Texto INFORMAÇÃO Nº 151/2013– GCPJ/SUNOR
Por fim questiona:
De início, importa esclarecer que o Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013 a que a Consulente faz referência é um acordo entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro com o objetivo de implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru quando das operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios. Portanto, não é norma válida para o nosso Estado.
Assim, por tratar a presente consulta do tema estimativa segmentada e, ainda, por fazer referência à Lei Estadual nº 9.855/2012, quando citado o Protocolo ICMS 55 será considerada a Portaria nº 55/2013.
A Portaria nº 55/2013 – SEFAZ dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.855/2012 com o objetivo de simplificar e aperfeiçoar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:
Art. 2º Os valores constantes no Anexo Único, referem-se, ao imposto ICMS, aos fundos: FUNDEIC e Fundo de combate à pobreza, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º;
Parágrafo único O recolhimento do imposto e dos fundos não encerram a cadeia tributária e deverão ser deduzidos respectivamente do imposto e fundos a recolher, após a apuração em conta gráfica realizada pelo contribuinte relativo ao período de referência do fato gerador.
Art. 3º Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.
§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a entrada da mercadoria. Na hipótese do valor ser inferior ao antecipado, o contribuinte poderá transferir o crédito em excesso, para fins de compensação do imposto a ser apurado no mês seguinte.
(...) Destacou-se.
I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.
Art. 87 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.
Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.
1. Conforme disposto acima, o Protocolo ICMS 55/2013 não se aplica ao nosso Estado, que não é signatário do mesmo. Porém, a Lei nº 9.855/2012 é estadual e se aplica nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas para revenda por contribuintes do setor atacadista e concede a redução da base de cálculo das operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição, conforme planilha abaixo:
Porém, conforme destacado acima, a Consulente encontra-se com credenciamento vencido em relação ao benefício de redução da base de cálculo, devendo apurar o imposto pelo regime normal, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações.
Ainda, a apuração do imposto pelo regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.