Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:246/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/07/2025
Assunto:Obrigação Principal
TAD
Parcelamento
Mercadoria Apreendida


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 246/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – PARCELAMENTO – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.

A devolução de Mercadorias apreendidas somente será autorizada após apresentados elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a liberação de veículo e mercadorias apreendidos após o parcelamento do crédito tributário lançado por meio de TAD.

Informa que foi autuada por meio dos TAD nº ... e nº ...; que quitou integramente o crédito tributário lançado por meio do TAD nº ...; e que, após impugnação administrativa do TAD nº ..., o crédito tributário foi parcelado com 1ª parcela de 50% e saldo remanescente dividido em 35 parcelas.

Por fim, questiona:

É a consulta.

Inicialmente, informa-se que o processo de consulta tributária não é instrumento de controle de legalidade de ato administrativo editado por autoridade tributária no exercício de suas competências legais. Essa informação, portanto, não está tratando especificamente da legitimidade dos TAD citados pela consulente. Os fatos narrados pela consulente são aqui considerados apenas como hipóteses que permitem a correta compreensão das questões de direito que serão enfrentadas.

Além disso, nos termos do art. 1.008, I, do RICMS/MT, não produzirá qualquer efeito a consulta formulada por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada.

Em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se que a Consulente não possui inscrição.

A consulente declara que exerce a atividade de Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99.

Sobre a Termo de Apreensão e Depósito – TAD, trata-se de instrumento constitutivo de crédito tributário, previsto no artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998:
Encontram-se dispositivos sobre a apreensão de bens móveis, objetos de infração à legislação estadual, nos artigos 952 a 959 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, bem como na Portaria nº 075/2021, que dispõe sobre a lavratura do TAD, no trânsito de mercadorias para constituição do crédito tributário.

Sobre a liberação da mercadoria apreendida, o RICMS/MT assim dispõe:
Da leitura dos dispositivos, verifica-se que para que seja autorizada a devolução ou liberação da mercadoria apreendida há que ser comprovado o pagamento do imposto devido, a regularidade do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, além do atendimento de procedimentos disciplinados nas normas tributárias estaduais.

No caso, a Portaria nº 075/2021-SEFAZ assim dispõe:
Nesse contexto, a concessão do parcelamento do crédito tributário de que trata o art. 17, §1º, da Portaria nº 075/2021-SEFAZ, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor total, equivale ao pagamento do crédito tributário para fins de liberação da mercadoria.

Em resposta aos questionamentos propostos, com base na legislação estadual reproduzida, informa-se que os requisitos para a devolução de bens e mercadoria apreendidos em trânsito em decorrência de infração à legislação tributária, cumulativamente, são: O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)