Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/12/2026
Assunto:Obrigação Principal
Diferencial Alíquota
Produtor Rural
Prazo de Recolhimento
Acréscimo Legal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 059/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DIA NÃO ÚTIL – JUROS E MULTA DE MORA.

O produtor rural pessoa física, submetido ao regime normal de apuração do ICMS, deve recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquotas até o dia 6 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 137/2021.

Ocorrendo o vencimento em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 5º da referida Portaria, hipótese que não implica prorrogação do vencimento.

Não realizado o recolhimento nesse prazo, os juros e a multa de mora incidem a partir do primeiro dia posterior ao vencimento original do tributo, ainda que coincidente com dia não útil, observada a legislação aplicável.

..., produtor rural, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre o prazo para recolhimento do imposto devido, narrando que o produtor rural, pessoa física, tem até o 6º dia do mês subsequente para recolhimento do imposto diferencial de alíquota, e que, conforme a Portaria nº 137/2021, em seu art. 5º, se a data de recolhimento do imposto cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Diante desse contexto, o consulente formula o seguinte questionamento:

Considerando que o produtor rural pessoa física não tenha pago a guia do diferencial de alíquota no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, ao recalcular, são gerados os juros a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento ou a partir do dia do vencimento? Qual seria o embasamento legal para seguir.

É a consulta.

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0113-0/00 - Cultivo de cana-de-açúcar e submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS.

A partir da exposição sucinta constante no requerimento de consulta, depreende-se que a dúvida se refere ao momento em que passará a incidir os acréscimos legais sobre o imposto que não foi pago no vencimento.

Considerando que o consulente está submetido ao regime normal de apuração do ICMS, para análise dessa consulta, parte-se da premissa de que a mercadoria adquirida, sobre a qual incide o diferencial de alíquotas, não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recairia, em regra, sobre o remetente, ressalvada a responsabilidade solidária do destinatário.

Portanto, se a mercadoria não está na substituição tributária, na aquisição interestadual caberá ao destinatário recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquotas. Sendo assim, de fato, deverá efetuar o recolhimento no prazo previsto no inciso I combinado com o inciso XVII do art. 1º da Portaria nº 137/2021, conforme se transcreve:


Além disso, convém destacar que o artigo 5º da mesma Portaria, trata da hipótese em que a data de recolhimento do imposto recaia em dia não útil, conforme abaixo descrito:
Note-se que ocorrendo vencimento nos dias mencionados, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, ou seja, não há postergação de vencimento, mas sim a permissão para que a guia seja recolhida no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Portanto, se não houver o recolhimento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos legais, que incidirão a partir do primeiro dia posterior ao do vencimento, ainda que esse recaia em dia não útil. É o entendimento que se extrai da legislação transcrita a seguir: Nesse contexto, convém mencionar que, conforme se observa da legislação, os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora.

Destaca-se que os débitos não recolhidos no prazo, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo. No entanto, os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis. Além disso, convém mencionar que as multas punitivas, previstas na legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da data da ocorrência infracional, mas os juros de mora não incidirão no valor da multa de mora.

Passa-se à resposta ao questionamento apresentado:

Não havendo o pagamento da guia do imposto no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, por ter recaído em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o que se posterga é o pagamento da guia. Não há postergação do vencimento, portanto, os juros e multas de mora que porventura venham a incidir sobre o débito, em decorrência do não pagamento no prazo, incidirão a partir do primeiro dia posterior ao vencimento, ainda que seja sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, nos termos da fundamentação supra.

Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)