Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:311/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/30/2013
Assunto:Restituição de Indébito
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 311 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre possibilidade de pedido de restituição de indébito referente a diferencial de alíquota de máquinas e implementos agrícolas.

Para tanto informa que no período de 27/07/2012 até o mês 06/2013 adquiriu fora do Estado de Mato Grosso máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, dentre os vários produtos especifica o NCM 8433.51.00 e neste período efetuou os recolhimentos do ICMS diferencial de alíquota das seguintes formas:

Nas aquisições que se iniciaram mês de 08/2012 recolheu o ICMS diferencial de alíquota, com exceção dos bens adquiridos entre o período de 04/07/2012 a 31/08/2012 e que foram entregues até 31/10/2012 efetuou o recolhimento de 1,50% sobre o total da nota fiscal, conforme determinava o Decreto 1353/2012 de 04/09/2012, a partir de então todas as aquisições beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91 foi recolhido o ICMS diferencial de alíquota de 5,60% sobre o total das notas fiscais.

Explica que considerando o entendimento que a própria justiça teve em relação ao Convênio 52/91 através do Mandado de Segurança/Processo nº 751/2012 da impetrante FAMATO CNPJ. 03.489.457/0001-08, determinando o recolhimento de 1,50% ao invés de 5,60% então cobrado pela SEFAZ/MT, entende que pode requerer a restituição de indébito referente a todos os diferenciais de alíquota pagos em porcentagem superior aos 1,50% definidos pelo convênio ICMS 52/91.

Diante do exposto, questiona:

1 - Em relação aos recolhimentos superiores a 1,50% de diferencial de alíquota sobre aquisições de maquinas e implementos agrícolas contemplados no Convênio ICMS 52/91, pode ser requererido o crédito do pagamento indevido?
2 - Em caso de resposta positiva, pode-se utilizar o crédito pela apuração de ICMS em conta gráfica ou deve-se fazer o pedido de restituição de indébito?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja; bem como está no Regime de Apuração Normal, desde 01/06/2011.

Quanto à matéria consultada, ressalta-se que a incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:
Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, O Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).

Portanto, no período considerado pela consulente, a legislação estadual estabelecia, para efeito de cobrança de ICMS, a carga tributária de 5,60% a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas.

Apenas para conhecimento, frisa-se que esse entendimento já foi modificado, com alteração da carga tributária, a partir da edição dos Decretos nº 1.944 de 30/09/2013 e 1.965 de 17/10/2013.

Quanto ao pedido de Restituição de indébito o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago é o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.

Segue, abaixo, para análise, reprodução dos artigos 537, 538 e 540 do RICMS/MT:
Os artigos 543 e 545-B, infra, estabelecem a Unidade responsável para conhecer do processo de restituição:
Portanto, a Unidade competente para analisar os processos de restituição é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Sim. O direito de petição é garantido constitucionalmente e há previsão para ressarcimentos dos valores pagos indevidamente aos cofres públicos; entretanto, devem ser obedecidas as condições estabelecidas na legislação, tais como: prazos, comprovação de pagamento, demonstração de que foi realmente indevido, entre outros. No caso em epígrafe deve ser analisado o alcance da decisão judicial, se a consulente é parte do processo, etc. Essa análise será feita pela Unidade legalmente competente para fazê-lo que é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

2 – Deve fazer o pedido de restituição pelos motivos elencados na resposta anterior, ou seja, a Unidade competente deverá, a partir da documentação apresentada fazer uma análise minuciosa pra decidir se o contribuinte tem ou não direito à repetição de indébito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública