Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/10/2024
Assunto:Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquotas
Ativo Imobilizado
Veículo Usado
Inaplicabilidade - Regra não internalizada na legislação estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 203/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO USADO –– DECRETO N° 649/2023 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 54 DO ANEXO V DO RICMS.

O artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014 concede benefícios fiscais exclusivamente para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado (entrada).

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024


... pessoa jurídica, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de veículos usados, considerando o benefício previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT.

Para tanto, expõe a consulente que desenvolve a atividade de transporte de cargas rodoviárias e relata que, na data de .../.../..., efetivou a compra de um veículo usado, denominado “Caminhão Volvo FH 540 6X4T”, através da NF-e nº ... (anexa ao processo), em operação interestadual (.../ES).

Acrescenta que, nessa operação, o vendedor usufruiu do benefício de redução da base de cálculo do ICMS a 95%, conforme legislação do Estado de origem (....).

Diante disso, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1- A consulente pode utilizar o benefício fiscal disposto no inciso I e III do artigo 54 do Anexo V do RICMS, haja vista que o veículo em questão está elencado nos códigos NCM constantes do inciso III do artigo 22 do mesmo Anexo V?

2- Caso seja afirmativa a resposta anterior, pode aplicar a alíquota 0% (zero) preconizada no inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT?

3- Caso contrário, qual é a forma correta de cálculo e a legislação aplicável ao caso para recolhimento do ICMS DIFAL, neste caso específico?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no Regime Normal de Apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Para análise da matéria, faz-se necessária a explanação acerca do benefício fiscal de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas, como também sobre a legislação que norteia a exigência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

I – Do benefício de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas.

A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados.

Destaca-se que, posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

As normas preconizadas nos Convênios ICM 15/81 e no Convênio ICMS 33/93 encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Da análise do artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, infere-se que o benefício contempla as operações de saídas de mercadorias e bens usados, portanto, não abrange as operações de aquisição (entrada) de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

Em outras palavras, fica afastada a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V na aquisição do veículo usado em comento (entrada), pois este benefício é aplicável apenas nas operações de saída.

II – Do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

A entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme prevê o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

A Lei Complementar n° 190/2022 trouxe alterações no ICMS devido pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais por contribuintes. Essas mudanças foram incorporadas na legislação do Estado de Mato Grosso por meio do Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Tendo em vista que, no caso vertente, a aquisição do bem ocorreu em fevereiro de 2024, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS que tratam da exigência do imposto e o respectivo cálculo, já na redação vigente à época da aquisição:


Assim, em síntese, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se que a base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, realizadas por contribuintes, será "base dupla".

Desse modo, haverá uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para calcular o valor a recolher ao Estado de destino, ambas considerando o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, sempre incluindo o montante do próprio imposto.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Quesito 1
A consulente pode utilizar o benefício fiscal disposto no inciso I e III do artigo 54 do Anexo V do RICMS, haja vista que o veículo em questão está elencado nos códigos NCM constantes do inciso III do artigo 22 do mesmo Anexo V?
Não, os benefícios previstos no artigo 54 do Anexo V do RICMS são aplicáveis exclusivamente às operações de saída, e, portanto, não se aplicam à operação de entrada do bem em questão.

Quesito 2
Caso seja afirmativa a resposta anterior, pode aplicar a alíquota 0% (zero) preconizada no inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT?
Não, conforme resposta dada ao quesito nº 1, os benefícios previstos no artigo 54 do Anexo V do RICMS abrangem apenas as operações de saídas.

Quesito 3
Caso contrário, qual é a forma correta de cálculo e a legislação aplicável ao caso para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas DIFAL, neste caso específico?
A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será "base dupla", considerando o valor da operação, incluindo encargos, tanto no Estado de origem quanto no de destino, e incluindo o imposto, nos termos do inciso IX e §§ 5º e 5°-A do artigo 72 do RICMS.

A alíquota interestadual varia conforme a origem da mercadoria ou sua situação tributária: 4% para mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, 7% para as regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 12% para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo.

Apresenta-se, a seguir, cálculo do DIFAL a ser efetuado na aquisição interestadual pela consulente (contribuinte do ICMS) correspondente a operação de aquisição de bem para integração ao seu ativo imobilizado, constante da Nota Fiscal nº ..., de .../.../... anexa a consulta tributária, conforme preconizado no § 1º do art. 96 do RICMS:

Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem Estado do Espírito Santo) por consumidor final, contribuinte do imposto, com benefício na origem:
A
Valor da operação descrito na NF-e
R$ 899.000,00
B
Valor do ICMS na origem destacado na NF-e
R$ 5.394,00
C
Valor da mercadoria (A – B)
R$ 893.606,00
D
Alíquota interna do ICMS no destino
17%
E
Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)]
R$ 1.076.633,73
F
ICMS total devido (E x D)
R$ 183.027,73
G
Alíquota interestadual na origem
12%
H
Base de cálculo da operação na origem, caso integralmente tributada (imposto por dentro) [C / (1 – G)]
R$ 1.015.461,36
I
Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x G)
R$ 121.855,36
J
Valor do ICMS DIFAL [F - I)
R$ 61.172,37

Informa-se que está disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda a Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC que exemplifica o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual quando há benefício fiscal na unidade federada de origem, no seguinte endereço: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos