Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/18/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 122/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP.

É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período.

Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

..., por seu estabelecimento localizado na .., nº .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor a ser apropriado como crédito mensalmente relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

Para tanto, a consulente informa que atua na prestação de serviços de comunicação, cujas atividades incidem ICMS, e que emite Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55 e modelo 21) e que recolhe o imposto no regime de apuração normal do ICMS (débito e crédito).

Afirma que adquire em operação interestadual, de fornecedores nacionais, máquinas e equipamentos para utilização na prestação de serviços de comunicação e telecomunicação para integrar seu ativo permanente, que são tributados normalmente pelo ICMS.

Argumenta que para apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição do bem para o ativo permanente, observa a legislação tributária do estado do Mato Grosso, em especial ao inciso III do artigo 115 do RICMS/MT, bem como ao disposto no inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96. que dispõem sobre os critérios para a utilização do crédito do ICMS nas aquisições de bens para o ativo permanente. Transcreveu os referidos dispositivos.

Interpreta que o crédito a ser apropriado será obtido da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Relata ainda que, que para a movimentação de bens do ativo utilizados nas suas atividades de serviços municipais para a construção e manutenção de estações e redes de telecomunicações, enquadradas na Lista de Serviços do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, o contribuinte emite nota fiscal de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento no CFOP 5.554 e utiliza-se da não incidência do ICMS prevista no art. 5º, V do Capítulo III da Parte Geral do RICMS.MT, ora transcrito.
Afirma que, considerando a apropriação do crédito sobre a aquisição de bens do ativo permanente na relação de operações de saídas tributadas com relação ao total das operações de saídas e prestações do período e a operação de remessas de bens e mercadorias para uso fora do estabelecimento com aplicação da não incidência do ICMS acima trancrita, tem dúvidas se o valor destas remessas integrará ao total de saídas do período para fins de determinação do valor do crédito apropriado, conforme destaca o art. 20, § 5o, II, da LC 87/96 e do artigo 115, II Capítulo V , da Parte Geral do RICMS.

Entende, em síntese, que o valor de remessas de máquinas e equipamentos (bens do ativo permanente) para uso fora do estabelecimento, cujas notas fiscais eletrônicas – NF-e´s (modelo 55) são emitidas com CFOP 5.554, não podem ser consideradas no total de saídas do período, pois não são operações tributadas para compor o critério da etapa de incidência do imposto. Assim sendo, não deve reduzir o coeficiente de 1/48 (um quarenta e oito avos) para a apropriação do referido crédito no período

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- A operação de remessa de bem para uso fora do estabelecimento, no CFOP 5.554, com previsão de não incidência do ICMS conforme disposto no RICMS/MT, para fins de apuração do coeficiente de (1/48), poderá ser excluída do total das operações do período da relação das saídas tributadas e do total de saídas do período para apropriação do crédito de ICMS?

2- Se positivo, da mesma forma, as demais operações de remessas sem a incidência do ICMS, como operações de remessa em comodato (art. 5º, XVII do Capítulo III da Parte Geral do RICMS.MT), poderiam ser excluídas do total de saídas do período para cálculo do coeficiente do crédito a ser apropriado?

3- Caso negativo os questionamentos anteriores, se considerado tais valores a compor o total das saídas do período em ambas operações, não estaria incorreto este procedimento em virtude de tais saídas não serem definitivas (são simples movimentação de mercadorias para uso da própria Consulente) e, posteriormente, ocorrem seu retorno?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM, e nas seguintes CNAE secundárias: 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada – STFC, 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais, 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo, 7739-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

No que se refere à utilização do crédito de ativo imobilizado, cabe ressaltar que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.

Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão:

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, por sua vez, disciplinou a apropriação dos créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, da seguinte forma:
Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 400 a 406, dos quais cabe a transcrição de trechos, a seguir:

Dos dispositivos transcritos verifica-se que, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

Conforme estabelece o inciso III do artigo 115 do RICMS, equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

No entanto, embora a legislação tributária deste Estado não tenha disciplinado de forma expressa, é de se inferir que o total das operações de saídas e prestações do período, de que trata o inciso III do § 4º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, e art. 115 do RICMS, compreende as operações e prestações que representam efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto, para industrialização, remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Sendo assim, pode-se afirmar que no cálculo do “Coeficiente de Creditamento”, a que se refere os artigos 115, inciso III, e 402, inciso V, alínea “c”, ambos do RICMS, não deverão ser incluídos, no total das saídas e prestações do período, as operações correspondentes à remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento – CFOP 5.554 e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. – CFOP 5.908.

Assim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos