Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:176/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/30/2014
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Diferencial Alíquota
Algodão/Caroço


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR

..., produtor rural estabelecido na...–MT, com inscrição estadual nº..., formula consulta sobre a não incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 para ser usada no processo produtivo, destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita; e a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso.

Para tanto informa que pretende adquirir em operação interestadual, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita.

Esclarece que no momento da colheita do algodão, é efetuada a prensagem do mesmo ainda na lavoura, processo de compactação que resulta no “fardão”, pesando aproximadamente 10.000 kg, e medindo aproximadamente 12,0 m de comprimento, 2,8 m de altura e 2,5 m de largura. Logo após a prensagem, o fardão é completamente embalado com lonas plásticas amarradas com cordas a fim de proteger o algodão de poeira e chuvas, e ainda deixando o fardão pronto para o transporte até a algodoeira.

Expõe que o fardão permanece na lavoura por tempo indeterminado. Chegado o momento do beneficiamento, é então transportado de caminhão até a algodoeira, ocasião em que a lona tem a finalidade de não permitir que o vento espalhe algodão pela estrada onde passa. Já na algodoeira, ao ser preparado para início do processo de beneficiamento, o fardão é desembalado, sendo cortadas as cordas e retiradas as lonas que o envolviam.

Afirma que devido ao tempo em que ficam expostas ao sol, estas lonas plásticas ressecam e perdem sua resistência, e acabam rasgando no momento em que são retiradas do fardão e também no momento do embarque na lavoura e desembarque na algodoeira, processo realizado através de um caminhão “transmódulo”, que trabalha de forma basculante com sistema de esteira composta por correntes que puxam o fardão para cima do caminhão, danificando a lona.

Relata que após a chegada do fardão de algodão em caroço na algodoeira para beneficiamento, as lonas utilizadas na proteção do mesmo não tem nenhuma serventia, pois além de avariadas se encontram frágeis, apodrecidas, e ficam armazenadas para futura venda com destino a reciclagem.

Entende que estas lonas adquiridas exclusivamente com a finalidade de embalar e proteger o algodão em caroço após a colheita até o momento em que o mesmo entra na indústria para o beneficiamento são consideradas insumos da produção, e que por isso, não teria incidência de ICMS diferencial de alíquota, com base nos artigo 59, inciso I e II, e artigo 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS.

Ao final, indaga se procede seu entendimento quanto a não incidência do ICMS diferencial de alíquota em aquisição interestadual das referidas lonas. E questiona qual tributação aplicar na venda das sucatas de lonas para fins de reciclagem.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; da classificação IBGE. Observa-se, ainda, que o estabelecimento consulente está no regime de apuração normal do ICMS.

Em relação à questão suscitada pela consulente, quanto a tributação na aquisição interestadual de “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira.

O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.

Por seu turno, o artigo 1º e 2º do Regulamento Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceituam:

Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens (“bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90), destinadas a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada na algodoeira, não tipifica a hipótese prevista nos dispositivos normativos acima reproduzidos.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Quanto à tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso normal a que foi submetido, o artigo 318 do RICMS, assim determina:

Ou seja, caso o resíduo da mercadoria (“bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.

É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 78, de 02/04/2014, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.

Por fim, em resposta às indagações da Consulente, informa-se que o seu entendimento está correto. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo quando fisicamente não compõem o produto final. Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerão o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.

Quanto a remessa do resíduo do produto (“bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) para reciclagem, tem-se duas situações: se for enviado para um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.


José Elson Matias dos Santos

FTE