Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
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V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).
§ 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
§ 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
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