Texto INFORMAÇÃO Nº 114/2025 - UDCR/UNERC
A consulente informa que na sua atuação comercial realiza a devolução de veículos à fábrica para a emissão de um novo faturamento na modalidade de Venda Direta, seguindo o Artigo 658 do RICMS/MT, que determina que, em operações interestaduais de devolução, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e alíquota da operação original.
Entende que, para mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Nota Fiscal de devolução deve replicar os elementos da nota original, incluindo a base de cálculo e o valor do ICMS retido, informados no campo “Informações Complementares”. Dessa forma, a anulação dos efeitos fiscais da operação anterior é assegurada.
Informa que o fornecedor alega que a consulente deve emitir a Nota Fiscal de devolução sem destacar a base de cálculo e o valor do ICMS ST, deduzindo-os do total, e, separadamente, emitir uma Nota Fiscal de ressarcimento conforme o Art. 457 do RICMS/MT, garantindo a equivalência com a Nota Fiscal original.
A consulente entende que não há necessidade de uma Nota Fiscal de ressarcimento, pois o fornecedor, sendo substituto tributário em MT, pode recuperar o imposto diretamente na sua apuração mensal com a própria Nota Fiscal de devolução.
Faz referência à Informação nº 191/2022 - CDCR/SUCOR, que trata da obrigatoriedade de a Nota Fiscal de devolução reproduzir integralmente a nota original, destacando o ICMS com a mesma base de cálculo e alíquota da operação anterior.
Ante o exposto, questiona qual procedimento deve ser adotado na emissão da Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, especificamente quanto ao ICMS retido por substituição, a fim de anular os efeitos da Nota Fiscal original.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” - CNAE 4511-1/01.
A devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior. Para isso, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal original, reproduzindo todos os elementos nela constantes.
Especificamente sobre a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, depreende-se dos artigos 570 e 571 do RICMS/MT que, no caso de devolução de mercadoria pelo substituído tributário ao substituto, a Nota Fiscal emitida deve conter os mesmos elementos da Nota Fiscal anterior, incluindo o destaque do ICMS, calculado com a mesma base de cálculo e alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Além disso, o artigo 658 do RICMS/MT dispõe que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deve-se aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, conforme o Convênio ICMS 54/2000.
Dessa forma, na devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído deve conter, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, os valores correspondentes à operação própria do fornecedor. No campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve-se indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Para garantir a anulação dos efeitos da operação anterior, a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir todos os elementos da Nota Fiscal original, incluindo o valor do ICMS retido por substituição tributária. Assim, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem, o imposto retido anteriormente por substituição tributária deve ser informado também no campo “Outras despesas acessórias”.
Convém esclarecer que a Nota Fiscal de ressarcimento, prevista no artigo 457 do RICMS/MT é indicada apenas na impossibilidade de se utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para as situações em que houver saída interestadual de mercadoria que já teve o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
Dessa forma, o procedimento a ser adotado na devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, especificamente quanto ao ICMS retido por substituição, a fim de anular os efeitos da Nota Fiscal original é a emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte substituído contendo, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, os valores correspondentes à operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve-se indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Como o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem, o imposto retido anteriormente por substituição tributária deve ser informado também no campo “Outras despesas acessórias”.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de maio de 2025.