| Ementa: | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DIA NÃO ÚTIL – JUROS E MULTA DE MORA.
O produtor rural pessoa física, submetido ao regime normal de apuração do ICMS, deve recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquotas até o dia 6 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 137/2021.
Ocorrendo o vencimento em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 5º da referida Portaria, hipótese que não implica prorrogação do vencimento.
Não realizado o recolhimento nesse prazo, os juros e a multa de mora incidem a partir do primeiro dia posterior ao vencimento original do tributo, ainda que coincidente com dia não útil, observada a legislação aplicável. |