Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/19/2022
Assunto:Substituição Tributária
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 081/2022 – CDCR/SUCOR

A associação acima identificada, estabelecida na ..., n° ..., ..., .../MT, e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes mato-grossenses atacadistas e ou distribuidores que optarem pelo credenciamento como substituto tributário.

A consulente cita que a Portaria 209/2019 prevê que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

Registra que surgiram dúvidas quanto aos procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes mato-grossenses atacadistas e ou distribuidores que preenchem os requisitos necessários dispostos na Portaria 209/2019, e que optaram pelo credenciamento como substituto tributário.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1) Como será realizada a escrituração da Nota Fiscal de entrada da mercadoria da indústria instalada em outra UF e de entrada da mercadoria caso seja comprada de outra atacadista/distribuidora instalada em outra unidade da Federação e em MT?
2) Na saída/venda do atacadista/distribuidor para dentro e para fora de MT, como será realizada a apuração? Qual destaque em Nota Fiscal?
3) O distribuidor/atacadista substituto que está credenciado com o crédito outorgado poderá utilizar o crédito de até 7% na entrada e 22% sobre o valor do débito do ICMS?
4) Como ficará a apuração do ICMS no Sped Fiscal e qual código será utilizado para pagamento do imposto?
5) Como procederá com o estoque tendo em vista que o ICMS ST já foi recolhido quando o distribuidor era substituído? É possível se creditar do ICMS ST já recolhido para momento após a opção de ser substituto. Como será aproveitado este crédito na apuração? Vale informar que operacionalmente não há a possibilidade de se trabalhar com dois tipos de estoques.

É a consulta.

Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados.

Sobre o regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, dispõe que:


Do dispositivo transcrito, vislumbra-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, com mercadorias arroladas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

No entanto, o artigo 3º, do mesmo Anexo X, relaciona os casos em que não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária, sendo que, para a análise da situação consultada, dentre as hipóteses, se destaca a prevista no inciso VI, a seguir transcrito: Nesse caso, o atacadista mato-grossense fica responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, nos termos dos incisos IV e V artigo 4º do Anexo X do RICMS:
Desse modo, quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas adquirir mercadorias em operação interestadual, sendo estas sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente, tanto industrial como atacadista, não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário.

Por conseguinte, o destinatário dessa mercadoria, credenciado como substituto tributário em relação ao imposto devido nas operações internas, ao realizar a venda da mercadoria (para revendas no território de Mato Grosso), será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes.

Nestes termos, em relação às operações internas, se a revenda estiver adquirindo mercadorias sujeitas à substituição tributária e o atacadista interno for credenciado como substituto tributário, este fará o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como do imposto devido por substituição tributária (retenção e recolhimento) das operações subsequentes.

No entanto, se o atacadista não for credenciado como substituto tributário para operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime.

Cabe ressaltar que a regra prevista no inciso V do artigo 4º do Anexo X do RICMS não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território do Estado, neste caso caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Neste Contexto, com o intuito de estabelecer procedimentos para o credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, foi editada a Portaria nº 209, de 19/12/2019, nos seguintes termos: Feitas essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente:

1) Como será realizada a escrituração da Nota Fiscal de entrada da mercadoria da indústria instalada em outra UF e de entrada da mercadoria caso seja comprada de outra atacadista/distribuidora instalada em outra unidade da Federação e em MT?
R – Esse questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP. 2) Na saída/venda do atacadista/distribuidor para dentro e para fora de MT, como será realizada a apuração? Qual destaque em Nota Fiscal?
R – Em sendo o atacadista mato-grossense credenciado como substituto tributário neste Estado, ao realizar operações internas para revendedores, fará o destaque do ICMS pela operação própria e pelas subsequentes (substituição tributária).

Por outro lado, nas vendas interestaduais, fará o destaque do imposto pela operação própria, e quanto à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, irá depender das normas relativas à mercadoria no Estado de destino.

A apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada na forma prescrita no artigo 131 do RICMS, enquanto que a apuração do imposto pelo regime de substituição tributária tem a forma definida nos artigos 5º, 6º e 7º do Anexo X do RICMS.

3) O distribuidor/atacadista substituto que está credenciado com o crédito outorgado poderá utilizar o crédito de até 7% na entrada e 22% sobre o valor do débito do ICMS?
R – Sim, o Anexo XVII do RICMS, traz previsão de benefício fiscal de crédito outorgado a estabelecimento comercial atacadista, nas operações internas, correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas, o qual, dentre as condições impostas, limita o crédito relativo às aquisições interestaduais a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme dispõe os seus artigos 1º e 2º:
De forma que, quando atendidas as condições e os requisitos estabelecidos no Anexo XVII do RICMS, o contribuinte optante poderá fruir do aludido benefício fiscal.

Oportuno destacar que o benefício fiscal previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com os bens ou mercadorias, arrolados nos incisos do § 3º do art. 2º do mesmo Anexo. 4) Como ficará a apuração do ICMS no Sped Fiscal e qual código será utilizado para pagamento do imposto?
R – Igualmente ao item 1, por tratar-se de questionamento sobre obrigação acessória, conforme incisos I e II do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para que a unidade fazendária competente promova a respectiva resposta (CDDF/SUIRP).

5) Como procederá com o estoque tendo em vista que o ICMS ST já foi recolhido quando o distribuidor era substituído? É possível se creditar do ICMS ST já recolhido para momento após a opção de ser substituto. Como será aproveitado este crédito na apuração? Vale informar que operacionalmente não há a possibilidade de se trabalhar com dois tipos de estoques.
R – Não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques, quando do credenciamento como substituto tributário interno. Nesse caso, o contribuinte deverá operar com estoques diferenciados, um, que o imposto já foi retido antecipadamente e outro, do qual é o responsável pelo pagamento do imposto relativo à operação própria e como substituto tributário pelas operações subsequentes.

Cabe observar que, de qualquer forma, ainda que credenciado como substituto tributário neste Estado, o atacadista poderá realizar operações de aquisição de mercadorias em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, como por exemplo:

* aquisição de mercadorias de indústria interna em que, conforme exceção prevista no § 1°-A do artigo 4º do Anexo X do RICMS, compete à indústria efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

* aquisição de mercadorias de outro distribuidor mato-grossense que não é credenciado como substituto tributário neste Estado, e, por conseguinte, tem o imposto retido por substituição tributária para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando da aquisição interestadual de tais mercadorias.

Sendo assim, nesses casos, os atacadistas ou distribuidores, filiados da consulente, podem estar recebendo mercadorias com o imposto já retido, obrigando-se, portanto, a manter o controle em separado do estoque

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas