Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:290/95-AT
Data da Aprovação:07/05/1995
Assunto:Documento Fiscal
NF-Venda a Consumidor
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., formula consulta para indagar se é correto emitir Nota Fiscal com referência genérica às mercadorias, através da expressão “suas compras”.

De plano, anuncia-se a impossibilidade de o estabelecimento adotar o procedimento pretendido.

Cuidando da Nota Fiscal, o artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

Por conseguinte, é requisito essencial do documento, a precisa identificação das mercadorias.

Relata-se, porém, a previsão na legislação tributária da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que pode ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispõe o artigo 100 do RICMS.

No entanto, também neste caso é necessária a discriminação das mercadorias.

Eis o texto do artigo 101: No que se refere a esta modalidade, contudo, a própria emissão poderá ser dispensada, desde que não exigida pelo consumidor, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor fixado para a UPFMT no mês (artigo 102 do RICMS).

Ocorre que, à luz das alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 03/94 e posteriores, o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ficou restrito a hipótese de substituição ao Cupom Fiscal. Portanto, inaplicável ao estabelecimento interessado, já que este não utiliza equipamento que o emita.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário