Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/23/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Ação Cautelar de Arresto
Transmissão Posse do Produto
Fato Gerador
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO PRECÁRIA – TRANSMISSÃO POSSE DO PRODUTO – FATO GERADOR - INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE.

A transmissão de posse do produto em virtude de decisão judicial precária, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil.

O contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT.

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., formulou questionamento referente a obrigações tributárias decorrente de arresto judicial.

Informa que em decorrência de execução judicial sofreu mandado de penhora/arresto/remoção de produto etanol hidratado, cujo cumprimento de forma abrupta não possibilitou a emissão de documento contábil de registro da operação.

Ainda, que no cumprimento do mandado, realizou o registro de Ata Notarial no cartório do Segundo Ofício da Comarca de São José do Rio Claro – MT, inclusive, relatando que o destino do produto removido não era conhecido, impedindo a emissão da nota fiscal de saída.

Destaca que através de buscas no site da SEFAZ/MT, identificou que a exequente emitiu Notas fiscais de entrada de mercadoria referente ao cumprimento do referido mandado, e que a quantificação total da mercadoria álcool hidratado descrita nas NFe totalizam 2.834.4264 litros, inserido o código 1949 “outras entradas de mercadorias e prestação”, sem destaque de ICMS.

Relata que realiza a apuração do ICMS por recolhimento antecipado do ICMS nota a nota, nos termos do Termo de Acordo Extrajudicial firmado com o Estado de Mato Grosso perante o CIRA.

Em síntese, a consulente apresenta questionamentos da seguinte ordem:

1) Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal e escrituração fiscal da saída da mercadoria arrestada, inclusive, baixa no estoque;

2) Incidência do ICMS, base de cálculo operação e responsabilidade pelo recolhimento do tributo, se devido.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a empresa tem por atividade principal a fabricação de álcool - CNAE 1931-4/00, e atividade secundária de fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho - CNAE 1064-3/00. Possui credenciamento para o regime de apuração normal do ICMS.

Da narrativa da consulente, pode-se inferir que busca esclarecimento quanto ao tratamento tributário aplicável à penhora/remoção de produto de sua Empresa, resultante do cumprimento de ordem judicial que deferiu pedido de arresto.

O arresto é uma medida cautelar que se destina a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, consiste na constrição de bens do patrimônio do devedor quando há o risco de o mesmo não cumprir a sua obrigação ou dívida. É uma medida provisória que tem o objetivo garantir o resultado final de uma ação judicial.

Pois bem, por se tratar de operação em que a empresa sofre expropriação impositiva de mercadorias, decorrente de ordem judicial precária, o estabelecimento arrestante figura como fiel depositário, incumbindo-lhe a guarda do produto arrestado até ulterior deliberação judicial, ou seja, não ocorre a transferência de propriedade, mas a transferência de posse.

A saída do produto em virtude de decisão judicial precária, no caso, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil.

Conceitualmente o ICMS só pode incidir sobre as operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.

No que se refere à emissão de documento fiscal, o contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT:


Uma vez que a saída não configura fato gerador do ICMS, a nota fiscal seria emitida sem destaque do imposto indicando: (i) como destinatária do bem, os dados do estabelecimento Exequente; (ii) o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, e (iii) como natureza da operação, a informação de que se trata de saída de bem objeto de ordem judicial, indicando os dados da referida decisão.

Porém, diante do não cumprimento da obrigação relativa à emissão dos documentos fiscais referentes às saídas da mercadoria do estabelecimento, e da emissão das notas fiscais de entrada pela Exequente, e sem prejuízo de possível multa por não cumprimento de obrigação acessória, torna-se desnecessária a emissão extemporânea das notas fiscais de saída de mercadoria pela consulente, restando necessária a regularização relativa às saídas na escrituração fiscal, conforme informações das notas fiscais de entrada emitidas pelo arrestante, desconsiderando-se o ICMS destacado, e a declaração no Livro de Ocorrências relativas ao cumprimento do mandado de cumprimento de ordem judicial, conforme o disposto no RICMS:
Tem-se por resolvidas as dúvidas suscitadas.

Relativamente a questionamentos de caráter técnico-operacionais que fogem à competência de análise desta Unidade, por ventura restem dúvidas a serem esclarecidas, devem ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá regularizar suas operações.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de abril de 2024.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição