Texto INFORMAÇÃO N° 081/2022 – CDCR/SUCOR A associação acima identificada, estabelecida na ..., n° ..., ..., .../MT, e inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes mato-grossenses atacadistas e ou distribuidores que optarem pelo credenciamento como substituto tributário. A consulente cita que a Portaria 209/2019 prevê que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. Registra que surgiram dúvidas quanto aos procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes mato-grossenses atacadistas e ou distribuidores que preenchem os requisitos necessários dispostos na Portaria 209/2019, e que optaram pelo credenciamento como substituto tributário. Diante disso, efetua os seguintes questionamentos: 1) Como será realizada a escrituração da Nota Fiscal de entrada da mercadoria da indústria instalada em outra UF e de entrada da mercadoria caso seja comprada de outra atacadista/distribuidora instalada em outra unidade da Federação e em MT? 2) Na saída/venda do atacadista/distribuidor para dentro e para fora de MT, como será realizada a apuração? Qual destaque em Nota Fiscal? 3) O distribuidor/atacadista substituto que está credenciado com o crédito outorgado poderá utilizar o crédito de até 7% na entrada e 22% sobre o valor do débito do ICMS? 4) Como ficará a apuração do ICMS no Sped Fiscal e qual código será utilizado para pagamento do imposto? 5) Como procederá com o estoque tendo em vista que o ICMS ST já foi recolhido quando o distribuidor era substituído? É possível se creditar do ICMS ST já recolhido para momento após a opção de ser substituto. Como será aproveitado este crédito na apuração? Vale informar que operacionalmente não há a possibilidade de se trabalhar com dois tipos de estoques.
É a consulta.
Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados. Sobre o regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Desta feita, em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, dispõe que: