Texto INFORMAÇÃO Nº 311 /2013 – GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ... MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre possibilidade de pedido de restituição de indébito referente a diferencial de alíquota de máquinas e implementos agrícolas. Para tanto informa que no período de 27/07/2012 até o mês 06/2013 adquiriu fora do Estado de Mato Grosso máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, dentre os vários produtos especifica o NCM 8433.51.00 e neste período efetuou os recolhimentos do ICMS diferencial de alíquota das seguintes formas: Nas aquisições que se iniciaram mês de 08/2012 recolheu o ICMS diferencial de alíquota, com exceção dos bens adquiridos entre o período de 04/07/2012 a 31/08/2012 e que foram entregues até 31/10/2012 efetuou o recolhimento de 1,50% sobre o total da nota fiscal, conforme determinava o Decreto 1353/2012 de 04/09/2012, a partir de então todas as aquisições beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91 foi recolhido o ICMS diferencial de alíquota de 5,60% sobre o total das notas fiscais. Explica que considerando o entendimento que a própria justiça teve em relação ao Convênio 52/91 através do Mandado de Segurança/Processo nº 751/2012 da impetrante FAMATO CNPJ. 03.489.457/0001-08, determinando o recolhimento de 1,50% ao invés de 5,60% então cobrado pela SEFAZ/MT, entende que pode requerer a restituição de indébito referente a todos os diferenciais de alíquota pagos em porcentagem superior aos 1,50% definidos pelo convênio ICMS 52/91. Diante do exposto, questiona: 1 - Em relação aos recolhimentos superiores a 1,50% de diferencial de alíquota sobre aquisições de maquinas e implementos agrícolas contemplados no Convênio ICMS 52/91, pode ser requererido o crédito do pagamento indevido? 2 - Em caso de resposta positiva, pode-se utilizar o crédito pela apuração de ICMS em conta gráfica ou deve-se fazer o pedido de restituição de indébito? É a consulta. Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja; bem como está no Regime de Apuração Normal, desde 01/06/2011. Quanto à matéria consultada, ressalta-se que a incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: