Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/05/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DE MVA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 088/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DE MVA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91.

Às mercadorias adquiridas para revenda por empresa optante pelo Simples Nacional em regra não se aplicam os benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes do ICMS.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, portanto serão tributadas à parte do regime do Simples Nacional.

Mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, em regra, cabe ao remetente proceder a retenção e o recolhimento tanto do ICMS-ST, quanto do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça.

Possibilidade de aplicação das regras do Convênio ICMS 52/91, se a mercadoria estiver na substituição tributária e ao mesmo tempo relacionado no ato convenial, além de atender todos os requisitos da legislação

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Arenápolis/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formulou consulta para dirimir dúvidas acerca do cálculo de ICMS ST.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e que adquire peças agrícolas para revenda (NCMs 8433.90.90, 8424.90.90, 8413.91.90, por exemplo). Questiona se deve aplicar a Portaria nº 212/2022 e o Convênio ICMS 52/91 (quando for o caso) no cálculo do ICMS-ST, ou se existe algum outro cálculo ou benefício aplicável à sua condição tributária.

Adicionalmente, questiona se o Convênio ICMS 52/91 pode ser aplicado tanto nas operações para revenda quanto nas aquisições para uso e consumo em operações interestaduais. Caso a resposta seja positiva, solicita esclarecimentos sobre a metodologia de cálculo para operações de revenda com aplicação do referido Convênio.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente– CNAE 4789-0/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020 e sendo optante do regime diferenciado do Simples Nacional.

Em síntese o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional, bem como se poderia aplicar a Portaria nº 212/2022 e o Convênio ICMS 52/91.

Importante destacar que as aquisições para revenda, feitas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional tem a sua saída tributada no regime diferenciado e, via de regra, não se aplicam os benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes do ICMS, pois para fruição de benefício fiscal por este tipo de empresa, seria necessária a edição de norma específica conferindo a benesse a determinada operação ou prestação de serviço realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, para que seja possível concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional deve haver uma deliberação exclusiva e unilateral do ente tributante concedente, conforme se depreende dos §§ 20 e 20-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com os artigos 30 e 31 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.

Por outro lado, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Portanto, ao adquirir mercadorias para revenda que estejam submetidas ao regime de substituição tributária estas serão tributadas à parte do regime do Simples Nacional.

Assim, tendo a consulente apenas citado alguns códigos de NCM, sem descrever suficientemente os produtos que costuma adquirir, será respondida em tese, ou seja, considerando que os produtos sejam sujeitos à substituição tributária, correspondendo às descrições contidas no Anexo X do RICMS,

Portanto, partindo-se da premissa que os códigos de NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) citados pela consulente se encontram relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS e que a mercadoria esteja no segmento em que se enquadre, com a respectiva descrição, classificação e CEST (código especificador da substituição tributária), estarão sujeitos ao recolhimento por substituição tributária.

Em relação ao regime de substituição tributária, quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme os trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Assim, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá à soma dos seguintes elementos:

a) o preço praticado pelo remetente;
b) valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante dos itens anteriores, do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.
O imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre: (i) o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição; e (ii) o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Cumpre esclarecer que a Portaria nº 212/2022 alterou a Portaria nº 195/2019, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, sendo que nesta é que constam os códigos de NCM citados pela consulente.

As MVAs constantes nos incisos do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019, se aplicam às operações não albergadas pelo benefício do crédito outorgado, que é o caso da consulente.

Os códigos de NCM citados estão abrangidas pelas mercadorias compreendidas no inciso I do artigo 2º-B da citada portaria. Assim, nos termos da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no seu artigo 2°-B, inciso I, para cálculo do ICMS-ST deve ser utilizada a MVA de 65,29% para os produtos descritos nos itens 35.0, 45.1 e 115.0 do Apêndice do Anexo X do RICMS, que estão classificados nos códigos de NCM citados pela consulente.

No entanto, destes produtos, apenas os descritos no item 45.1 estariam sujeitos à substituição tributária e às regras previstas no Convênio ICMS 52/91, desde que atendam a ambas descrições. Isto quer dizer que se forem partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinada às máquinas agrícolas para colheita e debulha, poderá usufruir da redução de base de cálculo nos termos do mencionado convênio, se atendidos todos os requisitos para sua aplicação.

Portanto, em relação ao Convênio ICMS 52/1991, no seu Anexo II, no item 14.17 no qual consta a NCM 8433.90.90 - Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha, a este produto poderiam ser aplicadas as regras conveniais.

Desta forma, nas operações de venda de mercadorias destinadas a contribuinte mato-grossense, cuja operação interna com o produto esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no convênio ICMS 52/91 (disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RCMS), para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária deve-se observar o percentual da MVA previsto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que, no presente caso, corresponde a 65,29%, conforme seu inciso I.

Frisa-se que, embora o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS autorize a aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, este somente poderá ser computado se atendidas as condições previstas na norma para tal.

Em se confirmando que os produtos abrangidos pelos códigos de NCM citados pela consulente estejam, de fato, albergados pela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária de 5,6% na operação interna (que é a operação subsequente sujeita à substituição tributária).

Destaca-se que a redução poderá ser aplicada sobre o valor resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação, conforme estabelecido no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Reitera-se que a resposta está sendo construída em tese, tendo em vista que a consulente não descreveu os produtos detalhadamente, tendo informado apenas as classificações fiscais da NCM. Ademais, para a análise conclusiva acerca da submissão do produto ao regime de substituição tributária e da aplicabilidade do benefício fiscal no caso concreto, faz-se necessária a avaliação conjunta da classificação NCM e da descrição pormenorizada do produto, entre outros aspectos pertinentes.

Feitos estes esclarecimentos passa-se a resposta ao questionamento:

Em relação ao questionamento sobre a aplicação da Portaria nº 195/2019, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esta deverá ser observada sempre que houver operações que envolvam mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que no caso da consulente (não é optante do pelo crédito outorgado) serão aplicadas as margens de valor agregado (MVA) descritas no seu artigo 2-B.

Em se tratando de aquisição interestadual, convém lembrar que o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST é o remetente da mercadoria, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, inclusive sobre possíveis diferenças que porventura venham a ocorrer.

Conforme já abordado, via de regra, se a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária não se aplicam benefícios fiscais aos contribuintes que sejam optantes do Simples Nacional.

No entanto, estando a mercadoria sujeita à substituição tributária, serão aplicadas as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Assim, se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, bem como for passível de aplicação do Convênio ICMS 52/91, será possível sua aplicação se forem atendidos os requisitos previstos na norma concessiva do benefício.

Neste contexto, é possível aplicar a redução do mencionado Convênio nas compras para revenda, bem como no caso de mercadorias para uso e consumo, na condição de consumidor final, que estará sujeito ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Todavia, destaca-se ainda que não é possível apresentar uma memória de cálculo nem do ICMS-ST no caso de revenda, tampouco do ICMS diferencial de alíquotas tendo em vista a falta de elementos tanto do produto como da suposta operação (por exemplo de onde a mercadoria é remetida).

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de abril de 2025.




Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos