Texto INFORMAÇÃO Nº 085/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais realizadas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular. Para tanto, informa o seguinte: É pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social as seguintes atividades: 1) Indústria de produção própria, Indústria de produção para terceiros (frigorífico) e Comércio e exportação de Carnes Suínas, Bovina e embutidos; Abate de Suínos e Bovinos; bem como, empacotamento e desossa de Carnes de Suínos e Bovinos; 2) Importação de insumos agrícolas e indústrias; 3) Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional; 4) Atividade agropecuária e Comércio, na Produção de Suíno no sistema de parceria/integração, engorda de Suíno para corte e produção agrícola; 5) Comércio Atacadista de produtos agropecuários, Beneficiamento, Secagem, Padronização e Esmagamento de Grãos, Cereais e Leguminosas, tais como: Soja, Milho, Feijão e Arroz; Armazéns gerais com emissão de warrant; 6) Fabricação de rações balanceadas para animais e Indústrias e Comércio de Óleos Vegetais e Resíduos industriais de Grãos, Cereais e Leguminosas; 7) Cultivo de soja, milho e feijão. A interessada pretende expandir a criação de suínos de corte, utilizando-se de granjas pertencentes a terceiros, através de contrato de parceria rural para engorda de suínos até o retorno para estabelecimento industrial (abate) devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. Considerando as determinações constantes no capítulo XII Artigos 825 a 843, expõe o seguinte: 1- Por força do aludido contrato, o integrador entrega suínos, periodicamente, ao parceiro criador - integrado (produtor rural – pessoa jurídica), comprometendo-se, ainda, a fornecer ração, medicamentos e vacinas durante o processo de engorda; 2- No período avençado, os suínos deverão retornar ao estabelecimento da interessada para abate e comercialização; 3- O estabelecimento industrial possui filiais: a filial inscrita no CNPJ sob nº "X" produz a ração e a outra filial inscrita no CNPJ sob nº "Y", tem como atividade criação de suínos (Produtor Rural – PJ), uma vez que a legislação do Mato Grosso não permite ter CNAES com atividades Rurais e atividades industriais ou comércio em única inscrição estadual; informa ainda possui contrato de parceria com rural com parceiros tanto pessoa física (produtora rural) como pessoa jurídica (produtora rural). 4- Ao parceiro criador se obriga a dispensar todos os cuidados necessários e indispensáveis para a criação, arraçoamento e terminação dos suínos, recebendo, ao final, o que couber em partilha, mediante documento fiscal. Solicita, então, orientação sobre o tratamento fiscal que deverá ser adotado na remessa de suínos e demais produtos que vier a fornecer (insumos, rações, suplementos e medicamentos), que serão sempre de sua propriedade; Esclarece que, enquanto aguarda resposta, adotará o procedimento indicado na Exatoria local: 1- Nas remessas de suínos efetuadas pela filial inscrita no CNPJ sob nº "Y", para parceiro produtor rural pessoa jurídica, primeiro emite Nota Fiscal com Natureza da Operação Transferências entre filiais com CFOP 5.151 para filial 2, onde está estabelecida a Fábrica de Ração e esta emite nota com natureza da Operação “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento “produtor” com CFOP 5.451, mencionando no seu corpo “Remessa de suínos” que deverão retornar, conforme contrato de parceria; 2- Nas remessas de insumos, rações, suplementos e medicamentos, efetuadas pela filial inscrita no CNPJ sob nº "X", para parceiro produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física e ainda transferência de ração para filial onde consta atividades de suinocultura (UPL e crechário) respectivamente: emissão de Nota Fiscal com Natureza da Operação “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor”, mencionando no seu corpo “Remessa de ração para suínos conforme contrato de parceria rural” com CFOP 5.451; emissão de Nota Fiscal com Natureza de Transferências entre filiais, mencionando no corpo “Transferência de ração/insumos p/ filial” com CFOP 5.151. 3- Caso tenha aquisição pela filial 5 - CNPJ sob nº Y de suplementos e medicamentos, ocorrerá transferência para filial 2 – Integradora com Natureza de “Transferências entre filiais” CFOP 5.151 e esta, posteriormente, efetuará remessa para parceiro produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física através de emissão de Nota Fiscal com Natureza da Operação “Remessa de insumos para produtor rural” com CFOP 5.451; 4- No retorno dos suínos: o parceiro emite nota fiscal de produtor rural pessoa jurídica de Remessa para o abate com CFOP 5.949 para Matriz (CNPJ/MF n.º ...) onde será efetuado abate – devido à circulação de mercadoria tendo analogia de retorno por conta e ordem de terceiros, e a Filial 2 - Integradora emite nota de transferência para Frigorífico (Matriz - abate) com CFOP 5.151 e pelo retorno do suíno a integradora emite Nota Fiscal de Entrada (própria) com Natureza de Retorno para abate com o mesmo valor de custo quando da remessa, incluindo valor dos insumos, rações, suplementos e medicamentos, utilizando CFOP 1.451 (Retorno Animal). 5- O integrado receberá um percentual estipulado pelas partes por esta parceria, devendo emitir nota fiscal com CFOP 5.101- Com natureza de venda devendo contar em dados adicionais que tal valor se refere à parceria conforme previsão em contrato de parceria rural. 6- Aplicada a todas estas operações o diferimento do ICMS. Assim, faz os seguintes questionamentos: 1. Para fins do preconizado anteriormente, consideram-se atividades integradas, aquelas ocorridas no território mato-grossense, onde todas as etapas sejam desenvolvidas pela unidade integradora por estabelecimento industrial no caso em questão a filial 2 que tem como atividade a Fabricação de Ração que efetua remessa de suínos e insumos com retorno direto para o frigorífico (Matriz), conforme artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT? 2. As etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos pertencentes ou não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico (parceria rural), a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura e remessa de suíno (no caso em questão a filial 2), com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, como descritos no item 2, sendo portanto diferido ou isenta as transferências e remessas de suínos, insumos, rações, suplementos e medicamentos, conforme art. 13, art. 115 combinados com artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT? 3. Em relação à Remessa para o abate do integrado para o integrador, quando direto no Frigorífico, são realizadas por conta e ordem, sendo, portanto, diferido o ICMS, conforme art. 13, combinados com artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT? 4. Por fim solicita validar o fluxograma da atividade integrada de suinocultura É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1012-1/03 – Frigorífico abate de suínos e CNAEs secundárias 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne, 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate, bem como está enquadrada no PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS. As dúvidas suscitadas se referem principalmente às operações que serão realizadas de suinocultura que serão realizadas de modo integrado, ou seja, atividades de criação dos suínos por meio de parceria com o estabelecimento industrial. Este tipo de atividade está disciplinada pelo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, Capítulo XII, do Título VII, em seus artigos 825 a 843, que prevê inicialmente o que abaixo se transcreve: