Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/21/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Desagregação/Reclassificação de kites de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 183/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., ...., Sala ..., Bairro ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à reunião de produtos para formação de kit.

A consulente informa que adquire produtos de fornecedores diferentes, para revenda, tais como embalagem personalizada, capa para celular e película para celular, os quais transforma em um só, para revenda.

Explica que monta como kit os produtos que adquire separadamente e revende-os, utilizando o CFOP 5.102.

Diante do que expõe, questiona qual seria o tratamento tributário, para a compra de três produtos de fornecedores diferentes com posterior venda como kit (capa de celular e película), indaga ainda como será o lançamento, em Nota Fiscal, desses produtos, que adquiriu separadamente e qual seria a descrição do produto e o NCM a utilizar?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 9512-6/00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, e CNAE secundária 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, a emissão de documentos fiscais deve atender aos requisitos previstos na legislação tributária, que exige a descrição detalhada e individualizada de cada mercadoria objeto da operação. Para tanto, o artigo 180, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, prescreve as indicações que a Nota Fiscal deve conter, no quadro dados do produto, conforme transcrição a seguir:


Cabe destacar que, a palavra “kit”, no sentido em que foi empregada pela consulente, corresponde, segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, “Embalagem que contém tudo o que é necessário para determinada ação ou atividade”, "kit", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/kit [consultado em 21-07-2022]. e, conforme o Dicionário Michaelis “Estojo com ferramentas, instrumentos ou equipamentos para fins específicos”. https://michaelis.uol.com.br › busca › português-brasileira

De forma que, inexiste, no caso em tela, novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, deve ser discriminado individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto.

De modo que, quando da saída dos produtos, a Nota Fiscal deve ser emitida de forma que contenha as informações necessárias para a perfeita identificação das mercadorias.

Dessa forma, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a simples reunião de produtos para compor um kit, não constitui mercadoria autônoma, portanto, para fins de tributação, quando da emissão da Nota Fiscal, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar todos os dados identificadores das mercadorias, de forma individual, inclusive com a descrição do produto e respectiva classificação fiscal.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 21 de julho de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas