Texto INFORMAÇÃO Nº 275/2025 - UDCR/UNERC
Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, devendo o crédito correspondente à mercadoria ser transferido ao estabelecimento destinatário.
Os contribuintes que declaram exercer atividade principal de comércio atacadista, credenciados como substitutos tributários internos, nas transferências internas de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, ficam responsáveis pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST, referente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST ocorre mesmo que o contribuinte não tenha feito opção para que a transferência seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.
Na transferência de peças e acessórios de veículos automotores, arrolados na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, o cálculo do ICMS/ST deverá ser feito com base no artigo 6° (inciso III) e artigo 7° do Anexo X do RICMS, aplicando ao cálculo o percentual de MVA corresponde, previsto na Portaria n° 195/2025.
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.
§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento. (...) Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (...)
§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual; (...).
- Embora a legislação não estabeleça procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário nas transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade, conclui-se que, em face do princípio da não cumulatividade, o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, em estrita observância ao princípio mencionado, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia;
- O contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, o respectivo crédito quando der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense;
- Na hipótese em que o contribuinte remetente da operação de transferência for responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da respectiva mercadoria;
- Como a operação interna de transferência de mercadorias não é fato gerador do ICMS, não há aplicação de benefícios fiscais na operação, ficando mantida, no entanto, a utilização deles na apuração do imposto devido por substituição tributária. Hipótese em que o contribuinte deve observar todas as condições estipuladas pela legislação, inclusive as vedações de crédito do imposto, quando houver. Ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Questão 1 - Na transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular é possível que o recolhimento do tributo ocorra de forma antecipada da matriz com o encerramento da cadeia tributária, em se tratando de substituição tributária?
Sim. Conforme consta dos registros cadastrais da empresa, extraídos dos Sistemas de Informações da SEFAZ, a consulente desenvolve atividade principal de comerciante atacadista de peças para veículos automotivos e está credenciada como “substituto tributário interno”, assim, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4° do Anexo X do RICMS, a consulente é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, por fazer a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice desse Anexo X (mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária). Vale ressaltar que, pelo fato de a consulente estar credenciada como substituta tributária, quando da transferência interna de mercadoria do segmento de autopeças para filial varejista, desde que arroladas na Tabela II do Apêndice no Anexo X do RICMS, independentemente de a consulente ter feito opção para que a transferência seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, fica obrigada a fazer a retenção e o recolhimento do ICMS/ST. Questão 2 - Em caso positivo, qual deve ser o procedimento adotado na emissão do documento fiscal quanto ao CFOP e CST?
Quanto à codificação de operações a ser indicada no documento fiscal relativo à transferência, deve utilizar o CST 41 (não tributada) e o CFOP 5.152 (Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa). Questão 3 - A equiparação, no caso de a filial ter como atividade preponderante o comércio varejista, é facultativa?
Sim. A equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto é facultativa, ocorre desde que formalizada a opção pelo contribuinte, nos termos do § 2° da clausula sexta do convênio ICMS 109/2024. Porém, no caso analisado a consulente é o responsável tributário pela retenção do imposto, independentemente de a operação ser de transferência de mercadoria para a filial, devido ao credenciamento como substituto tributário nas operações internas. Questão 4 - Havendo equiparação, como será o cálculo do ICMS/ST?
O cálculo do ICMS/ST deverá ser feito da mesma forma como se a operação fosse tributada. Assim, partindo-se do pressuposto que as mercadorias transferidas à filial são do segmento de autopeças, relacionadas na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 6°, inciso III, c/c o artigo 7°, ambos do Anexo X do RICMS, aplicando-se o percentual da margem de valor agregado (MVA) correspondente, prevista no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Questão 5 - Sendo facultativa, não optando pela equiparação, como a consulente deverá realizar o cálculo do ICMS/ST?
O cálculo do ICMS/ST, nesse caso, deverá ser efetuado da forma como informado na resposta dada ao quesito anterior, haja vista que a substituição tributária corresponde a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário (filial). De forma que o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da respectiva mercadoria. A título exemplificativo: Supondo que a consulente (credenciada como substituto tributário) tenha adquirido em outro Estado mercadoria do segmento de autopeças no valor de R$ 1.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 70,00 (7%). Na transferência dessa mercadoria para a filial situada no Estado, ao efetuar cálculo do ICMS/ST, deverá apurar o imposto da substituição de acordo com o disposto no artigo 6°, inciso III, c/c o artigo 7°, ambos do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual da margem de valor agregado (MVA) correspondente, devendo deduzir como crédito o valor do imposto que seria transferido (R$ 70,00). Na saída da mercadoria efetuada pela filial para consumidor final situado em Mato Grosso, esta deverá emitir NF-e sem destaque do imposto, nos termos do inciso I do artigo 452 do RICMS. Questão 6 - Havendo a equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, qual o CFOP e CST que deverá ser utilizado pela consulente para os produtos com ICMS-ST e ICMS normal?
Na hipótese de transferência interna de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, ao emitir a NF-e, deverá a consulente consignar o CFOP 5.403 e o CST 010. Na hipótese de tributação normal (sem substituição tributária), deverá consignar na NF-e o CFOP 5.102 e o CST 000. Questão 7 - Sendo facultativa, não optando pela equiparação, qual o CFOP e CST que deverá ser utilizado pela consulente para os produtos com ICMS/ST e ICMS normal?
Em ambos os casos, a NF-e de transferência deverá ser emitida com CFOP 5.152 e o CST 041. Questão 8 - A matriz poderá utilizar o crédito outorgado na transferência sujeita a ocorrência do fato gerador do imposto?
Sim. Nos casos em que o contribuinte faça a opção por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, será possível a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação vigente, como, por exemplo, o crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas na norma concessiva. Vide o disposto no § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024. No caso de contribuinte que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e pretenda realizar operação de transferência de mercadoria para filial, equiparada a operação tributada, a fruição do crédito outorgado, na operação própria, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo XVII do RICMS, em especial, os previstos no artigo 6°. Eis a transcrição de trechos:
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; (...)
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a: I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas; II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida: I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo; II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz. (...).
Questão 9 - Em caso positivo, como deve proceder com o lançamento do crédito respectivo em sua escrita fiscal?
A forma de fruição do crédito outorgado está prevista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sendo necessário, para tanto, o atendimento das condições assinaladas nos parágrafos 1° a 5°. Para o estabelecimento comercial atacadista, o percentual do crédito outorgado é de 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência. De forma que o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2025.