Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/17/2025
Assunto:ICMS
Crédito Tributário
Aquisições
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 012/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de ativo imobilizado.

O questionamento central refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de veículos destinados à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, especificamente quanto à apropriação do crédito na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” – CNAE 4930-2/02 e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Transcreve-se o artigo 115 do RICMS/MT que regulamenta o assunto objeto da dúvida da consulente.


Em resposta ao questionamento formulado pela consulente, referente à possibilidade de apropriação do crédito de ICMS na proporção de 1/48 por mês, na aquisição de veículos destinados à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, manifesta-se o seguinte:

A transportadora poderá apropriar-se do crédito de ICMS referente à aquisição de veículos de carga destinados à prestação de serviços de transporte. Para fins de compensação, os referidos créditos deverão ser registrados no Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente às prestações tributadas.

Ante o exposto, tendo sido prestados os esclarecimentos solicitados conforme a legislação vigente, considera-se conclusa a presente consulta.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)