Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/11/2013
Assunto:Regime Estimativa Segmentada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 151/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..., consulta sobre a apuração do ICMS estimativa segmentada previsto na Portaria nº 55/2013.

Destaca que de acordo com o Protocolo ICMS 55/2013, artigo 3º pode-se utilizar o crédito de ICMS gerado após a apuração e que estes valores deverão ser informados no Sped Fiscal e transmitidos para a SEFAZ.

Ainda com fundamento na Portaria nº 55/2013, entende que se utilizam apenas as notas fiscais emitidas a partir de 01/01/2013, a estes valores aplicam-se os percentuais informados na Portaria e faz-se a apuração do ICMS pela conta gráfica.

Acrescenta que a AMAD – Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores orienta que se faça a apuração da seguinte forma:

DATA/ PERÍODO
Valor de estimativa
Credito de estimativa do mês anterior
Valor a pagar de estimativa
Apuração do período
Valor pago de estimativa +
Crédito do período anterior
SALDO
CREDOR/
DEVEDOR da ESTIMATIVA
JANEIRO
400.000,00
-------------
400.000,00
300.000,00
400.000,00
100.000,00
FEVEREIRO
400.000,00
100.000,00
300.000,00
350.000,00
400.000,00
50.000,00
MARÇO
400.000,00
50.000,00
350.000,00
370.000,00
400.000,00
30.000,00
Reclama que, estes valores serão informados no Sped Fiscal, mas até o momento não localizou os códigos a serem utilizados para tanto.

Por fim questiona:

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, que esteve credenciada no regime de estimativa segmentada, conforme a Portaria nº 55/2013, no período de 01/01/2013 a 20/06/2013, porém, teve seu credenciamento suspenso por falta de recolhimento do ICMS estimativa referente ao mês de maio/2013. Bem como, que se encontra vencido, desde 16/02/2013, o benefício de redução da base de cálculo, concedido pelo artigo 1º da Lei nº 9.855/2013, além do credenciamento no regime de substituição tributária nas operações internas. Por fim, por ter sido afastada do regime de estimativa simplificado, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

De início, importa esclarecer que o Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013 a que a Consulente faz referência é um acordo entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro com o objetivo de implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru quando das operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios. Portanto, não é norma válida para o nosso Estado.

Assim, por tratar a presente consulta do tema estimativa segmentada e, ainda, por fazer referência à Lei Estadual nº 9.855/2012, quando citado o Protocolo ICMS 55 será considerada a Portaria nº 55/2013.

A Portaria nº 55/2013 – SEFAZ dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.855/2012 com o objetivo de simplificar e aperfeiçoar a forma de recolhimento dos valores devidos e cumprimento da obrigação, nos seguintes termos:


A Lei nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012 dispõe sobre a carga tributária final do ICMS, infra:

Assim, os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único da Portaria nº 55/2013, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa. Ou seja, encontram-se enquadrados para recolherem antecipadamente o ICMS conforme valores previamente definidos.

Entretanto, o recolhimento antecipado do ICMS não encerra a cadeia tributária dos produtos, que se fará pela apuração mensal do imposto e dos Fundos, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, deduzindo-se o valor da parcela do período considerado, estabelecida na Portaria nº 55/2013.

Importa, porém, destacar que a Consulente, por estar com enquadramento suspenso em relação à estimativa segmentada, não usufruirá do benefício de redução da carga tributária concedido pela Lei nº 9.855/2012, devendo, portanto, apurar e recolher o ICMS pelo regime normal nos termos dos artigos 86 e 87 do RICMS/MT, infra: Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que a Consulente fará a apuração mensal do imposto em conta gráfica, não aplicando o benefício da redução da base de cálculo concedido aos contribuintes incluídos no regime de estimativa, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.

1. Conforme disposto acima, o Protocolo ICMS 55/2013 não se aplica ao nosso Estado, que não é signatário do mesmo. Porém, a Lei nº 9.855/2012 é estadual e se aplica nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas para revenda por contribuintes do setor atacadista e concede a redução da base de cálculo das operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição, conforme planilha abaixo:

A
Valor da NF de aquisição
R$ 10.000,00
B
Carga tributária final (art. 1º, Lei 9.855/12)
8,10%
C
Valor ICMS operações subsequentes - AxB
R$ 810,00
D
Margem de lucro (art. 4º, I, Lei 9.855/12)
35%
E
Valor da margem de lucro - AxD
R$ 3.500,00
F
Valor da base de cálculo – A+E
R$ 13.500,00
G
Carga tributária (art. 4º, II, Lei 9.855/12)
6%
H
Valor do ICMS operações subsequentes – DxE = C
R$ 810,00
I
Fundo de combate a pobreza – FECEP (art. 2º, § 6º, Lei 9.855/12)
0,30%
J
Valor FECEP - AxI
R$ 30,00
L
FUNDEIC (art. 5º, Lei 9.855/12)
1,5%
M
Valor FUNDEIC – CxL; C=H
R$ 12,15
Necessário destacar que o quadro acima exemplifica a apuração a cada nota do imposto e dos fundos, devendo ser deduzido para fins de recolhimento mensal os valores antecipados nos termos da Portaria nº 55/2013.

Porém, conforme destacado acima, a Consulente encontra-se com credenciamento vencido em relação ao benefício de redução da base de cálculo, devendo apurar o imposto pelo regime normal, sendo-lhe assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações.

Ainda, a apuração do imposto pelo regime de apuração normal consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto será apurado mês a mês com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT.

Reitera-se que a consulente, neste momento, encontra-se com credenciamento suspenso em relação à estimativa segmentada, portanto, não se sujeita à forma de apuração exemplificada no quadro acima.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública