Texto INFORMAÇÃO 084/2016-GILT/SUNOR ..., empresa de Fabricação de artefatos de material plástico, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre aplicação de redução de base de cálculo nas operações internas, sendo detentora de Benefício do PRODEIC, principalmente em relação às operações que envolvem pessoa física/consumidor final. Para tanto, fez a presente consulta informando que é beneficiária do incentivo fiscal PRODEIC conforme o Termo de Acordo assinado em .../12/2006, sendo um dos benefícios fiscais concedidos, o Diferimento nas operações internas que passou a ser o Crédito Presumido nas vendas internas e agora Redução de Base de Cálculo. Evidencia que o Decreto nº 920/2011, vedou a utilização de crédito presumido, ficando autorizada a conversão do benefício em redução de base de cálculo, mediante a homologação futura do fisco, bem como, ressalta a questão da data de vigência das regras, que inicialmente era marcada para 1º/03/2012 e depois o Decreto nº 1.035/2012, alterou essa data para 1º/05/2012. Por fim, informa que a empresa vem emitindo NF-e com a devida redução da base de cálculo nas vendas internas conforme percentual concedido para os clientes que possuem CND, porém nas vendas internas destinadas à pessoa física consumidor final/não contribuinte entende que a cadeia se encerra e a empresa também teria o beneficio, assim, faz os seguintes que questionamentos: 1. Como proceder no caso de pessoa física que não possui CND? 2. Nas vendas para comercialização podemos usar o benefício? 3. Como o benefício trata-se de redução de base de cálculo como proceder, pois não teremos a base na NF-e para calcular o ICMS Substituição Tributária? 4. O ICMS Substituição Tributária é devido? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente. Verifica-se, ainda, que está credenciada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, estando desde 12/07/2007 enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal, possuindo os benefícios de diferimento do diferencial de alíquotas e ICMS, bem como, posteriormente, crédito presumido de 100% do valor do ICMS (conforme Termo de Aditivo do Acordo, assinado em 21.12.2006). Outrossim, a empresa não é optante pelo Simples Nacional. Em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe destacar que são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações. Dentre as alterações deste Decreto Regulamentador, está o citado Decreto nº 920/2011, que alterou a redação de vários dispositivos do Decreto nº 1.432/2003, dentre essas novas regras foi acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, que abaixo se transcreve: