Texto INFORMAÇÃO Nº 091/2023 – UDCR/UNERC
É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS.
O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e CNAE secundárias: 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/03 – Cultivo de trigo, 0119-9/05 – Cultivo de feijão e 0210-1/01 – Cultivo de eucalipto. Além disso, verificou-se também que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014. Ainda em consulta no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constam os seguintes sócios da empresa consulente: 1. ... – CPF ... 2. ... – CPF ... 3. ... – CPF ... Depreende-se que a dúvida principal se refere ao transporte da produção rural realizado por veículo do sócio proprietário da empresa, visando caracterizar tal transporte como frete próprio, e, assim, viabilizar a não incidência de imposto. No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração. Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado. Para análise da matéria, convém trazer à colação o artigo 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto na prestação de serviço de transporte:
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) (...)
§ 1° A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017) (Acrescentado pela Port. 189/17 e renumerado de p. único para § 1° pela Port. 090/19)
§ 2° Fica dispensada a emissão do MDF-e, de que trata o § 1° deste artigo, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pela Port. 090/19) I - estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande; II - estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia; III - estejam localizados no território do mesmo município.
§ 3° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo, hipótese em que a obrigatoriedade será a partir de 1° de outubro de 2019. (Acrescentado pela Port. 090/19) (...).
FTE
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)