Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/14/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS SEM DESTINATÁRIO CERTO


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS SEM DESTINATÁRIO CERTO.

Não é possível a aplicação das disposições dos artigos 599 e 599-A do RICMS/MT nas remessas de peças para venda futura a destinatário certo.

pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua A, nº...., Bairro:, Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n°.... e no CNPJ sob o n°....., formula consulta sobre procedimentos relacionados a remessa de mercadorias sem destinatário certo no estado de Mato Grosso.

A consulente esclarece que muitos de seus clientes, especialmente mineradoras, possuem frotas de máquinas Caterpillar, operam em locais remotos e não podem ter suas máquinas paradas, o que demanda manutenção rápida e eficaz. Por isso, é necessário manter estoques de peças nas instalações dos clientes.

Para viabilizar essa prática, a consulente solicitou regime especial que permita a emissão de notas fiscais de remessa para os estoques e, posteriormente, notas fiscais de venda, conforme a situação. No entanto, o fisco indicou que a operação poderia ser realizada com base nos artigos 599 e 599-A do RICMS/MT, que tratam de remessas sem destinatário certo.

A consulente, porém, questiona a aplicabilidade desses dispositivos, pois o destinatário das mercadorias é conhecido, e o regulamento não esclarece o prazo de validade da nota de remessa emitida nesses casos.

A consulente entende que a Nota de Remessa seria suficiente para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente, sendo a Nota de Venda emitida apenas no momento da transferência de propriedade. Contudo, os dispositivos legais aplicáveis são omissos quanto ao prazo entre a remessa e a efetiva venda, o que gera insegurança.

Segundo sua interpretação, seria possível remeter as mercadorias para venda futura com base no Art. 599 do RICMS/MT. Porém, como a manutenção de estoque é preventiva e não há como prever o momento exato da venda, teme sofrer autuações fiscais pela ausência de previsão legal clara sobre o prazo para emissão da Nota de Venda.

Além disso, há receio quanto ao uso da remessa sem destinatário certo, já que, na prática, o destinatário é conhecido. Diante dessa lacuna legal, a consulente entende que a operação não possui respaldo jurídico seguro.

Diante da dificuldade de acesso aos locais dos destinatários, da urgência na entrega de peças para manutenção de máquinas pesadas, do fato de as remessas ocorrerem apenas dentro do Estado de Mato Grosso e das dúvidas geradas pelos artigos 599 e 599-A do RICMS/MT, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” - CNAE 4662-1/00.


A consulta tributária foi motivada pela necessidade de interpretação dos artigos 599 e 599-A do RICMS/MT.


Os artigos citados tratam das operações realizadas fora do estabelecimento por contribuintes deste Estado.


Tais artigos possuem aplicabilidade para os estabelecimentos que efetuam “venda fora do estabelecimento” onde o contribuinte coloca a mercadoria em um veículo e sai a procura de eventual comprador.


Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Dessa forma, respondido os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de maio de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos