Texto INFORMAÇÃO 080/2025-UDCR/UNERC
Pontua que, em algumas situações, ocorre de a empresa estar com o produto (AEHC) armazenado em um determinado armazém-geral (que chama de “Armazém 1”) e haver a necessidade de transferir o produto para outro armazém (que chama de “Armazém 2”), ambos situados no Estado de São Paulo.
Acrescenta que, além da possibilidade supracitada, há outra situação possível de movimentação do produto, que consiste na transferência para armazenagem no sistema dutoviário, que chama de “sistema duto”, regulado pelo Protocolo ICMS 02/2014.
Identifica os armazéns citados, como sendo:
a) “Armazém 1” – ......... b) “Armazém 2” – ......... c) “Sistema dutoviário” – .......... Observa que todos os armazéns ou terminais citados possuem estrutura física ou cedida em um mesmo complexo interligados entre si.
Manifesta entendimento de que nem o artigo 30 e seguintes do Convênio s/n°, de 1970, e nem no artigo 617 e seguintes do RICMS/MT, trazem definição dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte quando da realização de operações de transferências entre armazéns gerais situados em outra unidade federada.
Entretanto, afirma que o fisco paulista já se manifestou sobre a matéria, por meio das Respostas às Consultas n° 17213/2018 e 23179/2021 (doc. anexo), tendo firmado entendimento que, na transferência de mercadorias entre “armazéns gerais” dentro do estado de SP com depositante de outras UFs, os armazéns deverão fazer o retorno do ICMS aos depositantes e esses deverão remeter novamente ao novo armazém igualmente com o ICMS.
Comenta que, no que se refere ao tema, o estado de Mato Grosso publicou o Decreto n° 1.456/2022 que alterou parte dos artigos 628-F a 628-J do RICMS/MT, que trata das operações com armazenagem de AEHC em estabelecimentos de terceiros em outras UFs, indicando, nas considerações, o motivo da publicação deste Decreto.
Aduz a consulente que, embora o regramento previsto nos artigos 628-F a 628-J não trata das operações com armazém-geral e sim sobre remessa para estabelecimentos de terceiros (não enquadrados como armazém geral), há a autorização do crédito no retorno simbólico, conforme § 6° do artigo 628-H.
Por derradeiro, esclarece que as operações com sistema dutoviário são reguladas pelos Protocolos ICMS 02/2014 e 05/2014, que concedem tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível – EHC e do etanol anidro combustível – EAC.
Comenta que, nesses protocolos, foi acordado entre as UF signatárias a suspensão do ICMS nas remessas para armazenagem, conforme cláusula sexta de ambos os atos.
Diante do exposto, entende a consulente que é possível o crédito de ICMS sobre retorno simbólico de armazenagem interestadual em se tratando de substituição de armazém-geral (“Armazém 1” para “Armazém 2”); e também que é possível a tomada de crédito sobre retorno simbólico de armazenagem interestadual em se tratando de mudança de armazém-geral para sistema duto (“Armazém 1” para armazenagem no sistema dutoviário de que trata o Protocolo ICMS 02/2014).
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
Verifica-se, ainda, que, por meio do processo e-process n° ........, a interessada solicitou junto à SEFAZ o regime especial para remessas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível e de álcool etílico anidro combustível para depósito em estabelecimento de terceiros, conforme determina os artigo 628-F a 628-J do RICMS, e que fossem cadastrados como estabelecimentos destinatários, entre outros, .......; .............., ambos situados na cidade de Paulínia-Estado de São Paulo. O pedido foi deferido e esteve ativo até 17/08/2023.
Feitas essas observações preliminares, importa esclarecer que, em 09/08/2021 foi editado o Decreto n° 1.061 que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, no qual altera a nomenclatura do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I do RICMS, e acrescenta o Capítulo VI-B com os artigos 628-F a 628-J que dispõem sobre as operações de remessas interestaduais de etanol hidratado combustível-EHC para depósito em estabelecimento de terceiros.
Da leitura do artigo 628-F, infere-se que o tratamento ali prescrito poderá ser aplicado na operação de remessa interestadual de etanol hidratado combustível - EHC quando o destinatário (depositário) for armazém geral, desde que atendidas as condições assinaladas nos demais artigos. Eis a transcrição:
Sendo assim, no presente caso, em alternativa ao regramento aplicável especificamente às remessas de mercadorias para depósito em armazém geral, disciplinadas nos artigos 613 a 628 do RICMS, a consulente poderá efetuar a remessa de álcool etílico hidratado combustível para armazém geral situado em outra unidade federada, com base nas disposições contidas nos artigos 628-F a 628-J do RICMS, desde que observadas as condições para tal, dentre essas, a obtenção de regime especial.
Conforme o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1° do artigo 628-I do RICMS, na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante (a consulente), o estabelecimento depositário deverá emitir NF-e para acobertar o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Resposta negativa. De acordo com a cláusula oitava do Protocolo ICMS 02/2014, nesse tipo de operação, o imposto fica suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em crédito.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2025.
APROVADA.