localizado em Mato Grosso é de 17% (alíquota nominal interna) e não de 7%.

Passa-se, então, a responder aos desdobramentos da questão:

a.1) - Está incorreto o entendimento de que não haverá nada a recolher; o percentual a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (17%-7%), o que corresponde ao percentual de 10%.

a.2) Dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13/2012:


Passa-se a responder: Em relação à alíquota interestadual:

ü entende-se que será aplicada a alíquota de 4% prevista pela Resolução nº 13/2012 nas operações interestaduais, quando as mercadorias forem destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, desde que os bens e mercadorias sejam importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida Resolução;

ü caso não se enquadre nas condicionantes estipulados pelo dispositivo em tela, entende-se que alíquota interestadual da mercadoria ou bem importado será de 7%;

No que diz respeito à alíquota interna:
ü a alíquota interna será a nominal que corresponderá à carga tributária interna (17%) posto que não lhe recairá nenhum benefício fiscal de redução de base de cálculo.

Considerando essas particularidades, uma vez que a Consulente não apontou qual a mercadoria ou bem, entende-se que o percentual resultante do diferencial de alíquotas dependerá da alíquota interestadual; a alíquota interna é de 17%. O diferencial de alíquotas nas operações interestaduais quando as mercadorias importadas forem destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, será, no primeiro caso, o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna (17%) menos a alíquota interestadual de 4%, ou seja, corresponderá a 13% (treze por cento). E no segundo, o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna (17%) menos a alíquota interestadual de 7%, ou seja, corresponderá a 10% (dez por cento).

"b) Considerando que a consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de informática, cujo CNAE é 4651-6/01 (conforme consta em seu CNPJ e em sua inscrição estadual em MT, está correto o seu entendimento de que poderá se utilizar do critério de cálculo do diferencial acima mencionado (i.e., carga interna 7% em lugar da alíquota nominal de 17%) para todo e qualquer produto de informática, na forma do RICMS/MT, Anexo V, art. 53, caput, mesmo para produtos que não se encontrem listados no parágrafo único deste artigo?"

Resposta: Não está correto o entendimento da Consulente de que, por ser inscrita em Mato Grosso, CNAE é 4651-6/01, poderá se utilizar, para o cálculo do diferencial de alíquotas, da carga tributária interna, decorrente do benefício da redução da base de cálculo para todo e qualquer produto de informática. Como já ressalvado, o benefício é destinado tão somente para a operação interna e com produtos que possuem os códigos NCM elencados nos incisos I a XXIV do parágrafo único do art. 53 do Anexo V do RICMS/MT, já reproduzido.

"c) Em relação aos softwares comercializados sem o respectivo suporte informático, por meio de transferência eletrônica (download):
1 – Levando em conta que não haverá tributação na origem (isenção conforme RICMS/PR, Anexo I, item 167), está correto o entendimento de que nada será devido a título de diferencial, em face:
I – De tais softwares não caracterizarem mercadorias, por lhes faltar o "corpo" (meio físico) indispensável à qualificação como "bens móveis", a exemplo da posição firmada e exteriorizada pelo Fisco goiano (Pareceres 904/2013 e 985/2010)? E/ou
II – Da mutilação da regra-matriz de incidência do diferencial (ausência de alíquota interestadual a ser cotejada com a interna para cálculo da eventual diferença a recolher)?"

Respostas:

c),1: Não está correto o entendimento. A isenção concedida em relação ao software no Estado de origem é desconsiderada, independentemente se o benefício fiscal foi concedido por meio do CONFAZ ou não, portanto deverá haver o cálculo do ICMS de origem com a aplicação da alíquota interestadual. Objetivou a E.C. nº 87/2015 preservar e, progressivamente, contemplar o Estado de destino; nessas condições, haverá o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas obtido com a aplicação da alíquota de 17% (alíquota interna mato-grossense) sobre o valor da operação que é a base de cálculo, observados os §§1º e 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998.

c),1, I: Não está correto o entendimento de que não será devido o diferencial de alíquotas. Segundo a legislação mato-grossense "as operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados" se consubstanciam no aspecto material da regra matriz de incidência do ICMS (conforme o disposto no art. 2º, VI, da Lei nº 7.098/1998); houve a abordagem, na resposta ao primeiro dos questionamentos formulados pela Consulente, de que as operações com softwares, comercializados por meio de transferência eletrônica (download), são consideradas mercadorias e são tributadas .
Relativamente ao imposto devido, a ser partilhado entre os dois Estados, entende-se que a isenção/não incidência para a operação interestadual concedida pelo Estado de origem não será considerada e, nessas condições, haverá o cálculo do ICMS correspondente à alíquota interestadual.

c), 1, II – Como já discorrido, o benefício fiscal do Estado de origem é desconsiderado, tenha seguido ou não o rito da L.C. nº 24/1975. Relativamente ao imposto devido, a ser partilhado entre os dois Estados, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas se subsume na diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (MT) e a alíquota interestadual aplicada pelo Estado de origem (PR), definida por Resolução do Senado Federal, cálculo esse que envolve, necessariamente, remetente e destinatário de unidades Federadas distintas, pela realização da referida operação interestadual.

A Lei nº 7.098/1998 também estabelece:


Assim sendo, não está correto o entendimento da Consulente de que não haverá diferencial de alíquotas.

"2 – Em discordando este nobre órgão consultivo do entendimento acima proposto pela consulente, o cálculo do diferencial deverá levar em conta a alíquota interestadual de 7%, como se a isenção na origem não existisse, o que resultaria em um diferencial equivalente a 10% (alíquota interna de 17% (-) a interestadual de 7%? ou"

Resposta: Sim, conforme já explicitado anteriormente.

"3 – Haveria tratamento diferenciado para software comercializado sem o respectivo suporte informático (por download) aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas? A quanto corresponderá o diferencial neste caso?"

Resposta: Não há diferença de tratamento para software comercializado sem o respectivo suporte informático (por download) aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas. Ressalte-se que, se houver o suporte informático nas operações realizadas com programa de computador - ou qualquer outra parcela que seja debitada ao destinatário -, o valor respectivo será integrante da base de cálculo nos termos do § 6º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998.

Entende-se que o percentual correspondente ao diferencial de alíquotas é de 10% (17% - 7%), alíquota interna de Mato Grosso menos a alíquota interestadual determinada pela Resolução do Senado nº 22/1989.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais dos atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do art. 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de abril de 2017.


Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária