Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/27/2018
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interestadual
Aeronaves/Partes/Peças
Ativo Imobilizado
Importação
Porto Seco


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na Avenida..., nº ..., Bairro..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...; formula consulta sobre tratamento tributário aplicado na venda interestadual de uma aeronave usada, desincorporada do seu ativo imobilizado, e adquirida anteriormente do exterior através de importação.

Para tanto, a consulente expõe que se credenciou junto a SICME para fins de efetuar importação com diferimento do ICMS, com desembaraço aduaneiro realizado em Porto Seco do Estado de Mato Grosso, devidamente publicado na Resolução CEDEM .... no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em ....

Afirma que no dia ... concluiu a importação da aeronave classificada no NCM 8802.20.21, acobertada pela DI ... e nota fiscal eletrônica 1 série 1 de ..., conforme comprovante de importação ... (antigo NFI) e e-process da guia de liberação de mercadoria estrangeira (GLME) ...;; e que a aeronave foi integrada ao seu ativo imobilizado.

Entende que, quando realizar a venda do referido imobilizado, pode se utilizar das regras definidas no parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria 093/2010, combinado com a Resolução da CONDEPRODEMAT 09/2012 que definem a carga tributária final de 4% para operações internas e 2% para operações interestaduais realizadas com aeronaves classificadas no capítulo 88 da Tabela TIPI, e, ainda, acrescenta que na hipótese de venda, o cálculo do ICMS diferido e do ICMS da venda serão efetuados conforme abaixo:
OPERAÇÃOVALOR DA NFBASE DE CÁLCULOALÍQUOTAICMS A RECOLHER
Compra da Aeronave R$ 1.336.728,47R$ 1.336.728,4717 %R$ 0,00
Venda da Aeronave em operação InternaR$ 1.000.000,00R$ 1.336.728,474 %R$ 53.469,14
Venda da Aeronave em operação InterestadualR$ 1.000.000,00R$ 1.336.728,472 %R$ 26.734,57
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual é o prazo mínimo para a venda do Ativo Imobilizado adquirido no exterior cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em Porto Seco do Estado de Mato Grosso com benefícios fiscais?

2- Está correto o entendimento que o ICMS diferido e o ICMS sobre a venda devem ser calculados e recolhidos no momento da venda conforme o cálculo acima demonstrado?

3- Caso seja negativa a resposta anterior, como deve ser calculado e recolhido o ICMS da importação e o ICMS sobre a venda?

4- Quando a consulente poderá utilizar os benefícios da Portaria 093/2010?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja.

Observou-se também que, com base no mesmo banco de dados do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, é beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme Resolução nº ... do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, publicada em Diário Oficial em ... (importação via Porto Seco em território mato-grossense) e que foi enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de..., tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado em ....

Atualmente, está credenciada como beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, conforme e-process ..., protocolo nº ..., Ofício .../2017/SAIC/SEDEC e Portaria .../2017-SEDEC, publicada no Diário Oficial em .../.../2017.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que o referido bem (aeronave) integra o projeto operacional e atende todas as condições e requisitos exigidos pela legislação para fruição do diferimento do ICMS obtido na sua aquisição (importação).

Sobre a matéria consultada, inicialmente, incumbe alertar que, em regra, os tratamentos tributários estabelecidos no PRODEIC são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações.

No que refere às operações de importação via Porto Seco localizado neste Estado, o Decreto nº 1.432/2003, acima referenciado, em seu artigo 32, dispõe:

Conforme se verifica da leitura do dispositivo acima, a Consulente ao efetuar importação de bem, com desembaraço em recinto do porto seco, poderá se beneficiar do diferimento do ICMS incidente na operação, desde que o bem seja destinado ao projeto operacional do empreendimento localizado em território mato-grossense e que sejam observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.

Assim, com vistas a disciplinar a fruição do diferimento do ICMS na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003, acima reproduzido, foi editado o Decreto nº 250, de 16/09/2015, que em seus artigos 1º e 1º-A, assim dispõem:

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que, quando houver a saída ou desincorporação do bem do ativo imobilizado, importado na situação acima descrita, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido incidente na importação do bem, sem prejuízo do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado (saída do estabelecimento) e do registro da respectiva operação.

Ou seja, com a saída ou desincorporação do bem do ativo fixo da empresa, há que se inferir que o diferimento será interrompido, e, assim, o contribuinte deve recolher o ICMS incidente na operação de importação do bem, haja vista que não mais existe a condição para a fruição do diferimento, bem como, efetuar o pagamento do imposto devido pela saída do estabelecimento.

Para fins de apuração do cálculo do imposto diferido em comento, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem, sobre o valor da base de cálculo indicada na nota fiscal de importação, acrescido da somatória dos valores elencados nos itens da alínea “a” do inciso I do artigo 1º-A, acima reproduzido. Posteriormente esse montante deve ser fracionado por 48 (quarenta e oito) meses-referência (período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado).

Para conclusão do cálculo do ICMS diferido em questão, a parcela do valor fracionado, acima obtida, deve ser multiplicada pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado.

Quanto à venda da aeronave em operação interestadual ou interna, vale destacar que quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, desta feita como bem usado, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Assim, na venda da aeronave efetuada em operação interestadual ou interna, cumpre informar que a base de cálculo será o valor da operação, conforme determina os artigos 2º, 3º e 72 do Regulamento do ICMS, a saber:

Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a base de cálculo do ICMS na saída dos bens em comento será o valor da operação.

Quanto à alíquota aplicável na operação de venda de mercadoria ou bem para outro Estado ou internamente, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Como se observa, no caso de venda de mercadoria ou bens adquiridos por meio de importação para contribuintes do ICMS localizados em outra Unidade Federativa, a alíquota aplicável será de 4%, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º a 6º, todos do artigo 95 do RICMS/MT, enquanto que dentro do Estado de Mato Grosso a alíquota aplicável será de 17%.

Cabe registrar que a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior foi fixada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 13, de 25.04.2012 e estão atualmente elencados nos artigos 887 a 897 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

No caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do imposto devido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso), conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

No entanto, vale esclarecer que a carga tributária aplicável nas vendas internas e interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior deve ser observado o que dispõe o §1º do artigo 2º, combinado com o previsto no artigo 10-B, ambos do Decreto nº 250/2015, que assim dispõem:

Desse modo, em razão da não edição e publicação de ato, conforme estabelecido no § 1° do artigo 2°, acima reproduzido, deve ser observado a regra estabelecida na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005, já com as alterações inseridas pela Resolução da CONDEPRODEMAT 09/2012, conforme estabelecido no artigo 10-B.

Reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos produtos objeto da importação em comento:

Vê-se que o produto Aeronave está classificado no Capítulo 88 da NCM, constante do item 185 do Anexo I da referida Resolução e que estabelece diferimento do ICMS relativo à operação de importação e fixa carga tributária para as operações subsequentes de 2% para as operações interestaduais e 4% para as operações internas.

Ou seja, conclui-se que os programas de incentivos fiscais em comento, consistem em concessão de créditos presumidos do ICMS, ou na redução de base de cálculo ou no diferimento do ICMS, que podem reduzir a carga tributária final; no entanto, cumpre destacar que a alíquota do ICMS aplicável às operações internas é de 17% e nas interestaduais é de 4 %, conforme já descrito anteriormente.

Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem de apresentação:

Quesito 1-

Não há previsão na legislação em relação ao prazo de permanência da aeronave no ativo imobilizado da empresa, para fins de fruição ao diferimento do ICMS de importação em comento estabelecido no Decreto nº 1.432/2003.

Importante destacar que o diferimento do ICMS em comento contempla as operações de importação desde que o desembaraço seja efetuado em recinto do porto seco, e que a aeronave seja destinada à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento localizado em território mato-grossense, e, ainda, que sejam observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.

Quesito 2 -

Ainda na preliminar, no presente quesito, destaca-se que, a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, a data da venda da aeronave em comento, valor da operação de venda e, portanto, a análise do cálculo acima fica prejudicada.

Conforme visto anteriormente, na apuração de recolhimento do ICMS diferido na importação do bem para integração ao ativo imobilizado: a alíquota do ICMS será a interna prevista para o bem (17%) e será aplicada sobre a base de cálculo determinada e calculada nos termos do disposto nos itens da alínea a do inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.

O valor do imposto devido em decorrência da importação, diferido quando do desembaraço em porto seco mato-grossense, será calculado proporcionalmente ao número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço até o mês da sua saída do estabelecimento ou da sua desincorporação do ativo imobilizado, conforme previsto no inciso IV do artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015.

No tocante a operação de venda interestadual ou interna da aeronave, em questão, informa-se que fica sujeita a tributação do ICMS e a base de cálculo do ICMS na saída do referido bem será o valor da operação, nos termos do previsto no artigo 72 do RICMS/MT.

Além disso, na venda interestadual da aeronave em comento, a alíquota destacada no documento fiscal será de 4%, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º a 6º, todos do artigo 95 do RICMS/MT; e na venda interna do referido bem a alíquota utilizada na nota fiscal correspondente será de 17%, nos termos inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.

Importante destacar que o produto Aeronave está classificado no Capítulo 88 da NCM, constante do item 185 do Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT e fixa carga tributária para as operações subsequentes de 2% para as operações interestaduais e 4% para as operações internas, observadas as exigências e condições previstas na legislação.

A resposta ao presente quesito fica prejudicada, tendo em vista a resposta exarada no quesito anterior.

Quesito 4 -

Para análise do presente quesito, faz-se necessária a transcrição das justificativas e motivações constantes do Decreto nº 250/2015 e da Portaria nº 93/2010, ou seja, as motivações para edição e publicação do referido Decreto e Portaria, conforme abaixo: Vê-se que dentre os fundamentos para edição e publicação da Portaria nº 93/2010 consta o Parágrafo único, do artigo 35 do Decreto nº 1.432/2003, que por sua vez, assim dispõe: Já dentre os motivos para edição e publicação do Decreto nº 250/2015, considerou-se o caput do artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003, que trata do diferimento do ICMS nas importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço for processado em recinto de Porto Seco localizado no território mato-grossense, bem como, a necessidade de se disciplinar a fruição do diferimento do ICMS, na hipótese tratada pelo referido artigo, que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958/2003, que assim dispõe: Assim, em resposta a consulente, no caso em comento, por se tratar especificamente da venda de aeronave importada com diferimento do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003, informa-se que deve ser utilizado o determinado no Decreto nº 250, de 16/09/2015, conforme já visto anteriormente, e, portanto, não será utilizado o previsto na Portaria nº 93/2010.

Por fim, vale esclarecer que a Portaria nº 93/2010, a partir de 24/07/2018, foi expressamente revogada pela Portaria nº 84/2018.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, deverá regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Estatuto Regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento e acompanhamento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2018.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária