Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/26/2019
Assunto:AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 006/2019 – CRDI/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., S/N, Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o encerramento do diferimento do ICMS em operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC.

A consulente informa que é regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, que é detentora de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Estaduais (CPND), e questiona se ao adquirir AEAC em outras unidades da Federação deverá recolher o ICMS pertinente a este produto de forma antecipada, quando da entrada do mesmo em território mato-grossense.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada no CNAE n° 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), e não é detentora de qualquer regime diferenciado para recolhimento do ICMS.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a análise do questionamento efetuado.

A seguir, transcrição de partes do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pertinentes ao questionamento efetuado pela consulente.


Assim sendo, verifica-se que a consulente deverá recolher o ICMS relativo ao AEAC na hipótese de adquiri-lo em outra unidade federada com destino ao Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a legislação anteriormente transcrita, devendo recolher o valor devido antes de iniciada a respectiva operação.

A análise dos dispositivos transcritos anteriormente é suficiente para responder ao questionamento efetuado pela consulente.

É oportuno informar que as normas transcritas anteriormente estão acompanhadas das alterações que sofreram desde o protocolo da consulta até a presente data, e como pode ser observado nas referidas transcrições, a resposta ao questionamento efetuado continua o mesmo desde o protocolo da presente consulta, ou seja, as alterações efetuadas na legislação não afetaram a questão abordada.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas