Texto INFORMAÇÃO Nº 178/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa física, domiciliado na ..., inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD). O consulente questiona:
1) se na doação com reserva de usufruto tem o direito de optar pelo recolhimento integral do ITCD no momento da doação, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003 (RITCD);
2) na hipótese de ulterior consolidação da propriedade em favor do nú-proprietário, uma vez recolhido o imposto nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003, se ocorreria a extinção do imposto nos termos do inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Passa-se a analisar os questionamentos efetuados pelo consulente.
1) se na doação com reserva de usufruto, o consulente tem o direito de optar pelo recolhimento integral do ITCD no momento da doação, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do Decreto nº 2.125/2003.
A seguir, transcrição do § 3º do artigo 28 do RITCD:
§ 3º Na hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o imposto será recolhido: I – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; II – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; III – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
Esse entendimento do consulente está correto. Na hipótese do recolhimento do ITCD nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD, no momento ulterior da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário não há que se falar em recolhimento de ITCD. Nesse caso, tanto o ITCD relativo a doação da nua-propriedade quanto o ITCD relativo a ulterior consolidação da propriedade em nome do nú-proprietário, são extintos pelo pagamento (inciso I do artigo 156 do CTN) efetuado nos termos do inciso III do § 3º do artigo 28 do RITCD. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2021.