Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:264/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:28/10/2020
Assunto:Importação
Operação Interna
Isenção
Termo de Opção/Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 264/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., nº ..., Setor..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS para as operações de importação de fertilizantes para revenda.

A consulente informa que atua na atividade de revenda de insumos agrícolas e, para tanto, realiza operações de importação de mercadorias para posterior comércio no Estado de Mato Grosso.

Registra que, dentre os produtos que importa, constam os fertilizantes classificados no código NCM 3105.90.90.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que se refere à matéria consultada, incumbe reproduzir o texto do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, invocado pela consulente:
Cabe lembrar que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), a interpretação de normas que concedem isenção deve ser literal, conforme o texto do citado preceito, a seguir transcrito:

Na letra do invocado dispositivo, não cabe ao intérprete ampliar ou restringir o sentido da norma. Desse modo, no caso em estudo, a norma de isenção contempla tão somente as operações internas com os produtos nela arrolados.

O artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014 traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários que indica, por conseguinte, a aludida isenção não alcança as operações de importação.

Para a importação de produtos agropecuários, o tratamento previsto na legislação tributária é o diferimento do imposto, conforme dispõe o artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014:
Como se observa, de acordo com o caput e os incisos II e XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de insumos agropecuários, para serem utilizados na produção mato-grossense, pode ser diferido para o momento da saída da produção, mediante opção do contribuinte.

Entretanto, para usufruir do diferimento a consulente deve formalizar sua opção a esta SEFAZ/MT, bem como observar as demais condicionantes elencadas nos preceitos transcritos, bem como no artigo 573 das disposições permanentes do mesmo Diploma regulamentar, inclusive, por decorrência, o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, que disciplina os procedimentos a serem observados para fruição do diferimento previsto no Regulamento do ICMS:

Assim, desde que atendidas as demais condições preconizadas pela norma, a consulente pode se valer do diferimento nos casos de importação dos produtos arrolados nos incisos II ou XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos:

R – Não. Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance tal circunstância deve estar expressa na norma.

R – Há previsão para aplicação do diferimento do imposto nas importações dos insumos agropecuários indicados no artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.

No entanto, para fruição do diferimento, devem ser atendidas as condições previstas na legislação, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

Além disso, há a necessidade de formalização da opção pela fruição do diferimento na forma do artigo 573 e Portaria nº 79/2000-SEFAZ.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2020.

Marilsa Martins Pereira
FTE


DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública