Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
310/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
10/29/2013
Assunto:
Isenção
Calcário
Agricultura
Venda
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº310 /2013 – GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a isenção do calcário para uso na agricultura nas operações de vendas especificadas.
Para tanto afirma que, com base nos incisos IV e VI do artigo 60, Anexo VII, RICMS-MT, entende ser o calcário comercializado pela consulente isento de ICMS e, conseqüentemente, não sujeito à substituição tributária. Reproduz os referidos incisos.
Diante do exposto, questiona:
1 – Se há isenção do calcário para uso na agricultura nas vendas para: (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAE: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00.
2 – Quais as formalidades a serem observadas e/ou cumpridas para o enquadramento da isenção referida no art.60, Anexo VII do RICMS nas vendas de calcário para uso na agricultura para os clientes pessoa física produtor rural, pessoa jurídica produtora rural e pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas. Por exemplo, o cliente deve ter inscrição estadual com ramos de atividade específico ou deve estar com certidão negativa de débitos em dia?
3 – Se há desobrigação de destacar e pagar ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica revendedor de insumos agrícolas, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS.
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; bem como foi afastado do Regime de Estimativa Simplificado e, portanto, está no
Regime de Apuração Normal
, desde 31/07/2013.
Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
ANEXOVII
(isenções a que se refere o
artigo 5º-C
deste Regulamento)
Art. 60
Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS
100/97
e suas alterações)
(...)
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
(...)
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico
, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do
caput
da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS
15/2012
– efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
(...)Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com calcário e gesso e, ainda, com calcário calcitico, desde que atendidos os requisitos ali previstos.
Desse modo, para que o calcário e o gesso sejam alcançados com o benefício da isenção do ICMS deve ser destinado exclusivamente ao uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.
Ademais, os benefícios não serão concedidos à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular, conforme art. 5º, § 4º, da Lei nº 7098, de 31/12/1998,
infra
:
Art. 5º
Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
(...)
§ 4º Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B,
não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular
.
(Acrescentado pela Lei
9.226/09
)
Destacou-se.
Assim, caso a operação esteja irregular ou que não esteja acobertada por documento regular e idôneo não fará
jus
ao benefício.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. As operações apresentadas pela consulente, quais sejam: de venda para (a) pessoa física, produtor rural; (b) pessoa jurídica, com CNAE relacionado principalmente nos Grupos: 01.01 – Produção de lavouras temporárias; e, (c) pessoa jurídica, de revenda de insumos agrícolas com os típicos CNAEs: 4623-1/08, 4623-1/99, 4683-4/00, e, 4692-3/00 são alcançadas pela isenção do ICMS nas operações internas.
O benefício alcança as operações internas com o referido produto para uso exclusivo na agricultura. Nas situações apresentadas os CNAEs se referem a contribuintes produtores rurais (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas; portanto, está atendida a condição de “uso exclusivo na agricultura” para fazer
jus
à isenção.
2 – Sim. No caso em epígrafe, para fazer
jus
à isenção os clientes da consulente devem estar enquadrados em ramo de atividade principal de produtor rural (pessoa física ou jurídica) ou comércio de produtos agrícolas. E os benefícios estão condicionados a que a operação seja regular e acobertada por documento regular e idôneo. A comprovação deve ser feita por certidão negativa de débitos.
3 – Sim. Nesse caso, não há obrigação de destacar e pagar o ICMS por substituição tributária do cliente pessoa jurídica
revendedor de insumos agrícolas
, uma vez que, este também deve revender o calcário para pessoa física ou jurídica produtora rural com isenção do ICMS, também nos termos do art. 60, Anexo VII do RICMS/MT.
Sobre o tema o artigo 1º do Anexo XIV do RICMS/MT, que trata das Normas Relativas ao ICMS Substituição Tributária, assim determina:
Art. 1º
A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
§ 2º
O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias
:
I –
desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas
;
(...)
Destacou-se.
Sendo assim, as operações da consulente para contribuintes com os CNAEs apresentados acima, quais sejam de revenda de insumos agrícolas, estão excluídas da Substituição tributária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública