Texto INFORMAÇÃO N° 006/2019 – CRDI/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., S/N, Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o encerramento do diferimento do ICMS em operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC. A consulente informa que é regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, que é detentora de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Estaduais (CPND), e questiona se ao adquirir AEAC em outras unidades da Federação deverá recolher o ICMS pertinente a este produto de forma antecipada, quando da entrada do mesmo em território mato-grossense. É a consulta. Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada no CNAE n° 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e não é detentora de qualquer regime diferenciado para recolhimento do ICMS. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado. A seguir, transcrição de partes do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pertinentes ao questionamento efetuado pela consulente.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7°-A e 7°-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016) Redação anterior: Decreto 540/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos retroativos a 1º/09/2015. § 7° Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. Redação original: § 7° Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2° deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível – AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 4° ou o inciso III do § 2° deste artigo. ...”