Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/23/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Regulador de Gás


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 154/2024 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULADOR DE GÁS DE USO DOMÉSTICO (NCM 8481.10.00) – NÃO SUJEIÇÃO.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto regulador de gás, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico, “somente uso doméstico”, não se sujeita à substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

..., situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do enquadramento na substituição tributária do produto que descreve como “regulador de gás de uso doméstico” com NCM 8481.10,00, devido à incerteza quando ao NCM, descrição e segmento do produto.

Para tanto, expõe a consulente que:

Prosseguindo, externa entendimento de que, mesmo que o NCM 8481.10.00 e a descrição “válvulas e redutoras de pressão” constem no item 79.0 da Tabela XI do citado Apêndice do Anexo X, o produto em estudo não pode ter tributação pelo regime da substituição tributária, isso porque não se enquadraria no segmento descrito na tabela XI “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES”, por entender que as mercadorias constantes nessa Tabela são destinadas à construção civil, e o produto em estudo é destinado ao uso doméstico.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

· Está correto o entendimento da empresa de que o produto não é sujeito à substituição tributária, por ser de uso doméstico, e, portanto, deve seguir o regime de tributação normal?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4639-7/01-Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; bem como que está cadastrada como substituto tributário interno.

Verifica-se, ainda, que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (i) Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas; (ii) Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais; (iii) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Sobre a matéria ora questionada, convém informar que recentemente consulta semelhante foi objeto de resposta por parte desta unidade consultiva, por meio da Informação n° 010/2024-UDCR/UNERC; na qual se concluiu que “o produto regulador gás, do tipo utilizado tão somente em botijões de gás de uso doméstico, na forma como apresentado pela consulente, não está sujeito à substituição tributária”.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que o produto regulador gás, do tipo utilizado tão-somente em botijões de gás de uso doméstico, com classificação fiscal NCM 8481.10.00, na forma como apresentado pela consulente, não está sujeito à substituição tributária

Importa esclarecer que a referida Informação n° 010/2024-UDCR/UNERC encontra-se disponibilizada no Portal de Legislação da SEFAZ, no “Ementário de Consultas Tributárias”, podendo ser acessada por meio do site: www.sefaz.mt.gov.br/; no link Legislação; sub link: Consultas Tributárias.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)