Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:310/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/29/2013
Assunto:Isenção
Calcário
Agricultura
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº310 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a isenção do calcário para uso na agricultura nas operações de vendas especificadas.

Para tanto afirma que, com base nos incisos IV e VI do artigo 60, Anexo VII, RICMS-MT, entende ser o calcário comercializado pela consulente isento de ICMS e, conseqüentemente, não sujeito à substituição tributária. Reproduz os referidos incisos.

Diante do exposto, questiona:

1 – Se há isenção do calcário para uso na agricultura nas vendas para: (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAE: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00.

2 – Quais as formalidades a serem observadas e/ou cumpridas para o enquadramento da isenção referida no art.60, Anexo VII do RICMS nas vendas de calcário para uso na agricultura para os clientes pessoa física produtor rural, pessoa jurídica produtora rural e pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas. Por exemplo, o cliente deve ter inscrição estadual com ramos de atividade específico ou deve estar com certidão negativa de débitos em dia?

3 – Se há desobrigação de destacar e pagar ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS.

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; bem como foi afastado do Regime de Estimativa Simplificado e, portanto, está no Regime de Apuração Normal, desde 31/07/2013.
Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com calcário e gesso e, ainda, com calcário calcitico, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Desse modo, para que o calcário e o gesso sejam alcançados com o benefício da isenção do ICMS deve ser destinado exclusivamente ao uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Ademais, os benefícios não serão concedidos à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular, conforme art. 5º, § 4º, da Lei nº 7098, de 31/12/1998, infra:
Assim, caso a operação esteja irregular ou que não esteja acobertada por documento regular e idôneo não fará jus ao benefício.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Sim. As operações apresentadas pela consulente, quais sejam: de venda para (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAEs: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00 são alcançadas pela isenção do ICMS nas operações internas.
O benefício alcança as operações internas com o referido produto para uso exclusivo na agricultura. Nas situações apresentadas os CNAEs se referem a contribuintes produtores rurais (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas; portanto, está atendida a condição de “uso exclusivo na agricultura” para fazer jus à isenção.

2 – Sim. No caso em epígrafe, para fazer jus à isenção os clientes da consulente devem estar enquadrados em ramo de atividade principal de produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas. E os benefícios estão condicionados a que a operação seja regular e acobertada por documento regular e idôneo. A comprovação deve ser feita por certidão negativa de débitos.

3 – Sim. Nesse caso, não há obrigação de destacar e pagar o ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS/MT.
Sobre o tema o artigo 1º do Anexo XIV do RICMS/MT, que trata das Normas Relativas ao ICMS Substituição Tributária, assim determina: Sendo assim, as operações da consulente para contribuintes com os CNAEs apresentados acima, quais sejam de revenda de insumos agrícolas, estão excluídas da Substituição tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública