Texto INFORMAÇÃO Nº 183/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., ...., Sala ..., Bairro ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à reunião de produtos para formação de kit. A consulente informa que adquire produtos de fornecedores diferentes, para revenda, tais como embalagem personalizada, capa para celular e película para celular, os quais transforma em um só, para revenda. Explica que monta como kit os produtos que adquire separadamente e revende-os, utilizando o CFOP 5.102. Diante do que expõe, questiona qual seria o tratamento tributário, para a compra de três produtos de fornecedores diferentes com posterior venda como kit (capa de celular e película), indaga ainda como será o lançamento, em Nota Fiscal, desses produtos, que adquiriu separadamente e qual seria a descrição do produto e o NCM a utilizar? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 9512-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, e CNAE secundária 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, a emissão de documentos fiscais deve atender aos requisitos previstos na legislação tributária, que exige a descrição detalhada e individualizada de cada mercadoria objeto da operação. Para tanto, o artigo 180, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, prescreve as indicações que a Nota Fiscal deve conter, no quadro dados do produto, conforme transcrição a seguir: