Texto INFORMAÇÃO 075/2025-UDCR/UNERC
Diante disso, questiona:
1. Como deve ser tributado dentro do Simples Nacional as bebidas com recolhimento antecipado de ICMS por Substituição Tributária? 2. Em qual anexo calculará o resultado de suas vendas?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “restaurantes e similares” - CNAE 5611-2/01 e é optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional.
O Regime do Simples Nacional não abrange as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 5º, inciso XII, alínea “a” da Resolução CGSN nº 140/2018.
Por isto, o ICMS relativo a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária é calculado e recolhido da mesma forma que para os outros contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
As disposições relativas ao regime de substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do RICMS/MT.
Conforme relatado pela consulente, dentre outras mercadorias, ela adquire bebidas, geralmente em operações internas, para venda à consumidor final.
Conforme disposições do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e algumas outras bebidas estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Isso significa que a consulente adquire essas mercadorias na condição de substituída tributária, haja vista que o fornecedor deve reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária.
Nesse caso, como o ICMS sobre essas mercadorias não é calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e sim, de acordo com as normas próprias do regime de substituição tributária, a consulente ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária no PGDAS-D deverá observar as disposições do artigo 25, § 8º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018:
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) (...) § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; (...)
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.
1. Como deve ser tributado dentro do Simples Nacional as bebidas com recolhimento antecipado de ICMS por Substituição Tributária?
A receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, deverá ser segregada como “sujeita a substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do § 8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.
2. Em qual anexo calculará o resultado de suas vendas? O resultado das vendas do contribuinte será tributado na forma prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, pois trata-se de uma atividade de comércio.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de abril de 2025.