Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/21/2016
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 084/2016-GILT/SUNOR

..., empresa de Fabricação de artefatos de material plástico, situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre aplicação de redução de base de cálculo nas operações internas, sendo detentora de Benefício do PRODEIC, principalmente em relação às operações que envolvem pessoa física/consumidor final.

Para tanto, fez a presente consulta informando que é beneficiária do incentivo fiscal PRODEIC conforme o Termo de Acordo assinado em .../12/2006, sendo um dos benefícios fiscais concedidos, o Diferimento nas operações internas que passou a ser o Crédito Presumido nas vendas internas e agora Redução de Base de Cálculo.

Evidencia que o Decreto nº 920/2011, vedou a utilização de crédito presumido, ficando autorizada a conversão do benefício em redução de base de cálculo, mediante a homologação futura do fisco, bem como, ressalta a questão da data de vigência das regras, que inicialmente era marcada para 1º/03/2012 e depois o Decreto nº 1.035/2012, alterou essa data para 1º/05/2012.

Por fim, informa que a empresa vem emitindo NF-e com a devida redução da base de cálculo nas vendas internas conforme percentual concedido para os clientes que possuem CND, porém nas vendas internas destinadas à pessoa física consumidor final/não contribuinte entende que a cadeia se encerra e a empresa também teria o beneficio, assim, faz os seguintes que questionamentos:
1. Como proceder no caso de pessoa física que não possui CND?
2. Nas vendas para comercialização podemos usar o benefício?
3. Como o benefício trata-se de redução de base de cálculo como proceder, pois não teremos a base na NF-e para calcular o ICMS Substituição Tributária?
4. O ICMS Substituição Tributária é devido?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está credenciada no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, estando desde 12/07/2007 enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal, possuindo os benefícios de diferimento do diferencial de alíquotas e ICMS, bem como, posteriormente, crédito presumido de 100% do valor do ICMS (conforme Termo de Aditivo do Acordo, assinado em 21.12.2006).

Outrossim, a empresa não é optante pelo Simples Nacional.

Em relação aos benefícios do PRODEIC, cabe destacar que são concedidos com base na Lei nº 7.958/2003, sendo que esta foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e suas alterações.

Dentre as alterações deste Decreto Regulamentador, está o citado Decreto nº 920/2011, que alterou a redação de vários dispositivos do Decreto nº 1.432/2003, dentre essas novas regras foi acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, que abaixo se transcreve:


Conforme pode ser observado do texto acima reproduzido, os §§ 1 e 2º do artigo 2º, que estabelecia a vedação, a partir de 1º/03/2012, dos contribuintes participantes de Programas de Desenvolvimento previstos no Decreto nº 1.432/2003, usufruírem de benefício de crédito presumido nas operações internas, não sofreram alteração.

De forma que, o prazo para os contribuintes procederem a conversão do benefício de crédito presumido para redução da base de cálculo continuou sendo 1º de março de 2012.

Ressalte-se o prazo trazido pelo Decreto nº 920/2011, que foi prorrogado pelos Decretos nºs 1.028/2012 e 1.118/2012, destinava-se à concessão de crédito presumido e adoção de providências para adequação dos atos de concessão dos benefícios, pelas Secretarias finalísticas, conforme estatuído no art. 1º inc. I e caput do art. 2º do referido Decreto nº 920.

Vale ressaltar que o Decreto nº 1.018, de 29/02/2012, estabeleceu ainda, expressamente, a obrigatoriedade de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida, nos termos do § 3º acrescentado ao art. 2º.

Portanto, a vedação para usufruir o crédito presumido por empresa que já possuía o benefício, continuou sendo em 01.03.2012, conforme disposto no Decreto nº 920/2012 e suas alterações, quando deveria ser convertido em redução de base de cálculo, nos termos do §§ 1º e 2º do seu artigo 2º.

Neste contexto, cabe destacar alguns dispositivos do mencionado artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, que assim prescreve:
Da legislação acima, infere-se que a fruição do benefício está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Importante frisar que, no presente caso, o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Em relação à substituição tributária, conforme está disposto no RICMS/MT, não se aplica o referido regime quando a operação for destinada a consumidor final, conforme se transcreve abaixo, já na redação do novo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2012, que entrou em vigor a partir de 01/08/2014, que trouxe as mesmas regras que já eram previstas na data da protocolização da consulta, pelo antigo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989:
Assim, sendo a consulente substituta tributária nas operações internas deste Estado, por se tratar de indústria, só há que se falar em retenção de substituição tributária quando for feita operação para revenda, presumindo uma operação posterior. Se esta não irá ocorrer por se tratar de venda direta a consumidor, não haverá retenção de imposto por substituição tributária.

Cumpre destacar que uma vez que haja venda com retenção de substituição tributária, o cálculo do imposto devido será feito observando-se o Regime de Estimativa Simplificado, conforme está previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Quanto aos benefícios do PRODEIC, já está evidenciado que é cabível nas operações realizadas pela empresa consulente, desde que cumpridos os requisitos para concessão do mesmo, e só em relação às operações próprias, desde que observadas as condicionantes da concessão, entre elas que as operações sejam idôneas e regulares.

Nestes termos, prevê o RICMS/MT:
Por conseguinte, vislumbra-se que obrigação de possuir CND é do remetente, ou seja, a empresa que é beneficiária do PRODEIC é que deverá comprovar a idoneidade da operação, mediante a expedição do documento fiscal exigido para a operação, bem como, a apresentação da sua CND, que comprovem a sua regularidade perante o fisco.

Por fim, à data da protocolização da presente consulta, não havia nada que obstasse usufruir os benefícios concedidos, qual seja, a redução de base de cálculo na operação realizada internamente, ou seja, nada impedia que a indústria vendesse diretamente a consumidor final, com a aplicação do benefício concedido por meio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

No entanto, foi editado o Decreto nº 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, tendo sido acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003 o seguinte preceito: Portanto, entende-se que a partir desta data, se a mercadoria for destinada a uso ou consumo não será passível de aplicação da referida redução de base de cálculo na operação interna, bem como, no caso de operação interestadual, quando também não será possível a aplicação de crédito presumido para a operação.

Posto isto, passa-se a responder os quesitos apresentados:

1) Conforme já evidenciado, a obrigação de apresentar CND é da empresa ora consulente, para comprovar a sua regularidade perante o fisco, para então ter o direito à aplicação do benefício do PRODEIC, já que esta é uma condicionante para fruição do referido benefício. Entretanto, mesmo que a apresentação de CND do destinatário não seja uma exigência para fruição do benefício, cabe destacar que a pessoa física, mediante a sua inscrição na Receita Federal, pela qual adquire seu CPF também poderá retirar certidão negativa de débitos perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

2) Nas vendas internas de produtos constantes no Termos de Acordo, destinados à comercialização, ou seja, para revendas das mercadorias, o benefício poderá ser utilizado, no entanto, como já destacado ele é aplicado apenas em relação às operações próprias. Entretanto, sendo uma indústria interna, credenciada de ofício como substituta tributária, deverá reter o imposto da operação subseqüente a título de ICMS Substituição Tributária.

3) Em se tratando de operação sujeita a aplicação do benefício de redução de base cálculo, já foi anotada a obrigação de emissão da NF-e. O benefício é aplicado apenas em relação à operação própria, ou seja, nesta operação será aplicada a redução de base de cálculo e, por conseguinte, não haverá ICMS a recolher. Já em relação à operação subseqüente (referente à substituição tributária), o cálculo se dará normalmente, aplicando-se as regras do Regime de Estimativa Simplificado, assim como deverá ser observada a condição do destinatário quanto à opção ou não pelo Simples Nacional.

4) Em se tratando de venda direta a consumidor, ou seja, em que não haverá operação subseqüente não é devida a Substituição Tributária. Ao contrário sensu, se for venda destinada a revenda, será devido o ICMS Substituição Tributária, conforme já explicitado acima.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de sua entrada em vigência, atualmente prevista para 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária