Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:482/95-AT
Data da Aprovação:12/22/1996
Assunto:Aeronaves/Partes/Peças
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O interessado requer a dispensa do recolhimento do ICMS incidente na importação de aeronave usada, responsabilizando-se pelo pagamento a ser efetuado posteriormente, se for o caso.
Reproduzindo disposição contida na CF/88, no Convênio ICM 66/88 e na Lei nº 5.419/88, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim prescreve:

Como se vê, a norma legal não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, nem entre mercadoria usada ou nova. Em qualquer situação o imposto é devido.

Esse entendimento está respaldado em dezenas de decisões judiciais, razão pela qual o fisco mantém a exigência do recolhimento na operação ora examinada.

Ante o exposto e por ausência de amparo ao pretendido pelo requerente na legislação tributária, a cobrança se impõe no momento do recebimento do bem pelo importador.

Conclui-se, portanto, pelo indeferimento do pedido.

É o que havia para ser informado.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1995.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário