Texto Senhor Secretário: A peticionária solicita isenção do pagamento do ICMS incidente na importação de um aparelho de endoscopia laporoscópica/cirúrgica, declarando não estar o equipamento destinado à revenda, e sim ao uso exclusivo na prestação de serviços efetuados pelo Hospital. Salienta que a aquisição tem a finalidade precípua da melhoria dos serviços na área de saúde prestados à população mato-grossense. Junta cópia da Guia de Importação e seus anexos, expedida pela CACEX – Banco do Brasil que contém, além de outros dados, a discriminação da mercadoria – código NBM/SH – 9018.90.0200. Sobre a matéria, é de se esclarecer que, por força do artigo 155, inciso I, alínea “b”, combinado com o inciso II do parágrafo 2º da Constituição Federal, a lei complementar cabe “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Contudo, o artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias, em seu § 8º, autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a celebração dos convênios, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, fixando normas necessárias a regular o ICMS, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, se não fosse editada Lei Complementar necessária a instituição do referido imposto. E, com base na Lei Complementar mencionada, as isenções serão concedidas através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação. Conclui-se, portanto, que, falta a Mato Grosso competência isolada para conceder qualquer benefício fiscal, inclusive a isenção pleiteada pelo interessado, sujo requerimento ora se estuda. Não é demais comentar que regalia semelhante foi concedida através do Convênio ICMS 104/89, porém destinado tão-somente à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacional, efetuada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. A legislação tributária estadual acatou a concessão, inserindo a regra do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. (Art. 5º, inciso XXXIX). Finalmente, é de se declarar que, mesmo considerando a importância da finalidade da aquisição do material em apreço, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do contribuinte, face às razões legais acima aduzidas. É o que nos cumpre informar, S.M.J. Cuiabá-MT, 07 de junho de 1994.