Texto INFORMAÇÃO N° 114/2024 – UDCR/UNERC
A consulente informa que pretende, com a presente consulta, estender os efeitos da interpretação conferida na Informação nº 184/2014-GCPJ/SUNOR, elaborada no processo nº 5078735/2014, à filial ora consulente, a qual não foi indicada na consulta original. Ressalta que, conquanto pareça lógico que a Solução de Consulta conferida à outra filial se estenda à ora consulente, por cautela, entende-se pertinente reiterar a consulta, com a expressa qualificação da matriz e da filial aqui qualificadas, como consulentes. Destaca que os estabelecimentos ora consulentes, tanto a matriz como a filial, desenvolvem a atividade de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e grama (CNAE-Fiscal 46.23-1-06) dentre as atividades comerciais desenvolvidas. Esclarece que, para o desenvolvimento integral das atividades, a filial consulente recebe em transferência de sua matriz localizada no Estado de São Paulo, assim como de outras filiais, sementes certificadas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, cuja mercadoria tem como destinatários produtores rurais e também estabelecimentos comerciais que, por sua vez, promovem a revenda dos mencionados produtos a produtores rurais. Menciona que, além disso, a partir de sua filial, efetua vendas de sementes certificadas e fiscalizadas a produtores rurais estabelecidos em todo o Estado de Mato Grosso, e para isso utiliza-se da prestação de serviços de transporte intermunicipais efetuadas por transportadores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, e também por não inscritos, transportadoras de outras unidades da Federação, e por motoristas autônomos. Anota que, as operações internas realizadas pela empresa se referem a sementes certificadas que estão albergadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 100/97, que concede benefícios de ICMS para os produtos que estão inseridos no segmento agropecuário. Isenção que, a propósito, foi ratificada em nível estadual, consoante se infere do art. 115 do Anexo IV, do RICMS/MT (aprovado pelo Dec. n° 2.212/2014) Descreve que, para operacionalizar suas operações de transferência da matriz e outras filiais para a filial consulente, por questão de logística, emite Nota Fiscal de transferência e, quando a mercadoria adentra ao território mato-grossense para proceder a entrega ao destinatário, emite NF-e para entrega de mercadoria sem que ela transite pelo estabelecimento da filial da Consulente. Acrescenta que a troca da NF-e é realizada logo após a passagem e o registro de entrada da mercadoria pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, quando então é substituída a NF-e referente à operação interestadual por uma NF-e referente à operação interna. No contexto acima descrito, formula-se os seguintes questionamentos, a fim de confirmar se os termos da Informação nº 184/2014- GCPJ/SUNOR também aproveitam à ora consulente (que inclui filiais diversas da que se beneficiou daquele pronunciamento): a) A abrangência de outras filiais (mesmo tratando-se, essencialmente, da mesma pessoa jurídica) exige que se faça uma nova consulta para viabilizar a continuidade da operação nos moldes já reconhecidos no Processo nº 5078735/2014, pela Informação nº 184/2014-GCPJ/SUNOR, ou é possível permanecer operacionalizando as transferências nos moldes apresentados sob a proteção daquela consulta? b) Sendo necessária a solução do assunto a partir de nova consulta, é possível ratificar, nesta oportunidade, para efeitos de eficácia perante a filial ora consulente, a Solução de Consulta consagrada no Processo nº 5078735/2014? Sendo mais preciso, está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência de mercadorias da matriz e/ou de outras filiais para as filiais situadas neste Estado sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e? c) Caso a resposta ao item "b" seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do Norte, sul ou do leste do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; e CNAE secundária: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Com referência à Informação anterior, invocada pela consulente, incumbe ressaltar que a resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, consoante o disposto no art. 1.005 do RICMS, ou seja, ao estabelecimento consulente. Sendo assim, não há como estender os seus efeitos a estabelecimento não indicado no processo de consulta. Além disso, o entendimento proferido na resposta da consulta prevalece enquanto não editada legislação superveniente tratando a matéria de forma diversa. O entendimento exarado na Informação nº 184/2014-GCPJ/SUNOR está fundamentado em legislação já revogada ou alterada. No que tange à dúvida suscitada na presente consulta, esclarece-se que a legislação tributária prevê a ocorrência do fato gerador, bem como a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, na comercialização de mercadorias, ainda que não transitem pelo estabelecimento transmitente, conforme consubstanciado nos artigos 3º, inciso IV, 178 e 181, todos do RICMS, conforme transcrição a seguir:
O benefício fiscal de isenção nas operações internas com sementes, previsto inciso V do art. 115 do Anexo IV do RICMS, pode ser usufruído quando atendidas as exigências e condições estabelecidas no dispositivo concessivo, inclusive quanto à destinação do produto.
Ante o exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente:
a) A abrangência de outras filiais (mesmo tratando-se, essencialmente, da mesma pessoa jurídica) exige que se faça uma nova consulta para viabilizar a continuidade da operação nos moldes já reconhecidos no Processo nº 5078735/2014, pela Informação nº 184/2014-GCPJ/SUNOR, ou é possível permanecer operacionalizando as transferências nos moldes apresentados sob a proteção daquela consulta? Resposta: Conforme já exposto, a resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, consoante o disposto no art. 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS. Sendo assim, não há como estender os seus efeitos a estabelecimento não indicado no processo de consulta. Ademais, houve alteração na legislação que fundamentou a resposta à consulta formulada por meio do processo nº 5078735/2014. Quanto às operações de transferência, convém destacar que houve alteração no tratamento tributário, de modo que, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Este também é o comando do § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. Oportuno ressaltar que, para efetivação das operações de transferência deve-se observar ainda os procedimentos previstos no Convênio ICMS 178/2023. b) Sendo necessária a solução do assunto a partir de nova consulta, é possível ratificar, nesta oportunidade, para efeitos de eficácia perante a filial ora consulente, a Solução de Consulta consagrada no Processo nº 5078735/2014? Sendo mais preciso, está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência de mercadorias da matriz e/ou de outras filiais para as filiais situadas neste Estado sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e? Resposta: conforme já mencionado no item anterior, há necessidade de nova consulta, visto que houve alteração na legislação que fundamentou a resposta anterior. Ademais, nos termos do artigo 1.005 do RICMS, a resposta à consulta não se estende a estabelecimento não indicado no processo que a ensejou. Quanto à comercialização e entrega da mercadoria ao adquirente sem transitar pelo estabelecimento vendedor, há previsão na legislação tributária deste Estado, nos artigos 3º, inciso IV, 178 e 181 todos do RICMS, anteriormente reproduzidos. Sendo assim, é possível efetuar a logística de entrega das mercadorias na hipótese consultada, desde que os documentos fiscais correspondentes sejam emitidos e acompanhem as mercadorias no trânsito até o adquirente. c) Caso a resposta ao item "b" seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do Norte, sul ou do leste do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente?
Resposta: prejudicada a resposta em razão de ser positiva a resposta ao item anterior.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de junho de 2024.