Texto Senhor Secretário: O Coordenador de Fiscalização dirige consulta à Assessoria Tributária com a finalidade de colher subsídios para formar entendimento relativo à avaliação de estoques e escrituração do Livro Registro de Inventário, solicitando manifestação sobre a interpretação do Art. 224, § 3º do RICMS. Descreve a interpretação da legislação do Imposto de Renda sobre a matéria, qual seja: O ICMS destacado em nota fiscal não integra o custo de aquisição dos produtos, devendo ser excluído do valor dos estoques. A avaliação dos estoques pode ser feita: . pelo custo médio ponderado de aquisição ou produção; . pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. O estoque de empresas que não tenham o Sistema de Custo Integrado e Coordenado será avaliado: . produtos acabados – 70% do maior preço de venda; . produtos em elaboração – uma vez e meia o maior custo de aquisição das matérias primas ou 80% do valor da avaliação dos produtos acabados. A seguir indaga: As regras acima descritas aplicadas à legislação do Imposto de Renda poderão ser adotadas por empresa mato-grossense que não possui sistema de custo e/ou registro permanente de estoques? Tal procedimento deverá ser aceito pelo Fisco Estadual? Em segundo questionamento, cita o exemplo de uma empresa de comércio de giro lento que adquiriu mercadorias em 31.07.93 ao preço unitário de CR$ 300,00 e, com reforma do padrão monetário, o estoque, em 31.12.93 foi escriturado ao preço unitário de CR$ 0,30. Se, com a entrada em vigor da moeda Real, ocorrer a perda de três zeros de cruzeiros reais, o custo de aquisição em 31.12.94, passará a ser de CR$ 0,0003? Inicialmente, é de se comentar que o Art. 224 do Regulamento do ICMS, ao tratar dos critérios para avaliação do Estoque de Mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação a ser escriturado no Livro de Inventário, Modelo 7 na época do balanço, reproduz a íntegra do Art. 76 do Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais aprovado pelo Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70. Não é demais enfatizar que o SINIEF, sendo um conjunto de regras que tratam das obrigações acessórias afetas aos contribuintes do ICMS e do IPI visam, principalmente, ao correto preenchimento dos documentos e à fiel escrituração dos livros fiscais. O consulente argúi sobre a aceitação pelo Fisco Estadual dos procedimentos fiscais atrás comentados, pertinentes à legislação do Imposto de Renda. É forçoso admitir que a nossa legislação é omissa quanto aos critérios de avaliação de estoques, entende-se que o legislador, ao se referir ao custo de aquisição ou de fabricação, não precisou que a sua avaliação tivesse que ser pelo seu custo histórico ou nominal. E para que não seja deixado a critério do contribuinte a adoção de qualquer método de avaliação que entender conveniente para si, o Fisco poderá, a exemplo do ocorrido na legislação federal, baixar normas complementares que definam, após estudo aprofundado, o método contábil a ser adotado pelos contribuintes do Estado. O mesmo critério de raciocínio poderá se adequar à segunda questão formulada no Ofício nº 096/94-COFIS. Indaga-se sobre o registro no Livro de Inventário do valor unitário de mercadoria que sofre redução do seu valor nominal em função da perda de zeros devida à desvalorização da moeda. Tendo em vista não houver previsão legal para atualização dos estoques senão aquela indicada no Art. 224 do RICMS já mencionado, entende-se que procedimento diverso conflitaria com a legislação estadual vigente. Deve-se, portanto, aguardar a publicação da norma legal que instituir a nova moeda a fim de seguir suas diretrizes, mormente quanto ao corte ou conservação de zeros após a vírgula, sendo que tal decisão, no momento, fugiria da competência tributária estadual. A título ilustrativo, segue cópia de matéria publicada pela IOB que corrobora entendimento esposado nesta Informação no que se refere aos valores de mercadorias nos inventários. É o que nos cumpre informar, S.M.J. Cuiabá (MT), 19 de maio de 1994.