Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/14/2021
Assunto:Embalagem retornável
Isenção
ICMS
Agrotóxicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável ao retorno de embalagens de agrotóxicos.

A consulente informa que:
(a) é uma entidade sem fins lucrativos;
(b) nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seu § 6°, exerce atividade voltada a gestão da destinação ambientalmente adequada de embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (denominadas remanentes), devolvidas pelos agricultores por imposição legal (legislação ambiental);
(c) não é possível identificar os proprietários desses remanentes, e que estes, não tem valor comercial, e ainda, que não são objetos de mercancia.

Isto posto a consulente entende que os remanentes não são classificados como mercadorias, desde a saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos, constituídas com a finalidade específica de recepcioná-los e promoverem a sua guarda, nos termos da legislação ambiental.

Por conseguinte, não haveria a necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar o transporte dos remanentes durante o trajeto citado anteriormente.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (remanentes) durante o trajeto que vai da saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos, constituídas com a finalidade específica de recepcioná-los e promoverem a sua guarda, nos termos da legislação ambiental, são consideradas mercadorias para fins de tributação do ICMS;

(2) se na hipótese de não ser considerada mercadoria, seria necessário a emissão de documentos fiscais para acobertar o referido transporte;

(3) sendo necessária a emissão de documentos fiscais, se a consulente poderia utilizar, em substituição ao documento fiscal exigido, o documento de sua emissão, denominado “Solicitação de Saída e Transporte - SST” (modelo em Anexo, junto à consulta).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, convém transcrever trechos das legislações citadas pela consulente em sua consulta:


Nota-se que as normas ambientais transcritas positivam de forma clara a obrigatoriedade da devolução das embalagens de agrotóxicos para que estas tenham a destinação ambientalmente adequada.

Essa devolução tem como destino o comerciante que os vendeu (caput do artigo 53 do Decreto n° 4.074/2002), ou os postos de recolhimento ou centros de recolhimento licenciados pelo órgão ambiental competente, e credenciados pelo comerciante.

A consulente em sua consulta informa que se enquadra nesta segunda hipótese, assim sendo, a presente resposta considerará que todos os requisitos no que tange às legislações do meio ambiente são atendidos pela consulente (licenciamento no órgão ambiental competente, credenciamento junto aos comerciantes, cumprimento de obrigações ambientais, etc), estando as operações descritas pela consulente regulares perante a legislação ambiental.

Fixada essa premissa, passa-se a responder ao primeiro questionamento efetuado pela consulente.

Sobre embalagens de agrotóxicos usadas, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto, nos seguintes termos:
Como pode ser verificado, a legislação mato-grossense considera a operação descrita pela consulente como beneficiada por isenção do ICMS.

Dessa forma, significa que a legislação mato-grossense considera as embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (remanentes) durante o trajeto que vai da saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos (operação interna), constituídas com a finalidade específica de recepciona-las e promover a sua guarda, nos termos da legislação ambiental, como mercadorias para fins de tributação do ICMS.

Entretanto, a legislação concedeu isenção do ICMS para tais operações.

Assim sendo, a operação citada pela consulente é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS pertinente por conta da isenção anteriormente citada.

O artigo 71 do mesmo Anexo IV do RICMS também define tratamento pertinente aos documentos fiscais sobre a referida operação (segundo e terceiro questionamentos efetuado pela consulente), entretanto, como esta unidade fazendária tem competência para responder consultas que abarquem apenas a obrigação tributária principal, não cabe a essa unidade tecer maiores comentários sobre o parágrafo único deste artigo.

Pois bem, como já adiantado o segundo e o terceiro questionamento não versam sobre obrigação tributária principal, pois se referem à necessidade de emissão de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:
Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda aos questionamentos n° 2 e 3 formulados pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tais respostas, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas